PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806664-11.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo FELIPE AUGUSTO FELIX DE LIMA Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Macaíba/RN contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a desconsideração das questões nº 25 da prova tipo B masculina de Informática e nº 45 da prova tipo A masculina de Legislação de Trânsito do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, com atribuição de pontos ao autor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público sob o fundamento de erro grosseiro ou inadequação técnica na formulação dos enunciados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme Tema 485/STF.
4. A análise das questões impugnadas demandaria incursão no mérito administrativo da correção realizada pela banca examinadora, não se verificando erro grosseiro ou ilegalidade manifesta a partir de exame objetivo dos enunciados.
5. A valoração proposta na ação de origem reclamaria o exame percuciente e meritório dos critérios estabelecidos para a elaboração das questões, não se evidenciando teratologia ou erro flagrante que justifique a intervenção judicial.
6. Este Tribunal, em casos idênticos envolvendo as mesmas questões do mesmo concurso, já se manifestou pelo indeferimento de pedidos similares, de modo que a manutenção da decisão agravada resultaria em violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
7. A execução imediata da decisão agravada poderia criar situação fática de difícil reversão, com potencial alteração prematura da ordem classificatória do concurso, comprometendo a segurança jurídica e a lisura do certame.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A intervenção do Poder Judiciário em questões de concurso público somente se justifica quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, sendo vedada a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora quando não evidenciado erro grosseiro ou teratologia a partir de análise objetiva dos enunciados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, art. 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485), DJe 29.6.2015; STF, RE 1.151.988/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão publicada em 6.3.2019; Resolução CONTRAN nº 242/2007, art. 2º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do processo nº 0800870-69.2025.8.20.5121, ajuizada por FELIPE AUGUSTO FELIX DE LIMA, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a desconsideração das questões nº 25 da prova tipo B masculina (ou equivalente da prova tipo A masculina) de Informática e nº 45 da prova tipo A masculina (ou nº 49 da prova tipo B masculina) de Legislação de Trânsito do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba, com a respectiva atribuição de pontos ao autor.
No seu recurso, o agravante narra que o agravado ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE MACAÍBA e o IDECAN (Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional), visando a anulação das questões 25 da prova B (23 da prova A) e 49 da prova B (45 da prova A) do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal Masculino de Macaíba, Edital nº 01/2024, sob o argumento de que essas questões apresentariam erros grosseiros, o que permitiria sua convocação para as próximas etapas do certame.
Alega o agravante que a decisão que deferiu a tutela de urgência carece de fundamentos suficientes para a anulação das questões do concurso, contrariando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios adotados por banca examinadora de concurso público. Menciona especificamente o Tema 485 do STF, fixado no RE 632.853, segundo o qual "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
Argumenta que a intervenção do Poder Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que, segundo o agravante, não é o caso dos autos. Cita precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em demandas idênticas, indeferiu a anulação das mesmas questões do concurso. Aduz que quando o Poder Judiciário profere uma decisão flexibilizando a norma do Edital, substituindo a decisão da Banca em situação em que não houve ilegalidade, viola-se os princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Isonomia (art. 5º, caput, CF) e, principalmente, a segurança jurídica do concurso.
Assevera que a decisão agravada, ao permitir a reclassificação do autor com base na anulação de questões, gera grave insegurança jurídica e pode comprometer a lisura do concurso público, criando incertezas para os demais candidatos e para a organização do certame, podendo prejudicar a administração pública, configurando perigo de dano inverso. Ao final, requer liminarmente a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do inciso I, art. 1.019 do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente a decisão proferida no juízo a quo, que determinou a anulação das questões e, no mérito, que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 30675064). Agravo Interno no ID 31578516. Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 32760678). O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso (ID 32817745).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a desconsideração da questão nº 25 da prova tipo B masculina ou equivalente da prova tipo A masculina (Informática) e questão nº 45 da prova tipo A e/ou da questão nº 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba.
Entendo que o pleito merece acolhimento. É que a insurgência do agravado, conforme exposta, reclamaria incursão, de fato, no mérito administrativo da própria correção realizada pela banca examinadora do concurso, o que é vedado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, consoante restou erigido na tese fixada no julgamento do TEMA 485/STF: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
A par de tal entendimento jurisprudencial, a atuação do Judiciário deve se restringir em apreciar a compatibilidade das questões exigidas no concurso com o conteúdo previsto no edital, sendo indevida a incursão no mérito das questões impugnadas. Ainda que tenha buscado o agravado, na origem, afastar a hipótese dos autos dos exatos limites da tese acima transcrita, o caso expõe exatamente uma situação em que eventual intervenção do Judiciário reclamaria interpretação direta e específica do conteúdo da questão.
Cito, nesse sentido, trecho de decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, no RE 1151988/MS, ao qual deu provimento para reformar parcialmente o acórdão ali recorrido, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, em situação jurídica bastante similar, asseverando que: “ (...) o Tribunal de origem também consignou que duas das questões (11 e
77) teriam sido corretamente respondidas pela recorrida, ainda que assim não consideradas pelo gabarito, pois haveria mais de uma alternativa correta (...) Logo, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou entendimento quanto às respostas às questões da prova de concurso, superando o juízo administrativo contido no gabarito oficial. Registro, porém, que a jurisprudência desta Corte cristalizou-se em sentido oposto ao do acórdão recorrido, confirmando a impossibilidade dessa correção por magistrados, segundo a tese fixada no julgamento do RE-RG 632.853, de minha relatoria, DJe 29.6.2015: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
A única possibilidade de anulação de questões reside justamente na ausência de previsão de sua área de conhecimento no conteúdo programático, utilizada pelo acórdão recorrido na controvérsia quanto à questão
69. Contrariamente ao afirmado pelo juízo a quo, o erro grosseiro não é hipótese autorizadora da intervenção judicial. (...)” (decisão publicada em 06/03/2019) Mesmo respeitando sobremaneira o direito de insurgência do agravado na origem, entendo que a valoração revisional proposta na ação de origem reclamaria o exame percuciente e meritório dos critérios estabelecidos para a própria elaboração da quesitação, não exsurgindo no caso teratologia ou erro flagrante a partir de olhar meramente objetivo.
De modo específico, o agravado impugna duas questões específicas do concurso para Guarda Municipal de Macaíba. Quanto à questão 25 (Informática), alegou que seu enunciado genérico ao mencionar "diretório presente" possibilitava duas alternativas corretas (B e D), configurando erro por violação do edital que previa apenas uma resposta correta por questão. Em relação à questão 49 (Legislação de Trânsito), o agravado sustentou a existência de erro grosseiro na formulação, pois ela utilizava o termo "DEVE" para se referir à instalação de equipamento gerador de imagem cartográfica, enquanto a legislação aplicável (art. 2º da Resolução nº 242/2007 do CONTRAN) emprega o termo "PODE”.
Nesse particular, embora o agravante tenha sustentado que sua insurgência se referia a critérios de legalidade e erro grosseiro, da leitura das impugnações se depreende que o que está em discussão, na realidade, é o próprio mérito do ato administrativo, pois a leitura objetiva dos enunciados não permite afastar, de pronto, a possibilidade de compreensão e intelecção suficiente do que buscou a banca através das questões, a partir de leitura conjunta do enunciado e das alternativas.
Cumpre destacar, ainda, que este Tribunal, em casos idênticos envolvendo as mesmas questões do mesmo concurso, já se manifestou pelo indeferimento de pedidos similares, conforme precedentes citados pelo agravante. A manutenção da decisão agravada, em divergência com os precedentes deste Tribunal em casos idênticos, poderia resultar em grave violação ao princípio da isonomia entre os candidatos do mesmo certame, com tratamento diferenciado para situações idênticas.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este se evidencia pelo potencial alteração prematura da ordem classificatória do concurso, com a possível convocação do agravado para etapas subsequentes do certame, em detrimento de outros candidatos, antes da análise definitiva do mérito da demanda. A execução imediata da decisão agravada poderia criar situação fática de difícil reversão, prejudicando não apenas a administração pública, mas também os demais candidatos, comprometendo a segurança jurídica e a lisura do concurso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, confirmando a decisão de ID 30675064, para indeferir a tutela de urgência concedida na origem, julgando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.