PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806665-59.2026.8.20.0000 Polo ativo FABIO AUGUSTO BEZERRA DE MIRANDA Advogado(s): KORALINA SANTOS DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0806665-59.2026.8.20.0000 Agravante: Fábio Augusto Bezerra de Miranda Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ATESTADO DE PENA QUE INDICA O ALCANCE DO LAPSO TEMPORAL EM 30/09/2024. ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICANDO O APENADO COMO POSSUIDOR DE CONDUTA DISCIPLINAR EXCELENTE. LAUDO PSICOLÓGICO FAVORÁVEL. AVALIAÇÃO TÉCNICA QUE INDICA POSTURA TRANQUILA E COLABORATIVA, TRAÇOS POSITIVOS DE AUTOCONTROLE, CAUTELA E REFLEXÃO, AUSÊNCIA DE SINAIS DE PERSONALIDADE PERIGOSA OU AGRESSIVA, AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL OU TRANSTORNO DE PERSONALIDADE E CONDIÇÕES DE ACEITAR O CONVÍVIO SOCIAL E O AMBIENTE DE TRABALHO.
LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE REDE FAMILIAR DE APOIO, RESIDÊNCIA ADEQUADA, COMPROMISSO FAMILIAR COM A RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DO APENADO E POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO SOCIOASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA EXECUÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL E QUANTUM DE PENA QUE NÃO PODEM, ISOLADAMENTE, INVIABILIZAR A PROGRESSÃO DE REGIME, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DO SISTEMA PROGRESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a progressão de Fábio Augusto Bezerra de Miranda ao regime semiaberto, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Fábio Augusto Bezerra de Miranda contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto.
2. Em suas razões, o agravante sustenta que preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários à progressão de regime. Afirma que o lapso temporal já foi alcançado em 2024, conforme atestado de pena, e que possui atestado de bom comportamento carcerário.
3. Alega, ainda, que os laudos psicológico e social seriam favoráveis à progressão, pois indicariam boa adaptação institucional, ausência de transtorno mental impeditivo, existência de rede familiar de apoio e possibilidade de reinserção social.
4. Sustenta que a decisão agravada teria se fundamentado em elementos genéricos, na gravidade abstrata dos delitos e em suposta vinculação a organização criminosa, embora não haja condenação criminal pelo delito previsto na Lei n.º 12.850/2013.
5. Aduz que a negativa da progressão violaria os princípios da legalidade, da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais, requerendo o provimento do agravo para que seja reconhecido o preenchimento do requisito subjetivo e deferida a progressão ao regime semiaberto.
6. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 37740876).
7. A decisão agravada foi mantida pelo juízo de origem em juízo de retratação (Id. 37740877).
8. Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id. 38145610).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
11. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se o agravante faz jus à progressão do regime fechado para o semiaberto, especialmente quanto ao preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
12. O recurso merece provimento.
13. De início, constato que o requisito objetivo foi reconhecido na própria decisão agravada. O atestado de pena registra, para a progressão ao regime semiaberto, “Previsão de Alcance: 30/09/2024”, constando, ainda, que o pedido foi indeferido em 09/02/2026.
14. Além disso, o atestado de conduta carcerária, emitido pela Penitenciária Estadual de Alcaçuz, informa que o reeducando Fábio Augusto Bezerra de Miranda “foi classificado por esta direção como possuidor de conduta disciplinar ‘EXCELENTE’”.
15. É certo que o atestado de boa conduta carcerária não vincula, isoladamente, o juízo da execução. A análise do requisito subjetivo exige apreciação global das circunstâncias da execução penal, compreendendo o histórico prisional, a existência de faltas disciplinares, os exames técnicos produzidos, a conduta recente, a existência de suporte familiar e a perspectiva concreta de reinserção social.
16. Essa análise global não autoriza a desconsideração dos elementos técnicos favoráveis ao apenado, especialmente quando os laudos psicológico e social, produzidos por profissionais habilitados, indicam a existência de condições compatíveis com a progressão gradual de regime.
17. No caso, o laudo psicológico (Id. 37740873) não concluiu pela inaptidão do agravante ao regime menos gravoso. Ao contrário, registrou que, durante a avaliação, “Fabio Augusto manteve uma postura tranquila e colaborativa”, tendo participado adequadamente do procedimento pericial.
18. O mesmo laudo consignou, em sua conclusão, que o agravante apresenta características positivas relevantes para a reintegração social. Destaco os seguintes trechos: “o avaliado apresenta características de personalidade e comportamentais que indicam uma tendência à cautela e reflexão nas suas ações”; “sua tendência ao controle cognitivo elevado sugere que ele pondera suas decisões de forma cuidadosa, refletindo antes de agir, o que pode ser uma característica positiva para o seu processo de reintegração social e tomada de decisões mais conscientes”; “o apenado demonstrou um perfil de cautela em relação a situações que envolvem riscos, com uma tendência significativa a evitar comportamentos impulsivos ou arriscados”; “o perfil psicológico do apenado revela uma pessoa que, embora apresente desafios relacionados à persistência e à concentração, possui traços positivos de autocontrole, cautela e reflexão, que podem contribuir significativamente para seu processo de mudança e reintegração à sociedade, caso sejam adequadamente trabalhados”.
19. Ao responder aos quesitos, a perita foi ainda mais objetiva. Questionada se o apenado apresenta sinais de que voltará a delinquir, respondeu: “Com base nos resultados dos testes de personalidade NEO-FFI-R e EsAvI-A, bem como no relato do apenado, ele não apresenta sinais evidentes de que voltará a delinquir. Pelo contrário, há um forte indicativo de arrependimento e uma consciência das consequências de suas ações”.
20. No mesmo sentido, quanto à consciência da ilicitude e à autocrítica, o laudo consignou: “Sim, o apenado tem plena consciência de que infringiu normas de conduta. Ele reconhece que suas ações foram erradas e se arrepende profundamente delas. Durante a avaliação, foram identificados sinais de autocrítica, evidenciando uma reflexão sobre seus atos e uma compreensão de que suas escolhas foram equivocadas”.
21. Também foi expressamente afirmado que o agravante demonstra condições de aceitar o convívio social e o ambiente de trabalho: “O apenado demonstra estar em condições de aceitar o convívio social e ambiente de trabalho. Com base no seu histórico de trabalho com reciclagem e em outros bicos, além dos resultados dos testes, é possível perceber que ele tem uma postura proativa e está disposto a se reintegrar socialmente.
Não há indicações de que ele tenha dificuldades significativas em se adaptar ao meio social ou profissional”.
22. Por fim, a avaliação psicológica afastou a existência de traços incompatíveis com a reinserção social, consignando que o agravante “não apresenta sinais de personalidade perigosa ou agressiva para o convívio social” e que “não foi identificada personalidade antissocial ou qualquer transtorno de personalidade”.
23. É verdade que o laudo psicológico ponderou que “o risco de reincidência não pode ser descartado completamente”, especialmente diante de dificuldades financeiras e falta de oportunidades de trabalho. Contudo, o mesmo trecho esclarece que “a disposição do apenado para trabalhar, a sua capacidade de autocrítica e os sinais de adaptação social são pontos positivos que indicam que, com o suporte adequado, o risco pode ser minimizado”.
24. Portanto, a referência à possibilidade abstrata de reincidência, própria de qualquer juízo prognóstico em execução penal, não pode ser isolada dos demais elementos técnicos favoráveis. A conclusão do laudo, lida em sua integralidade, aponta para a existência de fatores positivos de autocontrole, reflexão, autocrítica, arrependimento e disposição ao trabalho.
25. O laudo social (Id. 37740874), por sua vez, também traz elementos favoráveis. A perícia identificou endereço familiar certo, residência adequada e rede de apoio concreta.
26. Segundo o estudo social, a residência familiar “é organizada e plenamente adequada às necessidades dos moradores”, e a genitora do agravante informou que, “apesar do espaço limitado, está disposta a acomodar o filho em sua residência”.
27. O laudo também registrou que, durante a visita domiciliar, a genitora “destacou que oferece apoio incondicional ao filho”, ao passo que o companheiro dela “foi enfático ao afirmar que não permitirá qualquer envolvimento de Fábio em práticas ilícitas enquanto estiver sob a moradia e suporte da família”.
28. Quanto à perspectiva de reinserção laboral, o estudo social registrou que o agravante manifestou o desejo de renovar a carteira de habilitação e “buscar retomar sua profissão como motorista”, bem como que a família permanece esperançosa de que ele possa inicialmente trabalhar de forma autônoma, “como ajudante de pedreiro ou em outras atividades semelhantes, até conseguir se estabilizar e conquistar melhores oportunidades no futuro”.
29. O parecer técnico social concluiu, ainda, que: “a família demonstra um compromisso consistente e dedicação em apoiar a recuperação e reinserção social do custodiado”; “a Sra. Maria Lúcia evidenciou uma preocupação autêntica com a situação do filho, além de manifestar a capacidade de oferecer suporte essencial para sua reintegração social”; “a família do Sr. Fábio Augusto Bezerra de Miranda apresenta-se bem organizada e com condições adequadas para colaborar na sua reinserção social”; “o suporte familiar é um fator determinante para fortalecer a perspectiva de uma reabilitação bem-sucedida, promovendo o desenvolvimento social e educacional necessário para sua adaptação após o cumprimento da pena”.
30. Desse modo, o laudo social não apenas descreveu um endereço formal, mas identificou estrutura familiar concreta, apoio regular da genitora, condições habitacionais suficientes, ambiente familiar minimamente fiscalizador e possibilidade de acompanhamento socioassistencial. Diante desse conjunto, a decisão agravada não poderia se limitar a extrair aspectos negativos do histórico executório, sem ponderá-los com os elementos técnicos atuais que apontam para a possibilidade de progressão gradual.
31. Não se desconhece que o agravante cumpre pena elevada e possui histórico criminal grave. Também não se ignora que a decisão recorrida mencionou registros anteriores de fuga, novos delitos no curso da execução e classificação administrativa de alta periculosidade.
32. Todavia, o sistema progressivo pressupõe que a execução penal seja dinâmica e orientada pela aferição atual do mérito do condenado. O histórico criminal e o quantum de pena integram a realidade executória e podem ser considerados, mas não podem, por si sós, funcionar como impedimento definitivo à progressão, sob pena de transformar a pena em cumprimento estagnado no regime fechado.
33. O elevado montante da pena remanescente também não constitui óbice autônomo à progressão. A longa pena a cumprir pode justificar maior cautela na análise do requisito subjetivo, mas não autoriza a negativa automática do benefício quando o lapso temporal foi alcançado, a conduta carcerária é excelente e os laudos técnicos contemporâneos são favoráveis.
34. A análise global das circunstâncias, portanto, conduz à conclusão diversa daquela adotada pelo juízo de origem. O agravante alcançou o requisito objetivo, possui conduta carcerária excelente, foi avaliado em laudo psicológico que identificou autocontrole, cautela, reflexão, arrependimento, autocrítica, ausência de personalidade perigosa ou antissocial e aptidão ao convívio social e ao ambiente de trabalho, além de contar com laudo social indicativo de rede familiar organizada, residência adequada e suporte para reinserção.
35. Nesse contexto, o indeferimento da progressão acaba por atribuir prevalência absoluta ao passado criminal e ao quantum de pena, em detrimento da avaliação técnica contemporânea e da finalidade ressocializadora da execução penal. Assim, reconheço o preenchimento dos requisitos legais para a progressão do agravante ao regime semiaberto. CONCLUSÃO
36.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a progressão de Fábio Augusto Bezerra de Miranda ao regime semiaberto.
37. É o meu voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.