HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA VERONICA LEITE
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX (OAB 19211/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN), ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB 20276/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806661-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: MARIA VERONICA LEITE ADVOGADO: JULIANA LEITE DA SILVA, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do Bel. Igor Macedo Facó.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806661-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: MARIA VERONICA LEITE ADVOGADO: JULIANA LEITE DA SILVA, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do Bel. Igor Macedo Facó.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA VERONICA LEITE
Advogados
EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX (OAB 19211/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN), ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB 20276/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806661-90.2024.8.20.0000 (Origem nº 0828837-95.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806661-90.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: MARIA VERÔNICA LEITE ADVOGADO: JULIANA LEITE DA SILVA, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 27333391) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26911528) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO. HOME CARE. LAUDO MÉDICO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE. RECUSA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FORNECER CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO E FRALDAS GERIÁTRICAS. ACOMODAÇÃO E MATERIAIS DE HIGIENE E CONFORTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONTRATUAIS.
PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À FAMÍLIA DO PACIENTE. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LIMINARMENTE IMPOSTA. PREVISÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. ARTIGO 297 DO CPC. CAUÇÃO DISPENSADA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. HIPÓTESE DO ARTIGO 521, INCISO II DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts.10, 12 e 16, VI, da Lei n° 9.656/98; 19-I da Lei n° 8.080/90; 421 e 422 do Código Civil (CC).
Assim como aponta divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Id. 27439495). Contrarrazões apresentadas (Id. 28295825).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido. O plano de saúde, ora recorrente, insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve parcialmente a tutela antecipada, no sentido de determinar, in liminis litis, o fornecimento de serviço domiciliar de saúde (assistência domiciliar), excluindo, contudo, os serviços contínuos de enfermagem e o suporte material.
Para melhor elucidação, transcrevo excertos do voto proferido pela 1º Câmara Cível do TJRN (Acórdão – Id.26959824): “O cerne da questão limita-se ao debate acerca da obrigação da parte agravante dar cumprimento a internação domiciliar (Home Care) deferido pelo juízo originário em benefício da parte recorrida, com o acompanhamento de equipe multiprofissional composta por médico, fisioterapeuta, enfermeiro, nutricionista, fonoaudiólogo, técnico em enfermagem, à paciente Maria Verônica Leite, ora agravada, com frequência determinada pelo profissional médico, nos termos da prescrição médica. […] De fato, em análise de cognição sumária, observo que a hipótese é de assistência domiciliar, já que as especificações contidas no laudo médico juntado aos autos, não trazem indícios de que o estado clínico da paciente, ora agravada, se encaixe em qualquer das situações descritas de internação domiciliar, especialmente considerando que a Recorrida não é dependente de recursos hospitalares e, principalmente quanto à necessidade de técnicos de enfermagem em sistema de revezamento diário por 6 horas, carecendo a decisão recorrida de melhor justificativa e fundamentação nesse sentido […] Assim, em análise perfunctória, não obstante as especificações contidas em relação ao quadro clínico da paciente, cujo estado de saúde restou devidamente comprovado, compulsando detalhadamente os documentos médicos colacionados, não vislumbro, uma conduta omissiva do plano de saúde demandado quanto a prestação de serviço de home care (internação domiciliar), mas tão somente a necessidade de ser prestado o tratamento multidisciplinar solicitado no relatório médico, no domicílio da paciente (assistência ambulatorial em domicílio), como forma de aperfeiçoar e dar continuidade ao tratamento.
Logo, entendo que a imposição do atendimento domiciliar deve se dar nos exatos limites da situação clínica da paciente, excluindo-se a dispensa de serviço de enfermagem em domicílio equiparaos da “internação", o que pode ser substituído pelo serviço de cuidador sob custeio dos familiares da Agravada”. É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, verifico que o recorrente apenas apontou como violados artigos de lei federal relativos ao meritum causae. De modo que, no que diz respeito às apontadas violações aos arts.10, 12 e 16, VI, da Lei n° 9.656/98; 19-I da Lei n° 8.080/90; e 421, 422 do CC, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 735 do STF, incidente por analogia. A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação Igor Macedo Facó (OAB/CE nº 16.470).
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA VERONICA LEITE
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX (OAB 19211/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN), ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB 20276/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806661-90.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: MARIA VERÔNICA LEITE ADVOGADO: JULIANA LEITE DA SILVA, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 27333391) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26911528) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO. HOME CARE. LAUDO MÉDICO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE. RECUSA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FORNECER CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO E FRALDAS GERIÁTRICAS. ACOMODAÇÃO E MATERIAIS DE HIGIENE E CONFORTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONTRATUAIS.
PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À FAMÍLIA DO PACIENTE. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LIMINARMENTE IMPOSTA. PREVISÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. ARTIGO 297 DO CPC. CAUÇÃO DISPENSADA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. HIPÓTESE DO ARTIGO 521, INCISO II DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts.10, 12 e 16, VI, da Lei n° 9.656/98; 19-I da Lei n° 8.080/90; 421 e 422 do Código Civil (CC).
Assim como aponta divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Id. 27439495). Contrarrazões apresentadas (Id. 28295825).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no , da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA VERONICA LEITE
Advogados
EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX (OAB 19211/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN), ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB 20276/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806661-90.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA VERONICA LEITE
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX (OAB 19211/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN), ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB 20276/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806661-90.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA VERONICA LEITE Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSA COM SEQUELAS DE ACIDENTES VASCULAR ENCEFÁLICO. RECUSA DA COBERTURA PELA SEGURADORA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ANS E DE COBERTURA CONTRATUAL. DISTINÇÃO ENTRE “INTERNAÇÃO DOMICILIAR” E “ASSISTÊNCIA DOMICILIAR”. NECESSIDADE DO SERVIÇO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 06 HORAS NÃO COMPROVADA.
REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA PARA MANTER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO NO DOMICÍLIO, EXCLUÍDO O SERVIÇO CONTÍNUO DE ENFERMAGEM E O SUPORTE MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0828837-95.2024.8.20.5001) ajuizada por MARIA VERÔNICA LEITE, deferiu a liminar requerida, determinando que o plano de saúde réu autorizasse/custeasse integralmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a solicitação médica de Home Care da parte autora, no que se refere ao acompanhamento com equipe multiprofissional composta por médico, fisioterapeuta, enfermeiro, nutricionista, fonoaudiólogo, técnico em enfermagem, à paciente MARIA VERÔNICA LEITE, com frequência determinada pelo profissional médico, conforme prescrição médica, utilizando como base a evolução da paciente e as suas necessidades, devendo serem fornecidos, ademais, todos os insumos, equipamentos, objetos e medicamentos necessários para a efetivação do Home Care, tudo sob pena de bloqueio da quantia necessária para efetivação da obrigação por meio do SISBAJUD.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA VERONICA LEITE
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX (OAB 19211/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN), ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB 20276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806661-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2024.
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA VERONICA LEITE
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX (OAB 19211/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN), ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB 20276/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se. Natal, 17 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Intimação
D
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se. Natal, 18 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Intimação
D
art. 105, III
Todavia, não merece ser admitido. O plano de saúde, ora recorrente, insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve parcialmente a tutela antecipada, no sentido de determinar, in liminis litis, o fornecimento de serviço domiciliar de saúde (assistência domiciliar), excluindo, contudo, os serviços contínuos de enfermagem e o suporte material.
Para melhor elucidação, transcrevo excertos do voto proferido pela 1º Câmara Cível do TJRN (Acórdão – Id.26959824): “O cerne da questão limita-se ao debate acerca da obrigação da parte agravante dar cumprimento a internação domiciliar (Home Care) deferido pelo juízo originário em benefício da parte recorrida, com o acompanhamento de equipe multiprofissional composta por médico, fisioterapeuta, enfermeiro, nutricionista, fonoaudiólogo, técnico em enfermagem, à paciente Maria Verônica Leite, ora agravada, com frequência determinada pelo profissional médico, nos termos da prescrição médica. […] De fato, em análise de cognição sumária, observo que a hipótese é de assistência domiciliar, já que as especificações contidas no laudo médico juntado aos autos, não trazem indícios de que o estado clínico da paciente, ora agravada, se encaixe em qualquer das situações descritas de internação domiciliar, especialmente considerando que a Recorrida não é dependente de recursos hospitalares e, principalmente quanto à necessidade de técnicos de enfermagem em sistema de revezamento diário por 6 horas, carecendo a decisão recorrida de melhor justificativa e fundamentação nesse sentido […] Assim, em análise perfunctória, não obstante as especificações contidas em relação ao quadro clínico da paciente, cujo estado de saúde restou devidamente comprovado, compulsando detalhadamente os documentos médicos colacionados, não vislumbro, uma conduta omissiva do plano de saúde demandado quanto a prestação de serviço de home care (internação domiciliar), mas tão somente a necessidade de ser prestado o tratamento multidisciplinar solicitado no relatório médico, no domicílio da paciente (assistência ambulatorial em domicílio), como forma de aperfeiçoar e dar continuidade ao tratamento.
Logo, entendo que a imposição do atendimento domiciliar deve se dar nos exatos limites da situação clínica da paciente, excluindo-se a dispensa de serviço de enfermagem em domicílio equiparaos da “internação", o que pode ser substituído pelo serviço de cuidador sob custeio dos familiares da Agravada”. É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, verifico que o recorrente apenas apontou como violados artigos de lei federal relativos ao meritum causae. De modo que, no que diz respeito às apontadas violações aos arts.10, 12 e 16, VI, da Lei n° 9.656/98; 19-I da Lei n° 8.080/90; e 421, 422 do CC, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 735 do STF, incidente por analogia. A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação Igor Macedo Facó (OAB/CE nº 16.470).
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Aduz, a agravante, em síntese, que, em que pese a agravada ter buscado o custeio de Home Care , o serviço jamais foi por si comercializado , não estando previsto no contrato firmado entre as partes. Afirma que, no caso em concreto, o Home Care pretendido não tem o condão de substituir a internação hospitalar, pelo que, segundo a jurisprudência do STJ, essa cláusula que nega a internação domiciliar não seria abusiva.
Enfatiza que o contrato de plano de saúde deve ser respeitado, razão pela qual é de rigor que sejam observadas as coberturas contratadas, necessitando estar em conformidade com a Lei nº 9.656/9898 da ANS Destaca o perigo da irreversibilidade da medida. Ao final pugna que pelo conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a medida liminar concedida. No mérito, pugna pela reforma em definitivo da decisão agravada.
Em decisão de ID 25054320, este relator deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas quanto á imposição da internação domiciliar propriamente dita, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado (fisioterapia motora e respiratória; nutricionista; e fonoaudiologista), até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Agravo Interno apresentado pela parte Autora em ID 25317454, e pela parte demandada em ID 25556099. Contrarrazões de ID 25845450 pela Agravante e de ID 26243182 pela parte Agravada. Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça em ID 26363559, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. O cerne da questão limita-se ao debate acerca da obrigação da parte agravante dar cumprimento a internação domiciliar (Home Care) deferido pelo juízo originário em benefício da parte recorrida, com o acompanhamento de equipe multiprofissional composta por médico, fisioterapeuta, enfermeiro, nutricionista, fonoaudiólogo, técnico em enfermagem, à paciente Maria Verônica Leite, ora agravada, com frequência determinada pelo profissional médico, nos termos da prescrição médica.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante a súmula 469 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: "Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Pois bem. A paciente possui sequelas de acidente vascular cerebral, além de outras enfermidades detalhadas no laudo médico de ID 25317464, e é beneficiária do plano de saúde mantido com a empresa agravante, necessitando de atendimento multidisciplinar domiciliar (Home-Care), com equipe de técnicos de enfermagem por 6 horas, além de equipamentos, aparelhos e insumos.
Entretanto, a Agravante, sob a justificativa de inexistência de cobertura contratual de tais serviços, negou a solicitação da Agravada aduzindo que pelo contrato firmado entre as partes, é lícita a exclusão de cobertura para determinados procedimentos. Em análise aos autos, restou evidenciado o estado clínico da agravada e suas limitações, ante as moléstias que lhe acomete, bem como a necessidade de acompanhamento multiprofissional continuado em domicílio, conforme sinalizado por médico assistente.
Todavia, necessário se faz esclarecer que o tratamento requerido e deferido na decisão recorrida, não está previsto no rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), apesar de pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, quando houver justificativa médica para continuidade de internação em ambiente domiciliar.
Como se sabe, o tratamento Home Care é indicado aqueles a pacientes que, mediante prévia internação hospitalar, embora não corram mais nenhum risco de vida e não demandem nenhum procedimento específico, não têm condições de receber alta, pois dependem de recursos hospitalares, ou ainda, em outros casos, tem como foco a reabilitação do paciente, o que se faz por meio de sistema de atenção domiciliar.
A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de:
I) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades multidisciplinares de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e
II) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada (Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06). Dito isso, verifica-se que na espécie, que na verdade não se trata de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
De fato, em análise de cognição sumária, observo que a hipótese é de assistência domiciliar, já que as especificações contidas no laudo médico juntado aos autos, não trazem indícios de que o estado clínico da paciente, ora agravada, se encaixe em qualquer das situações descritas de internação domiciliar, especialmente considerando que a Recorrida não é dependente de recursos hospitalares e, principalmente quanto à necessidade de técnicos de enfermagem em sistema de revezamento diário por 6 horas, carecendo a decisão recorrida de melhor justificativa e fundamentação nesse sentido.
Nesse pórtico, não se desincumbiu a parte autora de comprovar que necessita de cuidados hospitalares ininterruptos, estes devidamente detalhados, para fins de evitar internação iminente, o que afasta, pelo menos em sede de cognição superficial, a necessidade do serviço de técnico de enfermagem e do suporte de insumos e equipamentos hospitalares. Assim, sem o detalhamento da necessidade dos serviços contínuos hospitalares a serem prestados, o laudo médico e, consequentemente, a decisão recorrida, acabam por equiparar o serviço especializado em saúde prestado pelos técnicos de enfermagem (coberto pelo plano de saúde) ao serviço de supervisão, acompanhamento e apoio prestado pelos cuidadores (não coberto pelo plano de saúde).
Não obstante restar evidente o quadro de debilitação física e cognitiva da autora/agravada, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo e integral trará incontestável bem-estar à paciente e sua família, entendo pela necessidade de ponderação no caso concreto, no que tange a real imprescindibilidade da integralidade dos serviços e materiais prescritos pelo médico assistente. Isso porque, segundo o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/ 2021 da ANS, “o termo home care refere-se aos serviços de atenção domiciliar, nas modalidades de assistência e internação domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA”, as quais, por sua vez, são definidas, respectivamente como “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio e conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”.
Ademais, segundo se extrai da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care ) como alternativa à internação hospitalar " ( AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). De mais a mais, consoante já expressado anteriormente na decisão de ID 25054320, “apesar de delicado, não se constata, pelo menos neste momento de análise prévia, que o quadro clínico da paciente, ora agravada, seja complexo a ponto de precisar de assistência especializada, como também o acompanhamento pessoal de 06 horas por dia.
Não sendo, ainda, o caso de que demanda a utilização de tecnologia especializada, situação que entendo excluir a imposição da internação domiciliar”, fato este que, demonstra que a internação domiciliar, nos moldes requeridos, não vem a ser imprescindível à preservação da vida da paciente, ou que servirá para o seu restabelecimento a curto ou médio prazo, mas que apenas lhe trará melhor qualidade de vida dentro de sua condição clínica.
Acrescente-se que, na situação sob análise, é indispensável fazer a distinção entre “INTERNAÇÃO domiciliar” que é uma substituição/continuidade da “internação hospitalar”, e o programa de “ASSISTÊNCIA domiciliar”, a qual dependerá do preenchimento dos requisitos fáticos, e previsão contratual ou negociação entre as partes, nos termos do art. 13, parágrafo único da Resolução Normativa nº 465/2021. Além disso, dependendo do contrato, nem sempre pacientes que necessitem de cuidados domiciliares especiais, se enquadrarão nos critérios de adoção do serviço de home care, dada a gama de situações peculiares existentes.
Vale registrar que somente existe a obrigatoriedade de custeio do home care pela operadora de plano de saúde, aos casos recomendados de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, motivo pelo qual entendo por bem não manter imposição ao plano de saúde agravante quanto à autorização de serviço de altíssimo custo, sem que isso esteja atrelado ao real risco de sua vida ou a possibilidade de sua reabilitação, o que não é o caso.
Destarte, no caso dos autos, vê-se que as especificações contidas no laudo médico juntado aos autos, não trazem indícios de que o estado clínico da paciente, ora Agravada, se encaixe nessas exatas situações. Por óbvio, não se está a desconsiderar a gravidade do quadro e as necessidades da paciente, todavia, verifica-se que tal situação não se encaixa nas disposições existentes para assistência domiciliar (home care), ainda que, inegavelmente, a agravada necessite de cuidados a serem dispensados por seus próprios familiares e/ou por cuidadores, hipóteses estas nas quais a responsabilidade, por certo, não deverá recair sobre o plano de saúde.
Assim, em análise perfunctória, não obstante as especificações contidas em relação ao quadro clínico da paciente, cujo estado de saúde restou devidamente comprovado, compulsando detalhadamente os documentos médicos colacionados, não vislumbro, uma conduta omissiva do plano de saúde demandado quanto a prestação de serviço de home care (internação domiciliar), mas tão somente a necessidade de ser prestado o tratamento multidisciplinar solicitado no relatório médico, no domicílio da paciente (assistência ambulatorial em domicílio), como forma de aperfeiçoar e dar continuidade ao tratamento.
Logo, entendo que a imposição do atendimento domiciliar deve se dar nos exatos limites da situação clínica da paciente, excluindo-se a dispensa de serviço de enfermagem em domicílio equiparaos da “internação", o que pode ser substituído pelo serviço de cuidador sob custeio dos familiares da Agravada. Nesse sentido, trago posicionamento exarado pelo STJ e demais tribunais estaduais, reforçando essa questão da distinção previamente citada (internação domiciliar e assistência domiciliar), consoante se vê abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.
3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ.
4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.
7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.
8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DISTINÇÃO.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson.
2. A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06.
3. No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar). Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem inclusive dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo.
4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1728042 SP 2016/0335492-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ÔNUS DO PLANO DE SAÚDE DE CONTRATAR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM PARA ACOMPANHAR PACIENTE 24 HORAS POR DIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DESSA MODALIDADE DE TRATAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS PARA O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o serviço na modalidade home care é considerado um desdobramento do atendimento hospitalar, expresso no contrato, de maneira que não se admite a limitação genérica por parte do plano de saúde.
2) Especificamente no que concerne ao serviço de internação domiciliar , nos termos do contrato, seu fornecimento se justifica-se na hipótese de clientes dependentes de assistência ventilatória mecânica invasiva e/ou que necessitem de infusão parenteral por acesso periférico ou profundo continuamente .
3) Por outro lado, a assistência domiciliar visa a atender o cliente em seu domicílio quando o mesmo for portador de doença que invalide total ou parcialmente suas atividades de vida diária .
4) No caso, a parte autora não comprovou que se enquadra na condição de beneficiária do serviço de internação domiciliar, com a necessidade da presença de profissionais de saúde em sua residência em tempo integral, havendo, todavia, elementos que demonstram ser devido a ela o serviço de assistência domiciliar, com o envio de profissional de enfermagem duas vezes ao dia, a cada 12 horas.
5) Recurso parcialmente provido . ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, excluindo a ordem de fornecimento do serviço de internação domiciliar, mas determinando à recorrente que forneça o home care na modalidade assistência domiciliar, com o envio de profissional de enfermagem duas vezes ao dia, a cada 12 horas.
Vitória, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJ-ES - AI: 00008530520178080005, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 24/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE CUIDADOR PROFISSIONAL. CONDICIONADA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. Para deferimento da tutela de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem assim da possibilidade de reversibilidade da medida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa operadora de planos de saúde, afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato, e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa ( REsp 1766181/PR).
É obrigação constitucional da família prestar assistência ao idoso, mediante os cuidados básicos do dia a dia, não se mostrando devido compelir a operadora de saúde a disponibilizar cuidador profissional, uma vez que se trata de responsabilidade dos familiares a assistência necessária para proporcionar o bem-estar da paciente. In casu, pela documentação apresentada trata-se, em verdade, de serviços de Assistência Domiciliar a ser prestada por cuidador profissional à teor dos laudos médicos de p.29-71.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão interlocutória mantida. Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AI: 06327267220198060000 CE 0632726-72.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020).
Logo, constato que a exclusão da assistência de enfermagem 6h por dia do atendimento domiciliar, neste caso, não se revela abusiva, além dos equipamento e insumos hospitalares, posto que a situação narrada não se enquadra na hipótese de home care, pois não se revela como transposição do tratamento hospitalar para o domicílio, mas tão somente a pretensão de continuidade dos cuidados de assistência multidisciplinar em ambiente residencial.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, devendo ser modificada a decisão do juízo a quo apenas quanto a imposição da internação domiciliar propriamente dita com a assistência de enfermagem 6h por dia, além dos equipamentos e insumos hospitalares, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne a todo o tratamento multiprofissional indicado (visitas médicas e de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, nutricionista, e fonoaudiologista).
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA VERONICA LEITE
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX (OAB 19211/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN), ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB 20276/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se. Natal, 4 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA VERONICA LEITE
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX (OAB 19211/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN), ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB 20276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível 0806661-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA VERONICA LEITE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0828837-95.2024.8.20.5001) ajuizada por MARIA VERÔNICA LEITE, deferiu a liminar requerida, determinando que o plano de saúde réu autorizasse/custeasse integralmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a solicitação médica de Home Care da parte autora, no que se refere ao acompanhamento com equipe multiprofissional composta por médico, fisioterapeuta, enfermeiro, nutricionista, fonoaudiólogo, técnico em enfermagem, à paciente MARIA VERÔNICA LEITE, com frequência determinada pelo profissional médico, conforme prescrição médica, utilizando como base a evolução da paciente e as suas necessidades, devendo serem fornecidos, ademais, todos os insumos, equipamentos, objetos e medicamentos necessários para a efetivação do Home Care, tudo sob pena de bloqueio da quantia necessária para efetivação da obrigação por meio do SISBAJUD.
Aduz, a agravante, em síntese, que, em que pese a agravada ter buscado o custeio de Home Care, o serviço jamais foi por si comercializado , não estando previsto no contrato firmado entre as partes. Afirma que, no caso em concreto, o Home Care pretendido não tem o condão de substituir a internação hospitalar, pelo que, segundo a jurisprudência do STJ, essa cláusula que nega a internação domiciliar não seria abusiva.
Enfatiza que o contrato de plano de saúde deve ser respeitado, razão pela qual é de rigor que sejam observadas as coberturas contratadas, necessitando estar em conformidade com a Lei nº 9.656/9898 da ANS. Destaca o perigo da irreversibilidade da medida. Ao final pugna que pelo conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a medida liminar concedida. No mérito, pugna pela reforma em definitivo da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da liminar concedida em 1º Grau, a qual determinou que a parte Agravante autorizasse a cobertura do atendimento domiciliar com equipe médica e multidisciplinar na modalidade home care prescrito por médico assistente da autora. Extrai-se dos autos que a agravada é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID-10: I10), Diabetes Mellitus insulino-dependente (CID-10: E10), Meningioma (CID-10: D32) e Epilepsia (CID-10: G40.3), além de sequelas motoras em membros superiores e inferiores direitos, disartria e paralisia em hemiface direita, decorrentes de sequelas de Acidente Vascular Encefálico (CID-10: I64), encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para a realização das suas necessidades, além de não possuir capacidade comunicativa, de locomoção e com limitações importantes da capacidade cognitiva.
Em continuidade, conforme o laudo médico constante no processo originário, a parte agravada, apresentou, nos últimos meses, episódios sucessivos de pneumonia e Infecção do trato urinário, vindo a ser admitida, novamente, em leito de UTI. Diante do quadro exposto acima, e devido a gravidade da referida situação, caso não seja prestada a devida assistência, poderá desdobrar-se em uma piora de seu estado geral.
Segundo o médico assistente, o caso da autora é eleito para internação domiciliar, pelo que elenca os procedimentos a serem realizados por equipe multiprofissional (ID 120238986), dentre eles serviço de técnico de enfermagem em regime de 06 horas, além de suporte material. Não obstante restar evidente o quadro de debilitação física e cognitiva da autora/agravada, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo e integral trará incontestável bem-estar à paciente e sua família, entendo pela necessidade de ponderação no caso concreto, no que tange a real imprescindibilidade da integralidade dos serviços e materiais prescritos pelo médico assistente.
Isso porque, segundo o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/ 2021 da ANS, “o termo home care refere-se aos serviços de atenção domiciliar, nas modalidades de assistência e internação domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA”, as quais, por sua vez, são definidas, respectivamente, como “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio” e “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”.
Ademais, segundo se extrai da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). No caso dos autos, apesar de delicado, não se constata, pelo menos neste momento de análise prévia, que o quadro clínico da paciente, ora agravada, seja complexo a ponto de precisar de assistência especializada, como também o acompanhamento pessoal de 06 horas por dia. Não sendo, ainda, o caso de que demanda a utilização de tecnologia especializada, situação que entendo excluir a imposição da internação domiciliar.
Na verdade, extrai-se que o estado clínico e a dificuldade de locomoção da Agravada sugerem a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador), além de o tratamento multidisciplinar que necessita seja realizado em caráter domiciliar, atraindo a possibilidade do instituto da assistência domiciliar. Sob tal perspectiva, chama-se atenção para o importante papel da família quando da efetivação do citado instituto, inclusive na sua interação com os diversos profissionais prestadores, buscando engajamento e capacitação nos cuidados diários da paciente.
Ademais, evidenciada nos autos a ordem de bloqueio para cumprimento de 01 mês de internação domiciliar, entendo presente o requisito do periculum in mora. Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, vislumbro, pelo menos em parte, pela necessidade e obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha a paciente, o qual deve se dar nos limites das limitações clínicas da paciente, sem prejuízo de nova análise, acaso outros elementos de prova sejam produzidos durante a instrução probatória.
Sob tal aspecto, resta imprescindível que o Juízo a quo providencie a imediata realização de avaliação técnica da parte autora, a fim de delimitar suas reais necessidades, evitando qualquer excessividade quanto à prestação do atendimento imposto, o que, inclusive, trará elementos para as futuras decisões, inclusive no que tange ao mérito deste recurso.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas quanto à imposição da internação domiciliar propriamente dita, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade unicamente da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado (fisioterapia motora e respiratória; nutricionista; e fonoaudiologista), até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, recomendando que, no prazo de 30 dias, tome as necessárias providências quanto à avaliação técnica da parte autora.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 3 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator