Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra Martha Danyelle
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS, IGOR RAMON SILVA
- Advogados
- MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS (OAB 5562/RN), IGOR RAMON SILVA (OAB 14634/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806653-84.2022.8.20.0000 Polo ativo M.Z.A. Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Polo passivo E.R.S. Advogado(s): IGOR RAMON SILVA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DO ALIMENTANTE DEMONSTRADO. INCAPACIDADE CONSTATADA APÓS ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REVISÃO DEVIDA. COMPETÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. REFORMA NESTE PARTICULAR. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.Z.A. em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0800659-83.2022.8.20.5106, contra si ajuizada por E.R.S. deferiu a medida liminar ali requestada, nos seguintes termos (ID. 14939214): A seu tempo, o perigo de dano encontra-se plenamente configurado. Com efeito, existe temor fundado de risco de prejuízos e transtornos à esfera individual do autor, caso continue prestando alimentos em favor da demanda, comprometendo suas despesas para tratamento médico.
Atenta, ainda, a previsão do § 3º, art. 300, do Código de Ritos, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por tais considerações, o pedido de antecipação DEFIRO de tutela,inaudita altera pars, formulado pelo autor, em face da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC e, por consequência, EXONERO provisoriamente o alimentante do pagamento da pensão alimentícia anteriormente fixada na ação de divórcio em favor da requerida, até ulterior deliberação.
