Habeas Corpus Criminal nº 0806647-72.2025.8.20.0000 Impetrante: Diego Alves Bezerra (OAB/RN 19.543) e Maria de Fátima de Oliveira Silva (OAB/RN nº 20.187). Paciente: Jhonys Tomaz da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Diego Alves Bezerra (OAB/RN 19.543) e Maria de Fátima de Oliveira Silva (OAB/RN nº 20.187) em favor de Jhonys Tomaz da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN. O paciente Jhonys Tomaz da Silva cumpria pena privativa de liberdade no regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica) e, em razão de nova condenação, teve sua pena unificada e o regime regredido para o fechado, conforme restou determinado na decisão acostada no Id. 30666160.
A controvérsia instaurada tem por fundamento a suposta ilegalidade na soma de pena de detenção com reclusão e na consequente regressão de regime imposta ao paciente, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, além de alteração indevida da data-base para concessão de benefícios, sem instauração prévia de sindicância. A decisão atacada agregou ao montante de pena de reclusão uma pena de detenção de 1 mês e 10 dias, ocasionando o retorno do paciente ao regime mais gravoso, em descompasso, segundo sustentam os impetrantes, com o artigo 111 da Lei de Execução Penal, que estabelece a separação no cumprimento de penas de natureza diversa (reclusão e detenção).
Sustentam, ainda, que o paciente encontrava-se em regime semiaberto harmonizado desde 03/03/2025, razão pela qual a emissão de novo mandado de prisão, com a consequente regressão de regime, configuraria flagrante ilegalidade. Aduzem, por fim, a prescrição da falta grave, que teria sido reconhecida fora do prazo legal de 12 (doze) meses estabelecido pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), sem a abertura de processo administrativo para apuração, em evidente ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Diante disso, requereram liminarmente e no mérito, a revogação do mandado de prisão decorrente da regressão de regime; o reconhecimento da prescrição da falta grave; a manutenção do paciente no regime semiaberto harmonizado e a correção da data-base de benefícios executórios. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. No caso em apreciação, não conheço do Habeas Corpus. Os tribunais superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, ou seja, quando a ilegalidade for manifesta e independa de qualquer análise probatória, o que não é a hipótese ventilada no caderno processual em epígrafe.
Destaco que, no caso em comento, é o agravo em execução penal o meio adequado para veicular as irresignações que envolvem os pedidos do presente writ. Com efeito, somente em situações excepcionais, desde que a ilegalidade seja manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória é que os Tribunais Superiores, bem como este Tribunal de Justiça, tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos ordinariamente previstos em lei, isto porque, ao admiti-lo em qualquer situação, estar-se-ia banalizando a sua utilização.
Nesse sentido, destaco ementários do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve falta disciplinar grave reconhecida em razão de incitação à subversão da ordem, nos termos do art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP). Sustenta-se nulidade do procedimento disciplinar por ausência de audiência de justificação e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do reconhecimento de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal, analisando se houve observância do contraditório e da ampla defesa, além da necessidade de audiência de justificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção desta Corte mantém entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade.
4. No caso em exame, o procedimento administrativo disciplinar (PAD) foi regularmente instaurado, com assistência da Defensoria Pública ao apenado, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa, nos moldes exigidos pela Súmula 533 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior dispensa a audiência de justificação para homologação de falta grave quando não houver regressão de regime, sendo suficiente a oitiva do apenado no PAD, com respeito aos direitos de defesa.
6. A interrupção do prazo para progressão de regime em razão de falta grave está alinhada com a Súmula 534 do STJ, que prevê a contagem de novo marco a partir do cometimento da infração.
7. Revisar o mérito do reconhecimento da falta grave e realizar desclassificações demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus, que se limita à análise de flagrante ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (HC n. 890.989/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) - grifo acrescido. "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CANNABIS SATIVA. FINALIDADE MEDICINAL. SALVO-CONDUTO.
I - Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar sua função constitucional. Precedentes.
II - Não existem, nos autos, elementos suficientes para a concessão da ordem de ofício. Por, ao menos três razões. A primeira, porque inexiste comprovação de autorização da Anvisa. A segunda, porque não consta dos autos que o paciente tenha realizado curso de extração do óleo da Cannabis sativa. E, por fim, a última, por não constar dos autos laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) - grifo acrescido. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO PARA AFASTAR O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O art. 146-B, inciso IV, da LEP autoriza expressamente o monitoramento eletrônico do custodiado, na hipótese de concessão de prisão domiciliar.
3. A manutenção da tornozeleira eletrônica, que permite ao agravante relativa liberdade, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, especialmente ao se considerar que o agravante cumpre pena pela prática de crime com violência ou grave ameaça.
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 955.665/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) - grifo acrescido. Ademais, verifico que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que inexistente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia flagrante na decisão da autoridade coatora. De mais a mais, a Câmara Criminal vem entendendo ser insuscetível de análise o pedido de retificação da data-base pela via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento de provas.
Neste sentido:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NO QUAL SE ALMEJAVA A RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO (AGEX). MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA, INCLUSIVE POR DEMANDAR REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0801851-38.2025.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 18/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025)
Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator