PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806662-07.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE FERNANDES DE ARAUJO SANTOS FILHO Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR CAPACIDADE ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da presunção relativa de insuficiência econômica e da existência de indícios contrários à alegada hipossuficiência, é legítima a exigência judicial de comprovação de renda e o subsequente indeferimento da gratuidade diante da ausência de apresentação dos documentos solicitados.
III. Razões de decidir
3. A presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.
4. A existência de renda fixa, como proventos de aposentadoria, autoriza o magistrado a exigir comprovação adicional da hipossuficiência declarada.
5. A recusa injustificada em apresentar documentos de renda solicitados pelo juízo afasta a presunção de pobreza e legitima o indeferimento da justiça gratuita.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por JOSE FERNANDES DE ARAUJO SANTOS FILHO, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de BANCO VONTORANTIM S.A. (processo nº 0821182-57.2025.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: “requereu o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do juntando para tanto, toda documentação comprobatória de sua situação financeira”; “não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família”; “se encontra neste momento de sua vida, mais próximo a linha da pobreza do que a linha da classe média”; “a não concessão do acesso à justiça gratuita vai contra o dispositivo constitucional previsto no art. 5º inciso XXXV, o qual garante acesso à justiça a todos”; “a contratação de advogado particular não descaracteriza a condição de hipossuficiência capaz de afastar o benefício da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, §4º, do CPC”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder os benefícios da gratuidade judiciária. Indeferido o pleito antecipatório. Sem manifestação da parte agravada. O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante o agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que demonstrou ser aposentado e, assim, auferir renda fixa. Tal fato constitui razão plausível para evidenciar a dúvida acerca da alegada condição de hipossuficiência, o que provocou a juíza a determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, mediante juntada de comprovante de renda.
A apresentação de contracheques ou declaração de Imposto de Renda, por exemplo, seria providência plenamente acessível ao agravante, que, no entanto, apresenta resistência ao se esquivar deliberadamente de comprovar sua renda, a afastar a presunção de hipossuficiência financeira. Logo, acertada a decisão ao denegar a assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.