Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2023
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
2021
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2019
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
2018
Não-Provimento
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência - Tribunal Pleno Agravo Interno em Suspensão de Liminar nº 0806658-48.2018.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Rio Grande do Norte. Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro – Presidente.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado, às fls. (Id 2716482 - Pág. 01-09), posteriormente recebidos como agravo interno diante do conteúdo meramente infringente (Id 16183807), contra decisão proferida, às fls. (Id 2632522), pelo então Presidente desta Egrégia Corte de Justiça, o eminente Desembargador EXPEDITO FERREIRA que, revendo posicionamento anterior, deferiu o pedido de contracautela vindicado "(...) para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0844185-66.2018.8.20.5001, onde foi deferido o pedido de urgência formulado pelo Ministério Público para determinar que o Poder Executivo estadual “se abstenha de realizar qualquer ato que importe em cessão, à instituições financeiras públicas, de créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de dezembro de 2019, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes, não realizando, por consequência, qualquer ato administrativo destinado à contratação de operação de crédito que dê em garantia créditos decorrentes do direito do Estado do Rio Grande do Norte de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, ou que importe em antecipação dos créditos decorrentes deste direito”.
Devidamente intimado para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o parquet assim o fez, às fls. (Id 16329225), sustentando que: a) a suspensão de liminar foi ajuizada pelo ente estatal em face da liminar concedida nos autos da supramencionada ação pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que havia determinado ao Estado que se abstivesse “de realizar qualquer ato que importe em cessão, a instituições financeiras públicas, de créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de dezembro de 2019, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes, não realizando, por consequência, qualquer ato administrativo destinado à contratação de operação de crédito que dê em garantia créditos decorrentes do direito do Estado do Rio Grande do Norte de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, ou que importe em antecipação dos créditos decorrentes deste direito”.; b) o referido pedido foi inicialmente indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça, em decisão posteriormente mantida tanto em sede de embargos de declaração quanto de agravo interno perante o Pleno, porém, o então Presidente desta Corte, revendo anterior posicionamento suspendeu os efeitos da liminar deferida, em virtude de fato superveniente pelos seguintes fundamentos: "(...) (a) a conjuntura política atual – início da nova gestão – teria afastado o óbice estabelecido no art. 38, IV, “b”, da LRF; (b) “os royalties não teriam natureza tributária, o que elidiria, a princípio, a caracterização da presente cessão como operação de crédito em sua modalidade de antecipação de receitas (§8º, do art. 165 da CF)”; (c) “ainda que a natureza indenizatória dos royalties não recomende a utilização sua utilização para despesas correntes, o fato é que o ente estatal pontua que tal verba se destina à capitalização do Fundo de Previdência do Rio Grande do Norte (FUNFIR), amenizando o crescente déficit previdenciário, o que, a princípio resta admitido.
A própria Lei Estadual nº 10.371/2018 prevê em seu art. 4º que os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente para a capitalização do Fundo de Previdência. Eventual e suposto descumprimento deste dispositivo não há que ser presumido, mesmo porque estaria o gestor sujeito a responsabilidade político-administrativa a ser apurado pela via adequada."; c) em face da referida decisão, foram opostos os embargos de declaração recebidos como agravo interno; d) a decisão agravada, ao acolher o pedido de reconsideração deduzido pelo Estado em face de anterior decisão monocrática confirmada pelo Plenário dessa Corte, incorreu em ilegalidade, sendo certo que, conforme amplo lastro jurisprudencial, “não é possível o manejo de pedido de reconsideração contra acórdão, ante a ausência de previsão legal ou regimental.”; e) a decisão que inicialmente indeferiu o pedido de suspensão de liminar, após integração por meio de embargos de declaração, foi confirmada pelo Pleno dessa Corte, por meio de acórdão proferido em sede de agravo interno, razão pela qual uma vez voltado contra decisão colegiada, afigura-se manifestamente incabível o pedido de reconsideração formulado pelo ora agravado; f) a decisão recorrida foi proferida em ofensa aos arts. 10 e 933 do CPC/2015 assim como ao princípio do contraditório, "(...) na medida em que foi adotado como razão de decidir fundamento acerca do qual não fora dada ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar."; g) ainda que na remota hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade em relação ao pedido de reconsideração, há que ser reconhecida a nulidade da decisão monocrática que reformou a deliberação do Plenário desta Corte, submetendo-se o julgamento do feito a tal órgão colegiado.
Ao final, requer: “(...) A - a reconsideração da decisão dessa Presidência, para restabelecer o acórdão de ID 2592200; B - caso não haja reconsideração, a submissão do presente agravo interno ao órgão colegiado competente, para não conhecer do pedido de reconsideração apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte, restabelecendo o acórdão de ID 2592200;
C - subsidiariamente, seja pronunciada a nulidade da decisão agravada, por ofensa aos arts. 10, 933, caput, e 1.024, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do fato superveniente arguido pelo requerente, bem como submetendo o julgamento do feito ao Plenário dessa Corte.” Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 16958153).
É o relatório. Passo a decidir. Consta dos autos que o eminente Des. GILSON BARBOSA, então Vice-Presidente desta Egrégia Corte de Justiça no exercício da Presidência, indeferiu, às fls.(Id 2205689), o pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte. Da referida decisão foram opostos embargos de declaração pelo ente estatal (Id 2264979), posteriormente rejeitados pelo então Presidente da Corte, o eminente Des.
Expedito Ferreira (Id 2433894). Irresignado, o Estado interpôs agravo interno às fls. (Id 2443464), também desprovido pelo Tribunal Pleno (Id 2592200). Dias após, o ente estatal ingressou com um pedido de reconsideração (Id 2632075), o que motivou a decisão monocrática, ora agravada, através da qual o douto relator, "(...) revendo anterior posicionamento com base na superveniência de fato novo", deferiu o pedido de contracautela vindicado.
Eis a ementa do referido acórdão (Id 2592200): "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTRACAUTELA CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE RECEITA NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO DO GOVERNADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ART. 167, X, CF E ART. 39, IV, B, LRF. DESTINAÇÃO DA RECEITA QUE ENCONTRA, IGUALMENTE, ÓBICE NA NORMA INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE DA PRETENSÃO PRINCIPAL NEGATIVO. PRELIBAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO SUSPENSIVA SUJEITA À JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM AS RAZÕES QUE AMPARARAM O INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO. RISCO DE LESÃO À INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONTRACAUTELA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO." (TJRN, Agravo interno em suspensão de liminar nº 0806658-48.2018.8.20.0000, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, Tribunal Pleno, j. 13.12.2018) (grifos nossos) Por sua vez, segue a decisão proferida pelo Des. EXPEDITO FERREIRA, na parte que interessa (Id 2632522): “(...) Pretende o requerente obter juízo de retratação da decisão que, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0844185-66.2018.8.20.5001, onde foi deferido o pedido de urgência formulado pelo Ministério Público para determinar que o Poder Executivo estadual 'se abstenha de realizar qualquer ato que importe em cessão, à instituições financeiras públicas, de créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de dezembro de 2019, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes, não realizando, por consequência, qualquer ato administrativo destinado à contratação de operação de crédito que dê em garantia créditos decorrentes do direito do Estado do Rio Grande do Norte de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, ou que importe em antecipação dos créditos decorrentes deste direito'.
Antes de examinar o mérito, contudo, importa esclarecer que por se sustentar o presente pedido de suspensão em fato novo, demanda a apreciação desta Presidência, na medida em que se trata de conjuntura fática superveniente aos pronunciamentos feitos sobre a matéria neste incidente. (...). Com efeito, pauta-se o presente pedido de suspensão, neste instante, em pretensão estatal aduzida já no primeiro ano de mandato do atual Governo do Estado, assumindo este novo Governo, com isso, a responsabilidade em antecipar referidos créditos, dentro de um planejamento, articulado com outras medidas, possível de minimizar a grave crise financeira que assola o Estado, máxime a questão afeta ao déficit previdenciário. (...).
Pautado nesse novo juízo, firmado a partir de fato superveniente trazido pelo requerente, e considerando que os limites impostos a esta Presidência para apreciação do Pedido de Suspensão, entendo evidenciado o risco de grave lesão à ordem econômica e ordem pública hábil a sustentar o pedido de suspensão formulado, na medida em que, atualmente, não se percebe mais o óbice contido no art. 38, IV, alínea b, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com isso, o periculum in mora inverso outrora observado por esta Corte, não mais existe, erigindo, no momento, a necessidade premente da contracautela em destaque a fim de viabilizar a política do atual Governo para minimizar a situação de crise financeira em que se encontra o Estado do Rio Grande do Norte, cuja calamidade já restara decretada. (...).
Diante do exposto, revendo anterior posicionamento com base na superveniência de fato novo, defiro o pedido de contracautela vindicado para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0844185-66.2018.8.20.5001, onde foi deferido o pedido de urgência formulado pelo Ministério Público para determinar que o Poder Executivo estadual “se abstenha de realizar qualquer ato que importe em cessão, à instituições financeiras públicas, de créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de dezembro de 2019, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes, não realizando, por consequência, qualquer ato administrativo destinado à contratação de operação de crédito que dê em garantia créditos decorrentes do direito do Estado do Rio Grande do Norte de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, ou que importe em antecipação dos créditos decorrentes deste direito”. (...).” (grifos nossos) No caso em análise, vê-se que se trata da hipótese excepcional de reconsideração da decisão agravada, exigindo deste julgador, em juízo de ponderação e temperança mais amplo, considerar as particularidades do caso concreto, sendo possível concluir, a partir da detida análise dos autos desta suspensão, que, de fato, o pedido de reconsideração formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, às fls. (Id 2632075), é manifestamente inviável, levando-se em consideração que não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão proferido pelo órgão colegiado desta Corte, ante a ausência de previsão legal ou regimental.
Confira-se, a propósito (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802424-81.2022.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, j. 15.09.2022; e Apelação Cível nº 0102539-28.2013.8.20.0108, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, j. 19.08.2022). Em igual sentido: “EMENTA: RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS.
RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração contra acórdão, ante a ausência de previsão legal.
2. É inviável o recebimento desta petição como agravo regimental, visto que, de acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é incabível a interposição de agravo regimental em face de decisão proferida por órgão Colegiado.
3. Os embargos de divergência são manifestamente incabíveis, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
4. Reconsideração não conhecida.” (STJ, RCD no AgRg nos EAREsp n. 2.045.895/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO PELA PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE SOBRE CASOS REPETITIVOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que liminarmente rejeitou "arguição de nulidade" de acórdão da Corte Especial que negou provimento a Embargos de Declaração sob o fundamento de que se destinavam a rediscutir a causa.
2. (...).
3. O pedido é manifestamente inviável, pois "não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte" (RCD no AgInt no AgInt no AREsp 1.591.412/SP, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.12.2020).
4. (...).
10. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt na PET nos EAREsp n. 1.269.645/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 1/7/2021.) (grifos nossos) E mais: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO, POR LINHAS TRANSVERSAS, DA PRIMEIRA
DECISÃO
PROFERIDA QUE EXTINGUIU, MONOCRATICAMENTE, O MANDAMUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SUCESSÃO DE ATOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROCESSO NA MARCHA PROCESSUAL. ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVANTE INCAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM HOSTILIZADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Considerando que o desenvolvimento do processo se faz através de uma sucessão de atos, grupados em fases, que se encontram logicamente dispostos e voltados para o objetivo final, inviável a interposição de Agravo Regimental que, por linhas transversas, visa impugnar não a decisão anterior, mas sim a primeira decisão proferida no processo.” (TJRN, Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Mandado de Segurança nº 0808584-59.2021.8.20.0000, Rel.
Des. JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, j. 07.08.2022) (grifos nossos) Por fim, ainda que assim não fosse, resta evidente ter havido violação ao princípio da não surpresa e a regra dos arts. 9º e 10 do CPC/2015, que exigem a prévia oitiva da parte sobre fundamento do qual ela não tenha sido expressamente instada a se manifestar, como se deu no caso concreto, em que o então relator, de ofício, acolheu o pedido de reconsideração, tomando por base fato superveniente.
Ante o exposto, facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 324 § 1º, do RITJRN, RECONSIDERO a decisão agravada proferida pelo então Presidente desta Egrégia Corte de Justiça, às fls. (Id 2632522), tornando-a sem efeito, ficando consequentemente restabelecida a eficácia da decisão de origem (Id 31764155 - Pág. 01-07) (autos originários), confirmada pelo acórdão de fls. (Id 2592200). Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 29 de novembro de 2022. Desembargador Vivaldo Pinheiro Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência - Tribunal Pleno Agravo Interno em Suspensão de Liminar nº 0806658-48.2018.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Rio Grande do Norte. Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro – Presidente.
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 23 de setembro de 2022. Desembargador Vivaldo Pinheiro Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência - Tribunal Pleno Embargos de Declaração em Suspensão de Liminar nº 0806658-48.2018.8.20.0000 Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte. Embargado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro – Presidente.
DESPACHO
Tendo em vista que o embargante busca a alteração da decisão atacada, recebo os embargos de declaração como agravo interno. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do referido diploma legal. Após, intime-se o agravado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno.
Natal/RN, 15 de setembro de 2022. Desembargador Vivaldo Pinheiro Presidente
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição