PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806657-19.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCIA REJANE DE ALMEIDA XAVIER Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806657-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LÚCIA REJANE DE ALMEIDA XAVIER ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE NATAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL – NATALPREV
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL ELEVADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de ação declaratória com obrigação de fazer e cobrança de valores retroativos. A parte agravante alegou percepção de proventos líquidos inferiores a R$ 5.000,00 e impossibilidade de arcar com as custas processuais, superiores a R$ 2.000,00, sem prejuízo de seu sustento. Aduziu que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, a qual não teria sido infirmada nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz da sua situação econômica comprovada nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC condiciona a concessão da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente.
4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário constante dos autos.
5. No caso, documentos juntados demonstram que a agravante percebe rendimentos brutos mensais superiores a R$ 15.500,00, com renda líquida em torno de R$ 11.500,00, afastando a alegada hipossuficiência.
6. As despesas ordinárias apresentadas não caracterizam comprometimento financeiro excepcional apto a justificar a concessão do benefício.
7. O juízo de origem facultou o parcelamento das custas em até seis vezes ou o pagamento à vista com desconto de 30%, conforme autoriza o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, medida que concilia o acesso à justiça com a responsabilidade fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração unilateral.
2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada diante de elementos probatórios que evidenciem capacidade financeira da parte.
3. Renda mensal elevada e despesas ordinárias não justificam, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LÚCIA REJANE DE ALMEIDA XAVIER contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação declaratória com pedido de obrigação de fazer e cobrança de valores retroativos (processo nº 0883394-32.2024.8.20.5001), ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL – NATALPREV, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A agravante alegou ser servidora pública aposentada, tendo exercido o cargo de Engenheira Civil por mais de três décadas. Argumentou que busca o reconhecimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 4.950-A/66, com a devida implantação em seus proventos e pagamento das diferenças retroativas não prescritas, diante da defasagem salarial constatada. Afirmou que, por ser idosa e aposentada, encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, apresentando declaração de pobreza e documentos comprobatórios, como extratos bancários, faturas de consumo, comprovantes de encargos e demais despesas mensais.
Aduziu que o magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício sem fundamentação suficiente, deixando de apontar elementos que infirmassem sua declaração e desconsiderando o dever legal de motivação das decisões judiciais. Asseverou que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte contrária a prova em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
Defendeu que seus proventos líquidos são inferiores a R$ 5.000,00, enquanto as custas processuais superam R$ 2.000,00, valor desproporcional à sua renda, o que comprometeria seu sustento. Argumentou, ainda, que a demanda possui natureza alimentar, pois versa sobre verbas decorrentes de vencimentos básicos de servidora aposentada, ligadas ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, reforçando a necessidade de concessão do benefício.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer seu direito à gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada no Id 31999628. O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a hipótese não demanda a intervenção do Ministério Público (Id 32097330).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à análise da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos da ação declaratória com obrigação de fazer e cobrança de valores retroativos. A agravante sustenta que percebe proventos líquidos inferiores a R$ 5.000,00 e que, diante das despesas ordinárias comprovadas, não teria condições de arcar com as custas processuais, que superam R$ 2.000,00, sem prejuízo ao seu sustento.
Ressalta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil) e que não houve prova em sentido contrário capaz de infirmar tal presunção. Ocorre que, consoante consta da decisão agravada e das contrarrazões apresentadas pelos agravados, há nos autos elementos que demonstram a percepção de rendimentos brutos superiores a R$ 15.500,00, com renda líquida em torno de R$ 11.500,00.
Nesse sentido, faz prova o recibo de pagamento no Id 30672734 – página 121, do processo de origem. A decisão de primeiro grau destacou que as despesas apresentadas consistem em gastos corriqueiros e que não evidenciam situação de comprometimento financeiro excepcional capaz de caracterizar insuficiência de recursos. Nessa perspectiva, o art. 98 do Código de Processo Civil garante o acesso ao benefício da gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Entretanto, o reconhecimento da hipossuficiência não decorre apenas da declaração unilateral, sendo necessário que o magistrado analise a situação concreta à luz da prova documental. A presunção de veracidade da declaração é relativa e pode ser elidida por elementos nos autos, como se verifica no presente caso. É certo que a gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à jurisdição, mas deve ser deferida a quem efetivamente não dispõe de condições de arcar com as despesas do processo.
Não é razoável estender tal benefício a quem aufere remuneração expressiva e não comprovou que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência ou de sua família. Cumpre destacar que o juízo de origem, ao indeferir a gratuidade, facultou à parte autora, ora agravante, o parcelamento das custas em até seis vezes ou o pagamento à vista com desconto de 30%, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil.
Tal medida equilibra o direito de acesso à justiça e a necessidade de não onerar indevidamente o erário.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.