Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUIZ FERNANDO DE SOUZA LIMA
- Advogado
- OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 6749/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806652-31.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIZ FERNANDO DE SOUZA LIMA Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar 0806652-31.2024.8.20.0000 Paciente: Luiz Fernando de Souza Lima Impetrante: Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749) Aut.
Coatora: Juízo da 3ª VCrim de Mossoró RELATORA: Desembargadora Berenice Capuxú
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM PORQUANTO UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELO PENDENTE DE EXAME PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE APELAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Saliente-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, no julgamento do HC n. 482.549/SP, nos termos do voto do Ministro Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, fixou a compreensão sobre a amplitude do uso do habeas corpus se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente, sendo que, nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. - Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, para não conhecer da presente ordem, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora BERENICE CAPUXÚ (em substituição), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por , objetivando a concessão da ordem em favor de , face ao suposto constrangimento ilegal ao jus libertatis deste, provocado por ato do JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ. Aduz o impetrante (Id. 25002193) que o paciente foi condenado por crime mais gravoso (posse de arma de fogo de uso restrito), tendo em vista que na data da promulgação da sentença condenatória estava em vigor a Portaria Conjunta– C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, cujo teor é no sentido de que a arma apreendida nos autos, qual seja, revólver calibre .38, Taurus, nº 33778, é1classificada como de uso permitido.
