ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PREFEITO MUNICIPAL DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO
Advogado
VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 7248/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0806667-63.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo PREFEITO MUNICIPAL DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO e outros Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. LEI MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL DE ATIVIDADES GENÉRICAS E SEM NATUREZA TRANSITÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade em face de normas municipais que definem hipóteses de contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar a conformidade ou não, com a Constituição Estadual, de lei municipal que dispõe sobre a contratação de servidores para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não é inepta a petição inicial quando há indicação dos dispositivos impugnados e dos fundamentos, além de apresentado o pedido de declaração de inconstitucionalidade.
4. A contratação temporária configura-se como exceção à regra do concurso público e deve ser interpretada restritivamente, exigindo previsão legal específica, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação.
5. A norma impugnada prevê hipóteses genéricas e abrangentes de contratação, sem especificar a contingência fática emergencial que justificaria a excepcionalidade, configurando burla ao princípio do concurso público.
6. Necessária a modulação dos efeitos a bem da segurança jurídica e da eficiência do serviço público, bem como para resguardar as remunerações já percebidas por eventuais contratados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido julgado procedente com modulação dos efeitos. Tese de julgamento: “É inconstitucional norma municipal que, de forma genérica, prevê hipóteses de contratações temporárias sem que evidenciado o caráter temporário e ausente a especificação de excepcional necessidade pública.” Dispositivos relevantes citados: CE, art. 26, II e IX; Lei nº 389/2014, art. 2º, incisos VII, VIII, IX, X, XIII e XIV, de Caiçara do Rio do Vento/RN.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 612 – TJRN: ADI 0810769-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 21/03/2025; ADI 0813676-47.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 28/02/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e julgar procedente a pretensão e declarar a inconstitucionalidade dos incisos VII, VIII, IX, X, XIII e XIV, do art. 2º da Lei Municipal nº 389/2014, de Caiçara do Rio do Vento/RN, com efeitos a partir de 3 (três) meses, contados da publicação desta decisão, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A então Procuradora-Geral de Justiça ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 2º, incisos VII, VIII, IX, X, XIII e XIV, da Lei nº 389/2014, de Caiçara do Rio do Vento/RN. Sustentou (Id 30677107), em suma, que referidos dispositivos trazem, de forma genérica e abrangente, “hipóteses de contratações temporárias no âmbito municipal sem a configuração concreta da urgência ou do interesse público relevante a justificá-las”, violando, com isso, o art. 26, caput, e incisos II e IX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, daí pediu a procedência do pedido e consequente declaração de inconstitucionalidade dessas normas.
O ente federativo se manifestou (Id 32608444) suscitando preliminar de inépcia da inicial, “uma vez que não foi instruída com elementos probatórios mínimos que demonstrem a efetiva aplicação concreta dos dispositivos impugnados, nem apresenta análise de impacto prático da norma”, e no mérito alegou que a lei “não cria um regime paralelo de provimento de cargos, mas apenas autoriza contratações excepcionais e provisórias, resguardando o interesse público”, sendo que “a interpretação proposta pela inicial da ADI implica, na prática, em tolher a autonomia do Município e inviabilizar a continuidade de serviços essenciais em áreas como saúde, assistência social e educação, afetando diretamente a população”.
Mesmo intimado, o Presidente da Câmara de Vereadores permaneceu silente (Id 32888566), e o Procurador-Geral do Estado se limitou a solicitar (Id 33098756) o regular andamento do feito. O Procurador-Geral de Justiça juntou (Id 33318923) manifestação final rebatendo os argumentos do município e reforçando o pedido inicial.
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO MUNICÍPIO: A prefacial é totalmente infundada. Realmente, a despeito do ente federativo aduzir que a exordial “não foi instruída com elementos probatórios mínimos que demonstrem a efetiva aplicação concreta dos dispositivos impugnados, nem apresenta análise de impacto prático da norma”, ressalto que a comprovação da efetiva contratação de servidores nas hipóteses ora contestadas ou suas consequências para a edilidade não são objeto da presente ação, e sim a verificação da conformidade ou não da norma municipal com os parâmetros de controle indicados pelo requerente.
Outrossim, a petição inicial indicou os dispositivos normativos impugnados e os fundamentos jurídicos, bem como formalizou suficientemente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, cumprindo, com isso, a determinação contida no art. 3º da Lei nº 9.868/1999. Com isso, rejeito a preliminar. - MÉRITO: O cerne da demanda consiste em averiguar a conformidade ou não, com a Constituição Estadual, de lei municipal que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Transcrevo as regras ora impugnadas contidas na Lei Municipal nº 389/2014: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: […]
VII – viabilizar a execução de programas especiais de trabalhos instituídos por Decreto pelo Poder Público Municipal e dirigido à continuidade de serviços essenciais, à manutenção da estrutura administrativa e da prestação de serviços de interesse público;
VIII – atividades especiais para atender encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
IX – atividades finalísticas das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação;
X – atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações ligadas ao comércio e distribuição de produtos de origem animal, vegetal ou humana; […]
XIII – atividades desenvolvidas através dos Programas do Governo Federal implantados no Município de Caiçara do Rio do Vento/RN, dentre eles, o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), Programa Saúde da Família (PSF), incluído o Saúde Bucal, Projovem, Educação de Jovens e Adultos (EJA), Programa Bolsa Família, Programa de Atenção Integral as Famílias (PAIF), Programa Bolsa Família, Programa de Atenção ao Idoso, etc.
XIV – atividades desenvolvidas por profissionais de saúde quando ausente profissionais concursados no quadro de pessoal. Tais normas, segundo o requerente, estão em desconformidade com as seguintes regras (parâmetros de controle) da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: […]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […]
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; A matéria objeto da presente ação é corriqueira nos tribunais pátrios, inclusive nos superiores. Com efeito, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 658.026/MG (Tema 612), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu que a contratação temporária de servidores públicos deve atender a alguns requisitos, incluindo previsão legal específica, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação.
Colaciono a respectiva tese: Nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária e servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
A posição consolidada neste Tribunal também é no sentido de ser indeclinável a observância do postulado constitucional quanto à obrigatoriedade de concurso público como condição de ingresso a cargos públicos (art. 26, II, da CE), buscando a boa e eficiente gestão da coisa pública, além de possibilitar a efetiva aplicação do princípio da impessoalidade. No caso, é fácil perceber que os dispositivos municipais, impregnados de generalidade, trazem situações onde não se mostra configurado o caráter transitório dos serviços prestados, porquanto descreverem atividades corriqueiras e permanentes na Administração Pública municipal (execução de programas especiais de trabalho, obras e serviços de engenharia, atividades finalísticas das secretarias, vigilância e inspeção, desenvolvidas através dos programas do Governo Federal, por profissionais de saúde).
Ora, o Pretório Excelso também decidiu que a lei será inconstitucional sempre que previr hipóteses abrangentes e genéricas de contratação sem definir qual é a contingência fática emergencial apta a ensejá-la, ou quando contemplar o exercício de serviços típicos de carreira e de cargos permanentes sem o devido concurso público, ou, ainda, sem motivação de excepcional relevância que justifique a referida contratação (STF, ADI 7057, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2024).
Partindo-se da premissa de que a contratação temporária é uma exceção, vê-se que as normas impugnadas trazem justamente autorizações abrangentes e genéricas de contratação temporária, ao não especificar, de forma convergente com a Constituição Estadual, a contingência fática que evidenciaria a situação de excepcional interesse público para legitimar tais contratações, nem a urgência, o caráter transitório do serviço e a impossibilidade de previsão tempestiva para fins de realização de concurso.
Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO EM NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX NUNC.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público estadual contra os arts. 1º, 10 e Anexo I da Lei Municipal nº 561/2024, do Município de Jandaíra/RN, que estabelecem hipóteses de contratação temporária sem a devida configuração da necessidade excepcional de interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a norma impugnada possibilita contratações temporárias em afronta ao art. 37, II e IX, da CF/1988 e ao art. 26, II e IX, da Constituição Estadual, ferindo o princípio do concurso público e a impessoalidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação temporária configura-se como exceção à regra do concurso público e deve ser interpretada restritivamente, exigindo previsão legal específica, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação.
4. A norma impugnada prevê hipóteses genéricas e abrangentes de contratação, sem especificar a contingência fática emergencial que justificaria a excepcionalidade, configurando burla ao princípio do concurso público.
5. A retroatividade dos efeitos prevista no art. 10 da norma viola o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), ao convalidar contratações realizadas antes de sua vigência.
6. Precedentes do STF e do TJRN reafirmam a inconstitucionalidade de normas que preveem contratações temporárias para funções típicas de cargos permanentes sem fundamentação na excepcionalidade da necessidade pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido procedente. Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 10 e Anexo I da Lei Municipal nº 561/2024, do Município de Jandaíra/RN, com efeitos ex nunc.Tese de julgamento: “É inconstitucional norma municipal que prevê contratações temporárias sem especificação de excepcional necessidade pública, afrontando o princípio do concurso público e os arts. 37, II e IX, da CF/1988, e 26, II e IX, da Constituição Estadual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, II e IX; CE/RN, art. 26, II e
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2014; STF, ADPF 915, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 23.05.2022; TJRN, ADI nº 0810768-80.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Pleno, j. 31.01.2025. (ADI 0810769-65.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE HIPÓTESES GENÉRICAS E ABRANGENTES DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 26, II E IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a Lei Municipal n. 2.160/2022 e a Lei Municipal n. 2.195/2023, posteriormente aditada para incluir a impugnação à Lei Municipal n. 2.287/2024, que dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado. Alegação de violação ao art. 26, incisos II e IX, da Constituição Estadual e ao entendimento do STF fixado no Tema 612 da Repercussão Geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a norma impugnada viola o princípio do concurso público ao permitir contratações temporárias para funções de caráter permanente; (ii) definir se as hipóteses previstas na norma atendem aos requisitos de excepcionalidade e temporariedade exigidos pela Constituição e pela jurisprudência do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revogação das leis anteriormente impugnadas não acarreta a perda do objeto da ação, pois a nova norma reproduz os mesmos vícios de inconstitucionalidade.
4. O art. 37, IX, da Constituição Federal e o art. 26, IX, da Constituição Estadual permitem a contratação temporária apenas em casos excepcionais e devidamente justificados, vedando contratações para funções de caráter permanente.
5. Os incisos I, II, XI e XIII do art. 2º da Lei n. 2.287/2024 estão alinhados com os requisitos constitucionais, pois tratam de situações emergenciais e excepcionais, como calamidades públicas e emergências em saúde.
6. Os demais incisos do art. 2º estabelecem hipóteses amplas e genéricas, sem a devida especificação da necessidade temporária, permitindo a contratação de servidores para funções de caráter permanente, em afronta ao princípio do concurso público.
7. A jurisprudência do STF (Tema 612) exige que a excepcionalidade das contratações temporárias seja devidamente justificada em lei, o que não ocorre nos dispositivos impugnados.8. A declaração de inconstitucionalidade parcial da norma não impede a aplicação dos dispositivos remanescentes, desde que o Chefe do Poder Executivo justifique adequadamente, em ato normativo, a necessidade excepcional das contratações.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Pedido parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Constituição Estadual, art. 26, II e
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, rel. Min. Dias Toffoli, Tema 612 da Repercussão Geral, Plenário, DJe 31.10.2014; STF, RE 1186735, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.06.2023; TJRN, ADI 0808815-18.2023.8.20.0000, rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 15.04.2024; TJRN, ADI 0811889-17.2022.8.20.0000, rel. Des. Amaury Moura, Tribunal Pleno, j. 31.03.2023. (ADI 0813676-47.2023.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Em face dessas circunstâncias, revela-se patente a inconstitucionalidade material dos dispositivos legais impugnados pelo Parquet, eis afrontarem o art. 26, caput, e incisos II e IX, da Constituição Estadual. Por outro lado, mostra-se pertinente a modulação dos efeitos desta decisão, haja vista a segurança jurídica e, principalmente, a necessidade de preservar a efetividade do serviço público e a estabilidade das relações jurídicas consolidadas durante a vigência dos dispositivos em questão, a fim de que sejam aplicados apenas de forma prospectiva, assegurando-se, inclusive, os valores percebidos por eventuais contratados temporários na vigência das normas (hipóteses) ora invalidadas.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar a inconstitucionalidade dos incisos VII, VIII, IX, X, XIII e XIV, do art. 2º da Lei Municipal nº 389/2014, de Caiçara do Rio do Vento/RN, com efeitos a partir de 3 (três) meses, contados da publicação desta decisão. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PREFEITO MUNICIPAL DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO
Advogado
VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 7248/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806667-63.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0806667-63.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça. Requerente: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DESPACHO
Ausente de pleito antecipatório, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 236 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, notifique-se o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal para apresentar as informações que entender necessárias no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, intimem-se, sucessivamente, o Procurador Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.