Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- CELIO IVALDO RUCINSKI, DANIELA MENDES DA MATA RUCINSKI
- Advogado
- JESSICA DE CARVALHO BARROS (OAB 371095/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança com pedido liminar n° 0806656-97.2026.8.20.0000 Impetrantes: Celio Ivaldo Rucinski e Daniela Mendes da Mata Rucinski Advogada: Jessica
C. Barros (OAB/SP 371.095) Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se Mandado de Segurança com Liminar impetrado por Celio Ivaldo Rucinski e Daniela Mendes da Mata Rucinski em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Por intermédio da petição anexada ao Id 37753354, verifica-se que a parte Impetrante peticionou postulando a desistência da ação, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. É o que importa relatar.
Como é cediço, em sede de ação mandamental, pode a parte autora desistir do mandamus independente da aquiescência da autoridade impetrada, não se aplicando à espécie, a norma inscrita no art. 485, § 4° do CPC. Na realidade, além de possível, a desistência da ação mandamental constitui prerrogativa de ordem processual (Tema 530/STF - RE 669.367/RJ). Em outro viés, cogente salientar que, acrescido ao dispositivo acima invocado, o ordenamento pátrio prestigia os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, de modo que devem ser prescindidos os atos que não se mostrarem necessários para o deslinde da demanda.
No mesmo sentido, constata-se que o Regimento Interno desta Corte de Justiça, nos termos do art. 183, XXIX, confere ao Relator do processo competência para homologar pedido de desistência após a sua distribuição e antes da inclusão do feito em pauta para julgamento[1]. Neste sentido, insta consignar ser igualmente entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A corroborar: STJ, AgInt na DESIS no AREsp 1202507/SP, Rel.
