Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- EDMILSON ADELINO SOARES, ALLYSSON BRUNNO MORAIS AVELINO, RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ
- Advogados
- ALLYSSON BRUNNO M. AVELINO (OAB 11879/RN), RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ (OAB 6658/RN), EDMILSON ADELINO SOARES (OAB 2156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806652-02.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: J. F. D. S. Advogado(s): ALLYSSON BRUNNO MORAIS AVELINO, RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ AGRAVADO: J. G. P. Advogado(s): EDMILSON ADELINO SOARES Relator em Substituição Legal: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
DECISÃO
J. F. DOS S., por seus advogados, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, irresignado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0834859-43.2022.8.20.5001, que não apreciou o pedido de liminar. Nas razões recursais defende exclusivamente que seja apreciado e deferido o pleito liminar, para que seja determinado que a Agravada, J.
G. P., faça a entrega do menor E. G. G. DOS S. Em despacho de ID. 15023539, o relator, Des. Claudio Santos, determinou a intimação da parte agravada para se manifestar, antes de apreciar o pedido liminar. Em suas contrarrazões, a agravada requer que negue provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o menor foi devolvido ao pai. Nesse passo, foi pedido informações ao Juízo de 1º grau, que em resposta, ID. 18134342, confirmou o alegado pela parte agravada, a criança voltou ao convívio do genitor.
Em novo despacho, foi determinado a intimação da agravante para se manifestar sobre a persistência do interesse recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 18661778. É o que cumpre relatar.
Decido. Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o recurso perdeu o seu objeto, em face da ausência de interesse processual superveniente. Isso porque o Recorrente lastreia seu pedido recursal na devolução do menor, E. G. G. DOS S., ao ambiente familiar do genitor. Ocorre que a criança voltou ao convívio do Agravante logo após o protocolo do presente recurso de agravo de instrumento, pelo que seu resultado, de certo, teve influência no próprio cabimento do recurso ora em análise.
Desse modo, verifica-se que, se o fundamento recursal exclusivo era o retorno do menor ao seu convívio, após as informações constantes dos autos, não restam duvidas que este não mais subsiste a amparar o pleito do Agravante, de maneira que o recurso perdeu seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, razão pela qual nego-lhe seguimento, com fulcro no inc. III, do do CPC. Operada a preclusão, dê-se baixa na distribuição.
