PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806652-94.2025.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): GESICA LUDMILLA DE OLIVEIRA AMORIM
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO BELIMUMABE PELO SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE INDICAVA A NECESSIDADE URGENTE DO MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. LEGALIDADE DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão interlocutória que determinou o fornecimento do medicamento Belimumabe para o tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, sob pena de penhora eletrônica do valor correspondente ao tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano, em face da alegação de inexistência de cobertura contratual para o fornecimento do medicamento solicitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada fundamentou-se na evidência da probabilidade do direito, com base em prescrição médica que indicava a necessidade urgente do medicamento, evidenciando o direito à saúde da agravada.
4. A superveniência da Lei n. 14.454/2022, que altera a Lei dos Planos de Saúde, garante a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que respaldados por evidências científicas e prescrição médica, o que se aplica ao caso concreto.
5. O perigo de dano está presente, uma vez que a não concessão imediata do medicamento pode acarretar agravamento do quadro clínico da agravada, colocando sua saúde em risco iminente.
6. A alegação de prejuízo econômico de difícil reparação não prevalece frente ao direito fundamental à saúde da parte agravada, que deve ser priorizado em situações de urgência.
7. A fixação de multa diária e o prazo para cumprimento da obrigação visam assegurar a eficácia da decisão, sendo proporcionais à urgência do tratamento necessário e à gravidade da doença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A negativa de cobertura contratual para o fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de doença grave deve ser analisada à luz do direito fundamental à saúde, que prevalece sobre eventuais restrições contratuais, especialmente quando amparada por prescrição médica e evidências científicas.
2. O perigo de dano é evidente quando a urgência do tratamento implica risco iminente à saúde do paciente.
3. A fixação de multa diária e a estipulação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer são medidas adequadas e proporcionais à natureza da obrigação e à urgência da situação. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei n. 9.656/98, art. 10, § 2º; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 632.853, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 29.09.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0805313-11.2025.8.20.5106 ajuizada por ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento BELIMUMABE (Benlysta), caneta aplicadora de 200mg, uma vez por semana, conforme prescrição médica constante dos autos, sob pena de penhora eletrônica do valor correspondente ao tratamento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
A agravante alegou, em síntese, que a agravada é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico em estágio severo, mas que a negativa de fornecimento do medicamento decorreu da ausência de cobertura contratual, por não ter a doença preenchido os critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização Técnica (DUT) n. 65 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduziu que o medicamento solicitado seria indicado apenas para casos de nefrite lúpica, o que não foi comprovado pela parte agravada.
Afirmou que a concessão da liminar impôs prazo extremamente exíguo para o cumprimento da obrigação, bem como estabeleceu multa diária exorbitante em caso de descumprimento, o que justificaria a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sob pena de danos de difícil reparação. Requereu, assim, o deferimento de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso, bem como, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e a redução do valor da multa cominatória fixada.
Decisão de indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, inclusive quanto aos pedidos subsidiários de ampliação do prazo e de redução do valor da multa cominatória (Id 30758625). Sem contrarrazões, conforme certidão no Id 32077160. Instada a se pronunciar, a Décima Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 32124107).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a agravante alegou, inicialmente, a inexistência de cobertura contratual para o fornecimento do medicamento solicitado, uma vez que o mesmo não está incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nem se enquadra nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) aplicáveis, argumentando ainda que o tratamento seria indicado apenas para casos de nefrite lúpica, não comprovada no caso da agravada.
A análise do recurso recai sobre a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Primeiramente, a decisão agravada se baseou em elementos probatórios que evidenciam a probabilidade do direito da agravada. Foi anexada à petição inicial prescrição médica detalhada, com indicação expressa do medicamento Belimumabe para o tratamento de lúpus eritematoso sistêmico, o que demonstra, de forma robusta, a necessidade urgente da utilização do medicamento.
Além disso, a superveniência da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), estabeleceu a prevalência dos direitos fundamentais à saúde do consumidor, incluindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que respaldados por evidências científicas e por prescrição médica. No presente caso, o medicamento solicitado preenche tais requisitos, o que justifica a decisão de primeiro grau, que não pode ser reformada sem que se desconsidere o caráter essencial do direito à saúde da agravada.
No tocante ao perigo de dano, ele se encontra presente de forma evidente, considerando-se a gravidade da doença e a urgência do tratamento, considerando que a não concessão imediata do medicamento acarretaria riscos iminentes à saúde da agravada, com possível agravamento de seu quadro clínico. Por outro lado, a alegação da agravante quanto ao prejuízo econômico de difícil reparação não prevalece diante do direito à vida e à saúde da parte agravada, direitos esses que merecem proteção prioritária, conforme preconizado pela Constituição Federal.
Além disso, a fixação da multa diária e o prazo para cumprimento da obrigação visam assegurar a eficácia da decisão, sendo adequados ao princípio da proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação imposta e a urgência do tratamento necessário à agravada. Portanto, não vislumbra-se a presença de elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, como também a urgência do tratamento e o direito fundamental à saúde da agravada são, neste caso, inquestionáveis.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 29 de Julho de 2025.