MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IVANILSON DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806640-80.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IVANILSON DA SILVA PEREIRA Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0806640-80.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara de Execução Penal. Agravado: Ivanilson da Silva Pereira.
Agravante: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO COMO "REGULAR". INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal que concedeu livramento condicional ao apenado, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de violações à monitoração eletrônica, sem demonstração de dolo específico na burla ao monitoramento, impede o reconhecimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O comportamento do apenado foi classificado como "regular" pela unidade prisional, sem que tenha sido apontado cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, requisito essencial para afastar o livramento condicional.
4. A Portaria nº 072/2011-GS-SEJUC, que rege o Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte, não considera falta grave o eventual atraso no retorno ao estabelecimento por reeducandos do regime semiaberto. Por analogia, não se pode presumir que violações à monitoração eletrônica, sem comprovação de dolo específico, sejam suficientes para afastar o requisito subjetivo.
5. A execução penal deve ser orientada pelo princípio da individualização da pena, assegurando sua progressividade e vedando a imposição de obstáculos abstratos ou excessivamente rígidos ao direito do apenado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A mera classificação do comportamento do apenado como "regular" não impede, por si só, a concessão do livramento condicional, desde que não haja a prática de falta grave nos últimos 12 meses. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.
83.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão vergastada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, em desfavor de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução. Em suas razões recursais (ID 30664700), o agravante pugna pela reforma da decisão que concedeu o benefício do livramento condicional em favor do agravado, sustentando, para tanto, que o apenado não preenche os requisitos subjetivos para a concessão do benefício em questão, em razão da ocorrência de 5 (cinco) faltas graves, dentre as quais a ocorrência de 3 (três) fugas, o cometimento de novo crime e descumprimento de condições durante a execução da pena.
A defesa não ofereceu contrarrazões. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 30664701). Instada a se pronunciar (ID 30739182), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Contudo, sem razão o agravante. Explico. É que para a concessão do livramento condicional, é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal, vejamos: "Requisitos do livramento condicional Art.
83 - Art.
83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)".
Quanto ao requisito objetivo, esse restou demonstrado conforme atestado da pena (ID 30664697). Do mesmo modo, no tocante ao requisito subjetivo, exige-se, como condição para a concessão do livramento condicional o "comportamento satisfatório durante a execução da pena", exigência que se relaciona ao requisito subjetivo do direito pleiteado. No presente caso, verifica-se que a unidade prisional classificou o comportamento do apenado como regular, em razão da existência de cinco violações válidas da monitoração eletrônica, o que, conforme o julgador primevo, “não representa quantitativo suficiente para obstar a mudança para regime mais benevolente.” (ID 30664699).
Ocorre que, nos termos da Portaria nº 072/2011-GS-SEJUC, que regula o Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte, não se considera falta grave eventual atraso no retorno ao estabelecimento prisional por parte do reeducando do regime semiaberto. Aplicando-se, por analogia, esse entendimento ao contexto da monitoração eletrônica, não se pode afirmar que cinco violações - sem demonstração de dolo específico na burla ao monitoramento - sejam suficientes para afastar a constatação do requisito subjetivo.
A exigência de comportamento satisfatório não significa comportamento impecável ou absolutamente isento de intercorrências. O entendimento jurisprudencial majoritário inclina-se a considerar que a mera classificação do comportamento como "regular" pela unidade prisional, isoladamente, não pode obstar a progressão de regime ou o livramento condicional, sobretudo quando não demonstrado o cometimento de falta grave.
No caso concreto, a quantidade de violações apontadas não evidencia um padrão de indisciplina grave, tampouco se demonstrou prejuízo concreto ao processo de ressocialização do apenado. Ademais, o princípio da individualização da pena impõe que a execução se dê de forma progressiva, não devendo o livramento condicional ser negado com base em critérios abstratos ou excessivamente rígidos. Portanto, uma vez que a última falta grave foi cometida no ano de 2017 (prisão em flagrante), e já tendo o julgador primevo aplicado sanção em razão das cinco violações ao monitoramento (“Outrossim, considero as violações ao monitoramento eletrônico como 05 (cinco) dias de pena não cumprida”), ficou evidenciado que o agravado preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, e consequentemente, o julgamento combatido deve permanecer imaculado.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IVANILSON DA SILVA PEREIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806640-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2025.