PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806661-56.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE LUCIANO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: DR. RAYSLLA PINHEIRO SABINO FERNANDES AGRAVADO: AZIMUTE LIGHT BRASIL LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO: DR.
MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUCIANO BEZERRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo n.º 0814812-43.2025.8.20.5001, que indeferiu a tutela de urgência reclamada na origem. Em suas razões (ID 30671984), o agravante informa sobre a aquisição de equipamentos de produção de energia solar através da empresa AZIMUTE LIGHT BRASIL LTDA.
Comunica que os aparelhos necessários para instalação da usina foram financiados pela intermediação das empresas SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Assegura que os produtos não foram entregues a contento, razão determinante para a formalização do pedido rescisório na origem. Defende a necessidade de suspensão dos contratos, com retirada dos equipamento e suspensão das cobranças.
Pretende a concessão de provimento de antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a “imediata suspensão da cobrança de qualquer das parcelas referente ao contrato de financiamento, bem como para que SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA & SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, se abstenham de realizar cobranças através de ligações, de mensagens por WhatsApp ou qualquer outro meio”.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. A BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A apresentou contrarrazões (ID 31684349), destacando a natureza independente entre os contratos de aquisição de produtos e serviços e o instrumento de financiamento. Defende a idoneidade de seu crédito, não se justificando a medida liminar reclamada na presente via. Requer o desprovimento do agravo de instrumento.
A Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda juntou contrarrazões (ID 31749840), arguindo que o recurso interposto não promoveu impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. Meritoriamente, afirma que se limitou ao fornecimento de empréstimo para aquisição de equipamentos de geração de energia solar, não tendo qualquer responsabilidade pela execução dos serviços neste sentido.
Defende a legitimidade do crédito, carecendo o pedido liminar de verossimilhança. Finaliza requerendo o desprovimento do agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público ante a matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
Decido. Analisando as matérias de interesse, ante o curso de tramitação do feito no juízo de origem, verifico a perda superveniente do objeto recursal, considerando a formalização de acordo entre partes com repercussão sobre a integralidade do direito discutido na presente lide. Objetivamente, analisando o conteúdo do instrumento de transação levado à homologação na instância de origem, restou estabelecida a rescisão do contrato de financiamento, com desconstituição da Cédula de Crédito Bancário respectiva, bem como fixou a obrigação da empresa signatária de retirar integralmente as placas solares instaladas no imóvel do agravante, circunstância apta a exaurir a integralidade do mérito em discussão na presente via recursal.
De fato, compulsando os autos originários, verifico que remanesce discussão apenas quanto a possível ocorrência de danos de ordem moral, matéria que ultrapassa os limites estreitos da presente lide recursal, razão pela qual, se verifica a perda superveniente do objeto discutido. Sob esta perspectiva, considerando a precariedade da decisão objeto do atual instrumento e tendo em vista a superveniente formalização de acordo alcançado a integralidade do cerne meritório, tem-se por prejudicado o exame do presente recurso por não mais subsistir seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora