PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806651-75.2026.8.20.0000 Polo ativo WEVERTON CLAUDINO BATISTA Advogado(s): ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com pedido liminar nº 0806651-75.2026.8.20.0000 Impetrante: Alessandra dos Santos Silva (OAB/PR Nº 72.774).
Paciente: Weverton Claudino Batista. Aut. Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu. Relator: Desembargador Glauber Rêgo ,Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de extorsão (art. 158, §1º, do Código Penal), em que se pleiteia a suspensão e o trancamento da ação penal sob o argumento de ausência de justa causa, diante da suposta invalidade de provas digitais (prints de WhatsApp e áudios) por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia de provas digitais é suficiente, de plano, para invalidar a ação penal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de eventual quebra da cadeia de custódia exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que deve ocorrer após a instrução criminal, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que irregularidades na cadeia de custódia sejam avaliadas em conjunto com as demais provas, não implicando nulidade automática. A extração de dados digitais por meio diverso de perícia oficial não gera nulidade absoluta, pois o perito oficial é sujeito preferencial, e não exclusivo, conforme o art. 158-C do CPP.
5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidente a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda instrução probatória e não pode ser realizada em habeas corpus.
2. A inexistência de perícia oficial na coleta de dados digitais não implica nulidade automática da prova.
3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e exige ausência manifesta de justa causa, não configurada quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade.
4. A existência de outros elementos probatórios autônomos afasta a alegação de fragilidade da prova digital como fundamento para o trancamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, §1º; CPP, arts. 158-A a 158-F, 158-C, 313, I, e 395,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC nº 914.418/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 888.873/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem do presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Patu/RN. A impetração sustenta, em síntese, que: a) o paciente foi denunciado pela suposta prática criminosa tipificada no art. 158, §1º do Código Penal, por fatos ocorridos entre os meses novembro de 2024 à setembro de 2025 no município de Patu/RN; b) o relatório policial apresentado ao Juiz e que embasou a denúncia contém apenas imagens extraídas por meio de prints do aplicativo do Whatsapp, sem qualquer documentação sobre como esses dados foram coletados, preservados ou verificados, ensejando violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP; c) é manifesta a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, porque o único indício de autoria existente em desfavor do acusado decorre de prints e um áudio absolutamente inválidos, feitos em desconformidade com o rito legal.
Ao final requereu a suspensão do "(...) curso da ação penal que tem audiência aprazada e no mérito a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal.”. Juntou os documentos que entendeu necessários. Liminar denegada ao ID Num. 37754907 - Pág.
1. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 37953764). Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 38028630).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. Conforme outrora relatado, o impetrante alegou Ainda, a impetração alega a configuração de cerceamento de defesa e nulidade processual em virtude da fragilidade probatória dos registros extraídos do aplicativo WhatsApp e dos arquivos de áudio que embasaram a denúncia. Argumenta-se, nesse contexto, que as mensagens não apresentam indicação temporal, não permitem a identificação segura dos interlocutores e, sobretudo, evidenciam quebra da cadeia de custódia da prova digital, ante a inexistência de registro técnico de verificação (hash) ou de perícia apta a assegurar a integridade e autenticidade dos dados.
Adianto que a pretensão não merece acolhida nesta via estreita, pois como já mencionado na decisão que indeferiu a liminar, o E. STJ entende, sobre o assunto, que é necessária a valoração integral do conjunto probatório, após a instrução processual, para que se possa verificar a ocorrência ou não de quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas produzidas. Sobre o tema: “2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la.
4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, "[o] art. 158-C, [...], estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).
5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.
6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova.
7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.) Ainda, as informações prestadas revelam o proceder cauteloso da autoridade coatora, a qual narrou que: “(...) a ação penal está lastreada em elementos materiais concretos e independentes dos registros de mensagens digitais, tais como comprovantes bancários de transferências a terceiros indicados pelo próprio denunciado, escritura pública de imóvel e relatório de georreferenciamento eletrônico autorizado judicialmente.
Esses elementos, por si sós, são suficientes para configurar a justa causa exigida pelo art. 395, III, do CPP. Quanto à alegada violação da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), igualmente não assiste razão à impetração. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que eventuais irregularidades nessa cadeia devem ser sopesadas pelo magistrado no contexto de todo o conjunto probatório produzido na instrução processual.
Acrescente-se que o art. 158-C do CPP estabelece o perito oficial como sujeito preferencial – e não exclusivo – para a coleta de vestígios digitais, de sorte que a extração de dados por outros meios não configura, por si, causa de nulidade absoluta. Nenhuma adulteração das provas foi demonstrada ou sequer alegada de forma concreta. Atualmente, o processo encontra-se aguardando a Audiência de Instrução, aprazada para a data de 07 de maio de 2026..”.
É certo que não há constrangimento ilegal no proceder acima, e na instrução criminal, cuja audiência está prestes a ocorrer, em 07/05/2026, a defesa poderá explorar a questão, caso entenda pela existência de provas que dêem suporte à pretendida ilegalidade, assim provocando a temática no momento pertinente e através do instrumento processual adequado (por exemplo, em alegações finais, ou em eventual recurso de apelação).
Superado tal ponto, no que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do recurso em habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Do contrário, deve a inicial acusatória ser recebida para que, após a instrução processual, possa se concluir pela responsabilidade penal ou não do paciente. Isso porque o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida restritíssima no direito processual penal, somente adotada em hipóteses bem definidas e excepcionais.
No caso, pretende o impetrante verdadeiro revolvimento fático-processual das provas constantes da persecutio criminis instaurada em primeiro grau, com vista a possibilitar uma espécie de absolvição sumária. Todavia, a denúncia preenche todos os requisitos preconizados no CPP (ID Num. 37737613 - Pág.
4) e foi recebida pela autoridade coatora, não havendo razão para sua rejeição. Finalmente, está demonstrada a periculosidade do paciente e necessidade de custódia cautelar, conforme se verifica a seguir: “Verifica-se, pois, que os fatos são graves, atuais e contemporâneos, não se vendo outra solução senão a decretação de uma medida extrema, no caso, a prisão preventiva dos representados e, pelas circunstâncias descritas nos autos, reproduzidas nesta decisão, emerge a gravidade do crime perpetrado, existindo a possibilidade concreta de os representados, estando em liberdade, voltarem a cometer delitos.
Ora, é de se destacar o modo de execução do crime, vez que osrepresentadosagem de forma conjunta e sistemática para extorquir dinheiro das vítimas, ameaçando-os de mal injusto e grave, além de um deles ser o responsável pela vigilância da residência das vítimas. Logo, é plausível o entendimento pela existência de perigo decorrente do estado de liberdade dos representados, não sendo desarrazoado considerar o possível cometimento de novas infrações, inclusive, mediante uso de violência ou grave ameaça.
Enfim, não há como afastar os riscos potenciais para a ordem pública, decorrentes da liberdade dos representados. Ademais, os crimes imputados aos representados, a saber, osdosarts. 158 e 288, ambos do Código Penal, são do tipo doloso, com pena máxima de reclusão igual ou superior a 10 e 3 anos, respectivamente, o que remete à hipótese elencada no art. 313, inciso I, do CPP, admitindo a decretação da prisão preventiva.” (ID 176617154).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Abril de 2026.