ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS, PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUÍS
Advogados
FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE (OAB 8233/RN), TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA (OAB 12371/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0806665-93.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo Prefeito do Município de Janduís e outros Advogado(s): TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA, FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. HIPÓTESES GENÉRICAS E ABRANGENTES. FUNÇÕES ORDINÁRIAS E PERMANENTES. CONTRATAÇÃO DIRETA POR ANÁLISE CURRICULAR. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Caso em Exame: Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivos de lei municipal que disciplinam hipóteses de contratação temporária, autorizam contratação direta por análise curricular e relacionam funções a serem preenchidas por vínculo precário.
II - Questão em Discussão: Definir se os dispositivos impugnados são compatíveis com a regra constitucional do concurso público e com a exceção relativa à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
III - Razões de Decidir:
1. A contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público e exige previsão legal específica, prazo determinado, necessidade transitória, excepcional interesse público e indispensabilidade da admissão precária.
2. A lei municipal impugnada estabelece hipóteses abertas e abrangentes, permitindo contratações para situações ordinárias da Administração, como vacância de cargo, aposentadoria, exoneração, demissão, remanejamento, readaptação, expansão de unidades de ensino e aumento genérico de serviços públicos.
3. Os Anexos I e II autorizam a contratação de elevado número de profissionais para funções típicas e permanentes do serviço público municipal, o que descaracteriza a excepcionalidade exigida pela Constituição Estadual.
4. A contratação direta por análise curricular, sem critérios objetivos suficientes e em contexto normativo amplo, viola os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia.
5. A permanência da norma no ordenamento jurídico preserva sua aptidão abstrata para produzir efeitos, razão pela qual o encerramento de vínculos temporários anteriormente firmados não prejudica o julgamento definitivo da ação direta.
IV - Dispositivo e Tese: Procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 2º, incisos IV, VI, VII, X, alíneas “c”, “d” e “e”, e XI, 21, e Anexos I e II, da Lei Municipal n. 708/2025, com modulação dos efeitos para preservar os atos já exauridos, as contratações encerradas e os valores recebidos de boa-fé, vedadas novas contratações com fundamento nos dispositivos declarados inconstitucionais.
Tese: É inconstitucional lei municipal que autoriza contratação temporária em hipóteses genéricas, para funções ordinárias e permanentes, ou mediante contratação direta por análise curricular sem critérios objetivos suficientes, por violar a regra do concurso público e os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. Dispositivos relevantes citados: art. 26, caput, incisos II e IX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar procedentes os pedidos contidos na ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 2º, incisos IV, VI, VII, X, alíneas “c”, “d” e “e”, e XI, 21, e Anexos I e II, da Lei Municipal n. 708/2025, do Município de Janduís/RN, por afronta ao art. 26, caput, II e IX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida e modulando os efeitos da declaração para preservar os atos já exauridos, as contratações encerradas e os valores recebidos de boa-fé, vedadas novas contratações com fundamento nos dispositivos ora declarados inconstitucionais, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face dos arts. 2º, IV, VI, VII, X, “c”, “d” e “e”, e XI, 21 e Anexos I e II, da Lei Municipal n. 708/2025, de Janduís/RN, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Na inicial, a requerente alegou, em síntese, que os dispositivos impugnados violam o art. 26, caput e incisos II e IX, da Constituição Estadual, por preverem hipóteses genéricas e abrangentes de contratação temporária, sem demonstração concreta de urgência ou excepcional interesse público, além de autorizarem o provimento precário de funções ordinárias e permanentes da Administração Municipal.
Afirmou, ainda, que a norma permite a contratação temporária de 111 (cento e onze) profissionais, inclusive para funções como recepcionista, vigia, motorista, auxiliar de serviços gerais, médico veterinário, pedreiro, enfermeiro e médico, além de autorizar a contratação direta por análise curricular, em afronta à regra constitucional do concurso público. Ao final, requereu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência dos dispositivos impugnados e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a declaração de inconstitucionalidade material dos arts. 2º, IV, VI, VII, X, “c”, “d” e “e”, e XI, 21 e Anexos I e II, da Lei Municipal n. 708/2025, de Janduís/RN.
Instada a se manifestar, a Câmara Municipal de Janduís, por meio da petição de Id. 31205390, informou que o processo legislativo de aprovação da norma observou o Regimento Interno da Casa Legislativa, com respeito aos prazos, às etapas de discussão e à publicidade necessária. O Prefeito do Município de Janduís, por sua vez, apresentou manifestação de Id. 31296544, na qual defendeu a constitucionalidade da lei impugnada, sob o argumento de que as contratações temporárias estariam amparadas no art. 37, IX, da Constituição da República, e no art. 26, IX, da Constituição Estadual, destinando-se a evitar a descontinuidade de serviços públicos essenciais.
Em seguida, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da petição de Id. 33036492, juntou aos autos documentação relativa a 36 (trinta e seis) extratos de contratos administrativos firmados com fundamento na Lei Municipal n. 708/2025, reiterando o pedido de concessão da medida cautelar. O Tribunal Pleno, por unanimidade, concedeu a medida cautelar pleiteada, conforme acórdão de Id. 33415747, para suspender, com efeitos prospectivos e até o julgamento final, a eficácia dos arts. 2º, IV, VI, VII, X, “c”, “d” e “e”, e XI, 21 e Anexos I e II, da Lei Municipal n. 708/2025, preservados os atos já exauridos, e concedeu o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o Município promovesse a reestruturação necessária, sem comprometer a continuidade dos serviços públicos.
O Prefeito do Município de Janduís interpôs agravo interno, Id. 34145877, contra o acórdão que deferiu a medida cautelar. Em despacho de Id. 34221261, foi apontado o possível descabimento do recurso, por se voltar contra decisão colegiada, determinando-se a intimação da parte recorrente para manifestação. Após petição da Procuradoria-Geral de Justiça de Id. 34286584, o feito prosseguiu para instrução do mérito.
Por meio do despacho de Id. 36288193, foram notificadas as autoridades responsáveis pela edição do ato normativo para prestarem informações, bem como determinada a vista sucessiva ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral de Justiça. O Prefeito do Município de Janduís apresentou informações de Id. 37645611, reiterando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e alegando que a lei não cria regime paralelo de provimento de cargos públicos, mas apenas disciplina situações administrativas transitórias e excepcionais.
Afirmou, ainda, que, em cumprimento à cautelar deferida, o Município não renovou os vínculos temporários então existentes, os quais teriam se encerrado em 31 de dezembro de 2025, requerendo a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a modulação dos efeitos por prazo não inferior a 01 (um) ano. O Presidente da Câmara Municipal de Janduís deixou transcorrer in albis o prazo conferido para manifestação, conforme certidão de Id. 37666852.
O Procurador-Geral do Estado, em manifestação de Id. 38224002, pronunciou-se pelo regular andamento do feito, observando que as demais intimações fossem direcionadas ao Prefeito e à Câmara Municipal de Janduís, nos termos do art. 71, § 5º, da Constituição Estadual. Em manifestação final de Id. 38479680, a Procuradoria-Geral de Justiça reiterou os fundamentos da inicial e pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida cautelar e a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2º, IV, VI, VII, X, “c”, “d” e “e”, e XI, 21 e Anexos I e II, da Lei Municipal n. 708/2025, de Janduís/RN, por afronta ao art. 26, caput, e incisos II e IX, da Constituição Estadual, com modulação apenas para preservar as contratações já encerradas e os valores percebidos de boa-fé.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a Procuradoria-Geral de Justiça impugna os arts. 2º, incisos IV, VI, VII, X, alíneas “c”, “d” e “e”, e XI, 21, bem como os Anexos I e II, da Lei Municipal n. 708/2025, do Município de Janduís/RN, sob o fundamento de afronta ao art. 26, caput, II e IX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O art. 26, II, da Constituição Estadual, em simetria com o art. 37, II, da Constituição da República, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Por sua vez, o art. 26, IX, da Constituição Estadual, reproduzindo o art. 37, IX, da Constituição da República, admite a contratação por tempo determinado apenas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A partir desses parâmetros, o concurso público constitui a regra de ingresso no serviço público, enquanto a contratação temporária é exceção de interpretação restritiva, somente admitida quando houver previsão legal específica, prazo determinado, necessidade transitória, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026/MG, sob a sistemática da repercussão geral, fixou orientação de que a contratação temporária não pode ser utilizada para suprir serviços ordinários e permanentes da Administração, nem para contornar a exigência constitucional de concurso público. Também é firme a compreensão de que a lei local não pode prever hipóteses amplas e genéricas de contratação temporária, devendo especificar a contingência fática que caracteriza a situação excepcional autorizadora da admissão precária.
No caso, os dispositivos impugnados da Lei Municipal n. 708/2025 desbordam desses limites constitucionais. O art. 2º da norma autoriza contratação temporária, entre outras hipóteses, para garantir a segurança do patrimônio público quando não houver tempo hábil para a realização de concurso, para vacância de cargos públicos após o término do prazo de validade de concurso, para admissão de profissionais do magistério em razão de expansão de unidades de ensino ou abertura de turmas, para substituição de servidor em razão de remanejamento, readaptação, aposentadoria, exoneração, demissão ou nomeação para cargo comissionado, bem como para suprir aumento transitório e inesperado de serviços públicos.
Embora apresentadas como situações excepcionais, tais hipóteses são excessivamente abertas e abrangem circunstâncias ordinárias da Administração Pública, muitas delas previsíveis e relacionadas à gestão regular de pessoal. Vacância de cargo, aposentadoria, exoneração, demissão, remanejamento, readaptação e nomeação para cargo comissionado são eventos próprios da dinâmica administrativa e, como regra, devem ser solucionados mediante planejamento, concurso público ou mecanismos constitucionais de organização interna, não por contratação temporária ampla e precária.
Do mesmo modo, a previsão de contratação para expansão de unidades de ensino, abertura de turmas, projetos específicos ou disciplinas experimentais carecem de delimitação concreta suficiente, pois a educação pública constitui atividade permanente do Município, não se presumindo, apenas por tais circunstâncias, a excepcionalidade exigida pela Constituição. A autorização para suprir “aumento transitório e inesperado de serviços públicos” também contém fórmula aberta, sem critérios objetivos mínimos, permitindo enquadramento amplo de necessidades administrativas ordinárias como se fossem situações excepcionais.
Os Anexos I e II reforçam a inconstitucionalidade, pois autorizam a contratação de 111 profissionais para funções típicas e permanentes do serviço público municipal, tais como agente administrativo, recepcionista, vigia, motorista, auxiliar de serviços gerais, tratorista, operador de roçadeira, médico veterinário, eletricista, pedreiro, pintor, servente de pedreiro, calceteiro, fiscal de obras, jardineiro, assistente social, técnico de nível médio, psicólogo, enfermeiro e médico.
A variedade e a natureza dessas funções demonstram que a lei não se limita a disciplinar situações pontuais de urgência, mas institui verdadeiro regime de provimento precário para atividades ordinárias da Administração Municipal. O impacto financeiro estimado de R$ 212.221,28 mensais, decorrente das 111 contratações autorizadas, também confirma a amplitude da autorização normativa e o risco de consolidação de vínculos precários em substituição à via constitucional adequada.
Não se desconhece a autonomia municipal para organizar seus serviços e disciplinar hipóteses de contratação temporária. Todavia, essa autonomia deve ser exercida dentro dos limites constitucionais, não autorizando a criação de hipóteses genéricas nem o suprimento de necessidades permanentes por vínculos precários. A alegação de necessidade de continuidade dos serviços públicos, embora relevante, não afasta o vício material.
A continuidade administrativa deve ser compatibilizada com o concurso público, a impessoalidade, a moralidade e a isonomia, não podendo servir como fundamento para transformar a exceção constitucional em instrumento ordinário de gestão de pessoal. Também não procede o argumento de que a lei não institui regime paralelo de provimento de cargos públicos. Ainda que formalmente trate de contratação temporária, seu conteúdo material permite o preenchimento de funções permanentes mediante vínculos precários, em hipóteses não suficientemente vinculadas à necessidade excepcional, transitória e objetivamente demonstrável.
A manifestação da Câmara Municipal, por sua vez, limitou-se à defesa da regularidade formal do processo legislativo, ponto que não enfrenta o vício material discutido nesta ação. A observância do procedimento legislativo não convalida norma cujo conteúdo viola a Constituição Estadual. Quanto ao art. 21 da Lei Municipal n. 708/2025, a inconstitucionalidade também é evidente. O dispositivo autoriza a Administração a contratar, “em caráter de urgência, de forma direta, por meio de análise curricular”, profissionais nas áreas de saúde, educação, limpeza ou segurança, pelo prazo máximo de 90 dias, prorrogável uma única vez por igual período, com posterior deflagração de processo seletivo simplificado.
A contratação temporária, mesmo quando admitida, deve observar critérios objetivos, públicos e impessoais de seleção, salvo situações absolutamente excepcionais e estritamente delimitadas, o que não ocorre na norma impugnada. A análise curricular direta, inserida em contexto normativo amplo e desacompanhada de parâmetros objetivos suficientes, abre margem a escolhas subjetivas incompatíveis com os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia.
A posterior deflagração de processo seletivo simplificado não sana o vício, pois o acesso à função pública temporária também deve observar, desde o início, critérios compatíveis com a Constituição.
Registre-se, ainda, que a informação de que o Município não teria renovado os vínculos temporários existentes, encerrados em 31 de dezembro de 2025, não prejudica o julgamento da presente ação direta, uma vez que a norma permanece no ordenamento jurídico e conserva aptidão abstrata para produzir efeitos. Além disso, a Lei Municipal n. 675/2024, do próprio Município de Janduís, que tratava de matéria semelhante, já havia sido declarada inconstitucional por este Tribunal Pleno, nos autos da ADI n. 0812053-11.2024.8.20.0000, circunstância que reforça a necessidade de preservar a autoridade da Constituição Estadual e a orientação já consolidada nesta Corte.
Dessa forma, os arts. 2º, incisos IV, VI, VII, X, alíneas “c”, “d” e “e”, e XI, 21, e os Anexos I e II da Lei Municipal n. 708/2025 violam o art. 26, caput, II e IX, da Constituição Estadual, bem como os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia, ao autorizarem contratações temporárias em hipóteses genéricas, para funções ordinárias e permanentes, e mediante contratação direta por análise curricular.
Quanto aos efeitos da declaração, é adequada a confirmação da medida cautelar anteriormente deferida, com modulação para preservar os atos já exauridos, as contratações encerradas e os valores percebidos de boa-fé pelos servidores temporários, vedadas novas contratações com fundamento nos dispositivos ora declarados inconstitucionais. À vista do exposto, voto pela procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 2º, incisos IV, VI, VII, X, alíneas “c”, “d” e “e”, e XI, 21, e Anexos I e II, da Lei Municipal n. 708/2025, do Município de Janduís/RN, por afronta ao art. 26, caput, II e IX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida e modulando os efeitos da declaração para preservar os atos já exauridos, as contratações encerradas e os valores recebidos de boa-fé, vedadas novas contratações com fundamento nos dispositivos ora declarados inconstitucionais.
É como voto. Desembargadora SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI Relatora 5 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS, PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUÍS
Advogados
FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE (OAB 8233/RN), TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA (OAB 12371/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806665-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS, PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUÍS
Advogados
FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE (OAB 8233/RN), TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA (OAB 12371/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806665-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2026.
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0806665-93.2025.8.20.0000 AUTORIDADE: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉUS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS, PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUÍS ADVOGADO: TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA, FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Notifiquem-se o PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUÍS e o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS para, querendo, no prazo de 30 dias, prestarem informações, na forma do art. 236, § 2º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, e da Lei n. 9.868/99. Em seguida, dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral de Justiça, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias (art. 236, § 2º, do RITJRN).
Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS, PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUÍS
Advogados
FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE (OAB 8233/RN), TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA (OAB 12371/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0806665-93.2025.8.20.0000 AUTORIDADE: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉUS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS, PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUÍS ADVOGADO: TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA, FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Notifiquem-se o PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUÍS e o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS para, querendo, no prazo de 30 dias, prestarem informações, na forma do art. 236, § 2º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, e da Lei n. 9.868/99. Em seguida, dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral de Justiça, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias (art. 236, § 2º, do RITJRN).
Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora
Intimação
D
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0806665-93.2025.8.20.0000 AUTORIDADE: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉUS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS, PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUÍS ADVOGADO: TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA, FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Notifiquem-se o PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUÍS e o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS para, querendo, no prazo de 30 dias, prestarem informações, na forma do art. 236, § 2º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, e da Lei n. 9.868/99. Em seguida, dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral de Justiça, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias (art. 236, § 2º, do RITJRN).
Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora
Órgão
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS
Advogados
FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE (OAB 8233/RN), TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA (OAB 12371/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0806665-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS ADVOGADO: TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA, FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE AGRAVADA: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DESPACHO
Trata-se de agravo interno de Id 34145877 interposto pelo Município de Janduís contra acórdão de Id 33415747. Assim, diante do flagrante descabimento de interposição de agravo interno contra decisão colegiada, em atenção ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a esse respeito. Após, voltem-me conclusos. Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição legal
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0806665-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS ADVOGADO: TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA, FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE AGRAVADA: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DESPACHO
Trata-se de agravo interno de Id 34145877 interposto pelo Município de Janduís contra acórdão de Id 33415747. Assim, diante do flagrante descabimento de interposição de agravo interno contra decisão colegiada, em atenção ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a esse respeito. Após, voltem-me conclusos. Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição legal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS, PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUÍS
Advogados
FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE (OAB 8233/RN), TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA (OAB 12371/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0806665-93.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo Prefeito do Município de Janduís e outros Advogado(s): TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA, FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. HIPÓTESES GENÉRICAS E ABRANGENTES. FUNÇÕES ORDINÁRIAS E PERMANENTES. AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR ANÁLISE CURRICULAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO E AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
SUSPENSÃO PROSPECTIVA DA EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
I - Caso em Exame: Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, contra dispositivos da Lei Municipal nº 708/2025, do Município de Janduís/RN, que disciplinam hipóteses de contratação temporária, incluindo autorização para contratação direta por análise curricular.
II - Questão em Discussão: Verificação da compatibilidade dos dispositivos impugnados com o art. 26, incisos II e IX, da Constituição Estadual, especialmente quanto à exigência de concurso público e à restrição das contratações temporárias a hipóteses de necessidade excepcional e transitória.
III - Razões de Decidir:
1. O parâmetro constitucional estadual reproduz a regra do concurso público e a excepcionalidade estrita das contratações temporárias, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal.
2. A norma municipal previu hipóteses genéricas e abrangentes, sem delimitação precisa das situações excepcionais, abrangendo funções típicas e permanentes da Administração.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS, PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUÍS
Advogados
FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE (OAB 8233/RN), TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA (OAB 12371/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806665-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de agosto de 2025.
3. O art. 21 da Lei nº 708/2025, do Município de Janduís, autorizou contratação direta por análise curricular, afastando, no período inicial, critérios objetivos e impessoais de seleção, sem justificativa constitucionalmente adequada.
4. A suspensão com efeitos prospectivos mitiga o risco de descontinuidade dos serviços públicos e preserva a autoridade da Constituição Estadual, resguardando o resultado útil da ação direta.
5. Impacto financeiro relevante, estimado em R$ 212.221,28 (duzentos e doze mil duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) mensais, decorrente das 111 contratações autorizadas.
IV - Dispositivo e Tese: Concessão da medida cautelar para suspender, com efeitos prospectivos e até o julgamento final, a eficácia dos arts. 2º, incisos IV, VI, VII, X, alíneas “c”, “d” e “e”, e XI, 21, e Anexos I e II, da Lei Municipal nº 708/2025, preservando os atos já concluídos e permitindo a imediata organização de processo seletivo simplificado compatível com os parâmetros constitucionais. Tese: É inconstitucional lei municipal que, ao disciplinar contratação temporária, estabelece hipóteses genéricas ou abrangentes e autoriza contratação direta por análise curricular, afastando critérios objetivos e impessoais, por violar a regra do concurso público e os princípios da impessoalidade e da isonomia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conceder a medida cautelar pleiteada para suspender, com efeitos apenas prospectivos e até o julgamento final, a eficácia dos arts. 2º, incisos IV, VI, VII, X, alíneas “c”, “d” e “e”, e XI, 21, e Anexos I e II, da Lei Municipal n. 708/2025, preservados os atos já exauridos, e conceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja promovida a reestruturação necessária, sem comprometer a continuidade dos serviços públicos e considerando a boa-fé dos servidores ocupantes dos cargos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 71, § 2º, da Constituição Estadual, em face dos arts. 2º, incisos IV, VI, VII, X (“c”, “d” e “e”) e XI, 21, bem como dos Anexos I e II, da Lei Municipal nº 708/2025, do Município de Janduís/RN, por alegada violação ao art. 26, caput, e incisos II e IX, da Constituição Estadual.
Aduziu que a norma municipal disciplinou hipóteses genéricas e abrangentes de contratação temporária, inclusive para atividades que reputou ordinárias ou permanentes, e destacou que o art. 21 autorizou contratação direta, por análise curricular, em caráter de urgência e por prazo certo, antes da deflagração de processo seletivo simplificado. Apontou que o diploma autorizou, segundo estimativa apresentada, 111 contratações temporárias, com custo mensal projetado de R$ 212.221,28 (duzentos e doze mil duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), com fundamento nos cargos e funções constantes dos Anexos I e II da lei, asseverando que a manutenção da vigência produzia impacto financeiro continuado e risco de esvaziamento do controle de constitucionalidade.
Afirmou que o Município editou lei de “idêntico teor” à Lei Municipal nº 675/2024, cuja inconstitucionalidade fora anteriormente declarada pelo Tribunal Pleno, e que a reiteração normativa atentou contra a autoridade daquela decisão, reforçando a plausibilidade do direito invocado. Requereu, em caráter liminar, a suspensão, até o julgamento final, da eficácia dos arts. 2º, incisos IV, VI, VII, X (“c”, “d” e “e”) e XI, 21 e Anexos I e II, além da notificação das autoridades municipais para informações, da oitiva do Procurador-Geral do Estado e do processamento nos termos do art. 10 da Lei nº 9.868/1999 e do art. 236 do Regimento Interno deste Tribunal.
A Câmara Municipal de Janduís, por sua Procuradoria Legislativa, informou, em síntese, a regularidade formal do processo legislativo de aprovação do projeto que resultou na Lei nº 708/2025, com observância de prazos, etapas de discussão e publicidade, sem adentrar no exame material de constitucionalidade (Id 31205390). O Município de Janduís, por sua vez, apresentou manifestação no Id 31296544, no sentido do indeferimento da tutela, alegando que a lei atacada cuidou exclusivamente de necessidades transitórias e de excepcional interesse público, sem provimento de cargos efetivos por via precária, havendo o art. 21 estabelecido mecanismo emergencial restrito: contratação direta por análise curricular por até 90 (noventa) dias, com uma única prorrogação por igual período, e imposição de deflagração de processo seletivo simplificado em até 60 (sessenta) dias.
Alegou que a norma entrou em vigor no início do exercício de 2025 e que as contratações temporárias viabilizaram a continuidade mínima dos serviços nas áreas de saúde, educação, limpeza e segurança, de modo que a suspensão imediata dos dispositivos impugnados acarretaria desorganização administrativa e prejuízo à coletividade, configurando risco de dano inverso.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a Procuradoria-Geral de Justiça impugnou os arts. 2º, incisos IV, VI, VII, X, alíneas “c”, “d” e “e”, e XI, 21, e Anexos I e II, da Lei Municipal n. 708/2025, do Município de Janduís/RN, por ofensa direta ao art. 26, caput, II e IX, da Constituição Estadual, pugnando pela suspensão da eficácia desses dispositivos até o julgamento de mérito. De início, ressalto que o julgamento colegiado do pedido de medida cautelar encontra amparo no art. 236 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça: Art. 236.
Se houver pedido de medida cautelar para suspensão liminar do ato impugnado, presente o relevante interesse de ordem pública, o Relator poderá submeter a matéria a julgamento na primeira sessão seguinte do Tribunal Pleno, dispensada a publicação de pauta, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. A medida de urgência em controle concentrado, pois, reclama a conjugação de dois vetores: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano na manutenção da eficácia da lei impugnada até o julgamento colegiado, cuidando-se, ademais, de preservar a autoridade da Constituição Estadual e o resultado útil do processo.
A plausibilidade jurídica do pedido se evidencia, em primeiro lugar, porque o parâmetro constitucional estadual reproduz, com fidelidade, a regra e a exceção em matéria de provimento de pessoal: a regra do concurso público (art. 26,
II) e a hipótese restrita de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 26, IX). A própria inicial explicita essa moldura e vincula o controle à adequada interpretação do art. 37, IX, da Constituição Federal, cujas balizas foram firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a tese fixada na repercussão geral do RE 658.026/MG (Tema 612), que a contratação temporária somente se legitima quando a lei prevê casos efetivamente excepcionais, fixa prazo predeterminado, destina-se a necessidade transitória, guarda nota de interesse público excepcional, é indispensável, e não se presta a suprir serviços ordinários e permanentes da Administração.
A Suprema Corte também assentou que a lei local não pode trabalhar com categorias amplas e genéricas de “excepcional interesse público”, devendo especificar a contingência fática que caracteriza a emergência administrativa, entendimento reafirmado em controle abstrato (a exemplo do que se extrai da referência à ADI 3662). Esses marcos hermenêuticos igualmente foram colacionados na petição inicial. À luz desses critérios, o conjunto impugnado da Lei n. 708/2025 revela, em juízo de cognição sumária, próprio da fase cautelar, transbordamento dos limites constitucionais.
Analisando-se os autos, o que se verifica são múltiplos incisos do art. 2º, aliados aos Anexos I e II, operam como autorização abrangente para contratações em áreas típicas do dia a dia da Administração, o que descaracteriza a excepcionalidade e aproxima a contratação temporária de um caminho paralelo ao concurso público. Esse desenho normativo, por sua amplitude, passa ao largo da necessária especificação casuística das hipóteses extraordinárias.
O art. 21, por sua vez, admite contratação “em caráter de urgência” por meio de análise curricular, por tempo determinado e sem direito à prorrogação, com a previsão de que, transcorridos 90 dias, seja deflagrada seleção. A própria manifestação do Município confirma esse cenário. Embora se sustente que se trata de solução transitória, o que se verifica é que, no período inicial, tal solução afasta critérios objetivos e impessoais de recrutamento, abrindo margem a escolhas discricionárias não compatíveis com a regra constitucional do concurso e com os princípios da impessoalidade e da isonomia, sobretudo quando desacompanhado de hipóteses estritas e bem delimitadas de excepcionalidade.
A Câmara Municipal limitou-se a atestar a regularidade formal do processo legislativo, com ênfase em prazos, etapas de discussão e publicidade, aspecto que, por si, não enfrenta o vício material narrado na inicial. E regularidade procedimental não supre inconstitucionalidade de conteúdo. O Município, por sua vez, invocou o art. 17 como “dispositivo transitório”, autorizando, uma única vez, contratações diretas por análise curricular para suprimir demandas emergenciais, com retorno, ao final, ao regime geral da própria lei.
Esse ponto, igualmente reconhecido pelo Município, não elide a plausibilidade da inconstitucionalidade material, pois a autorização direta, ainda que singularizada no tempo, não substitui a necessidade de amarras objetivas, nem legitima o desvio da regra do concurso e da seleção isonômica, sobretudo quando projetada para funções que, em princípio, se relacionam à prestação ordinária de serviços públicos.
O Município sustentou, ainda, a ausência de perigo na demora e um “perigo reverso”, invocando a prestação ininterrupta de serviços essenciais e o fato de a lei vigorar desde janeiro. Todavia, a tutela ora examinada pode incidir apenas para o futuro, de maneira a preservar atos já concluídos e, ao mesmo tempo, impedir novas contratações com base nos dispositivos impugnados, enquanto o Plenário delibera, medida adequada para mitigar riscos à coletividade, sem normalizar um regime de contratação que, prima facie, destoa dos parâmetros constitucionais.
Ainda nesse ponto, há de se observar que a própria defesa municipal admite que contratações emergenciais devem ser seguidas de seleção, o que confirma a necessidade de retorno imediato a critérios objetivos e impessoais.
Registre-se que a suspensão cautelar não impede a Administração de organizar, com rapidez, processo seletivo compatível com os limites traçados pela Constituição Estadual e pelas balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal; apenas veda, de modo prospectivo, o uso das autorizações genéricas e das contratações diretas por análise curricular nos moldes dos dispositivos impugnados. No vetor do perigo de dano, os autos apresentam quantificação precisa: o diploma impugnado autoriza 111 contratações temporárias, com custo estimado de R$ 212.221,28 (duzentos e doze mil duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) por mês, conforme apurado a partir dos Anexos I e
II. A continuidade desse quadro até o julgamento final não apenas projeta impactos financeiros relevantes e recorrentes, como tende a consolidar vínculos precários em detrimento da via constitucionalmente adequada de provimento, esvaziando o resultado útil da ação direta e dificultando a reversão dos efeitos. O quadro, portanto, recomenda a suspensão temporária da eficácia dos arts. 2º, incisos IV, VI, VII, X, alíneas “c”, “d” e “e”, e XI, 21, e Anexos I e II, da Lei n. 708/2025, para o futuro, até o pronunciamento colegiado, tanto para resguardar o princípio do concurso público e os correlatos princípios da impessoalidade e da isonomia, quanto para proteger as finanças municipais do custo mensal já dimensionado (R$ 212.221,28 - duzentos e doze mil duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), que tende a se prolongar no caso da manutenção da vigência dos dispositivos questionados.
Por todo o exposto, voto pela concessão da medida cautelar para suspender, com efeitos apenas prospectivos e até o julgamento final, a eficácia dos arts. 2º, incisos IV, VI, VII, X, alíneas “c”, “d” e “e”, e XI, 21, e Anexos I e II, da Lei Municipal n. 708/2025, preservados os atos já exauridos, concedendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o Município adote as providências necessárias à reestruturação administrativa, de modo a adequar-se aos parâmetros constitucionais, garantindo a continuidade dos serviços públicos e resguardando a boa-fé dos servidores atualmente ocupantes dos cargos.
É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.