BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, FERNANDO AUGUSTO DE LIMA, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A
Advogados
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 951/RN), MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA (OAB 386905/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (OAB 405402/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806669-33.2025.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO AUGUSTO DE LIMA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar a 35% os descontos mensais incidentes sobre sua remuneração líquida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória para limitar os descontos mensais sobre a renda de consumidor superendividado antes da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 104-A do CDC estabelece um procedimento específico para repactuação de dívidas, estruturado em duas fases, sendo a primeira voltada à realização de audiência de conciliação com todos os credores.
4. A limitação de descontos, por meio de tutela de urgência, antes da realização dessa audiência, contraria a finalidade do procedimento especial, que busca solução consensual entre consumidor e credores.
5. O deferimento antecipado da tutela pleiteada implicaria intervenção judicial unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, em descompasso com o modelo instituído pela Lei n° 14.181/2021.
6. O §2º do art. 104-A prevê hipóteses específicas para suspensão da exigibilidade da dívida, condicionadas à ausência injustificada de credores na audiência conciliatória.
7. A jurisprudência desta Corte tem reiterado a imprescindibilidade da audiência de conciliação como etapa prévia à apreciação de medidas como a limitação de descontos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória para limitação dos descontos em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, exige a prévia realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0801032-04.2024.8.20.9000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2025, publ. 08.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Fernando Augusto de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0800754-84.2025.8.20.5114 ajuizada pela parte agravante em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta, em síntese, que compromete cerca de 65,36% de sua renda líquida - de R$ 6.933,17 - com descontos automáticos para pagamento de dívidas bancárias, restando-lhe cerca de R$ 2.400,00 para custeio das despesas básicas, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Alega, ainda, que a interpretação conferida pelo juízo de origem ao art. 104-A do CDC seria excessivamente formalista, havendo precedentes autorizando a limitação de descontos antes da audiência de conciliação, com vistas a garantir a preservação do mínimo existencial.
Ao final, requer o provimento do recurso, concedendo a tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 35% da remuneração líquida, autorizando o depósito judicial do excedente e suspendendo a inscrição em cadastros restritivos de crédito. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da Decisão de Id. 30782628. Contrarrazões da Equatorial Participação e Negocios S/A, nos termos da petição de Id. 31626845.
Contrarrazões da Nio Meios de Pagamento S.A, nos termos da petição de Id. 31668128. Contrarrazões do Banco Industrial do Brasil S/A, nos termos da petição de Id. 31685076. Contrarrazões da Tokio Marine Seguradora S/A, nos termos da petição de Id. 31869695. Contrarrazões do Banco do Brasil S/A, nos termos da petição de Id. 31884954. Sem contrarrazões da Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A., conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 32207758.
Sem contrarrazões da Up Brasil - Policard Systems e Serviços S.A., conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 32207759. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual deixou de opinar no feito (Id. 32251523).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia central recursal reside em definir se é possível conceder tutela de urgência para limitar os descontos mensais sobre a renda do consumidor superendividado antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, o qual dispõe que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas.” Nesse contexto, há a necessidade de instauração do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi elaborado “justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes”, sendo necessária a devida instrução processual para a concessão do pedido.
Nessa perspectiva, considerando o procedimento buscado com a ação proposta no primeiro grau, constata-se que o acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte agravante, notadamente em sede de tutela provisória de urgência, fere a intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento por este relatada. Em reforço, vê-se que o § 2º do mesmo artigo 104-A prescreve a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
Por último, ainda, o artigo 104-B do CDC aduz que, se não houver êxito na conciliação, será instaurado processo destinado à revisão dos contratos. Sobre o tema, já foi decidido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, que bem se adequam ao caso sub judice: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SOB O RITO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE CONCILIATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES. ATO IMPRESCINDÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Juíza de Direito da Vara Única de Portalegre/RN que indeferiu tutela de urgência para limitar em 35% de sua renda os descontos realizados pelos Bancos agravados, antes da realização da audiência de conciliação, conforme o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Definir se é possível a concessão de limitação dos descontos de empréstimos antes da audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento bifásico para a repactuação de dívidas, priorizando a realização de audiência de conciliação com todos os credores para a apresentação do plano de pagamento.
4. A limitação dos descontos, em regra, deve ser concedida após o insucesso da fase conciliatória, sendo inadequado o deferimento de tutela provisória de urgência antes da conclusão dessa fase.
5. A decisão agravada respeitou o devido processo legal, ao condicionar a análise da tutela de urgência à realização da audiência conciliatória, ato imprescindível ao procedimento de repactuação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela provisória para limitação dos descontos em conta-corrente em processo de repactuação de dívidas depende da prévia realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores."
7. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 104-A.
8. Jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800478-06.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024; Agravo de Instrumento 0800997-15.2023.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2023; Agravo de Instrumento 0801116-73.2023.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801032-04.2024.8.20.9000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) Assim, pelo menos nesse momento processual, de análise perfunctória anterior à instrução probatória, não deve ser acolhida a limitação dos descontos na ficha financeira do recorrente, motivo pelo qual persiste a decisão do Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, FERNANDO AUGUSTO DE LIMA, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A
Advogados
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 951/RN), MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA (OAB 386905/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (OAB 405402/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806669-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
Advogados
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (OAB 405402/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 951/RN), MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA (OAB 386905/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806669-33.2025.8.20.0000 Agravante: Fernando Augusto de Lima Agravado: Banco do Brasil S/A e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Fernando Augusto de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0800754-84.2025.8.20.5114 ajuizada pela parte agravante em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta, em síntese, que compromete cerca de 65,36% de sua renda líquida - de R$ 6.933,17 - com descontos automáticos para pagamento de dívidas bancárias, restando-lhe cerca de R$ 2.400,00 para custeio das despesas básicas, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Alega, ainda, que a interpretação conferida pelo juízo de origem ao art. 104-A do CDC seria excessivamente formalista, havendo precedentes autorizando a limitação de descontos antes da audiência de conciliação, com vistas a garantir a preservação do mínimo existencial.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal para limitar os descontos mensais a 35% da remuneração líquida, autorizando o depósito judicial do excedente e suspendendo a inscrição em cadastros restritivos de crédito.
É o relatório.
DECIDO. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento do efeito ativo condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
A controvérsia central recursal reside em definir se é possível conceder tutela de urgência para limitar os descontos mensais sobre a renda do consumidor superendividado antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, o qual dispõe que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas.” Nesse contexto, há a necessidade de instauração do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi elaborado “justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes”, sendo necessária a devida instrução processual para a concessão do pedido.
Nessa perspectiva, considerando o procedimento buscado com a ação proposta no primeiro grau, constata-se que o acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte agravante, notadamente em sede de tutela provisória de urgência, fere a intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento por este relatada. Em reforço, vê-se que o § 2º do mesmo artigo 104-A prescreve a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação, a qual ainda não ocorreu.
Por último, ainda, o artigo 104-B do CDC aduz que, se não houver êxito na conciliação, será instaurado processo destinado à revisão dos contratos. Sobre o tema, já foi decidido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, que bem se adequam ao caso sub judice: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SOB O RITO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE CONCILIATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES. ATO IMPRESCINDÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Juíza de Direito da Vara Única de Portalegre/RN que indeferiu tutela de urgência para limitar em 35% de sua renda os descontos realizados pelos Bancos agravados, antes da realização da audiência de conciliação, conforme o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Definir se é possível a concessão de limitação dos descontos de empréstimos antes da audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento bifásico para a repactuação de dívidas, priorizando a realização de audiência de conciliação com todos os credores para a apresentação do plano de pagamento.
4. A limitação dos descontos, em regra, deve ser concedida após o insucesso da fase conciliatória, sendo inadequado o deferimento de tutela provisória de urgência antes da conclusão dessa fase.
5. A decisão agravada respeitou o devido processo legal, ao condicionar a análise da tutela de urgência à realização da audiência conciliatória, ato imprescindível ao procedimento de repactuação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela provisória para limitação dos descontos em conta-corrente em processo de repactuação de dívidas depende da prévia realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores."
7. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 104-A.
8. Jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800478-06.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024; Agravo de Instrumento 0800997-15.2023.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2023; Agravo de Instrumento 0801116-73.2023.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801032-04.2024.8.20.9000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) Assim, pelo menos nesse momento processual, de análise perfunctória anterior à instrução probatória, não deve ser acolhida a limitação dos descontos na ficha financeira do recorrente, motivo pelo qual persiste a decisão do Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal até ulterior liberação.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., FERNANDO AUGUSTO DE LIMA, EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A
Advogados
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 951/RN), GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806669-33.2025.8.20.0000 Agravante: Fernando Augusto de Lima Agravado: Banco do Brasil S/A e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Fernando Augusto de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0800754-84.2025.8.20.5114 ajuizada pela parte agravante em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta, em síntese, que compromete cerca de 65,36% de sua renda líquida - de R$ 6.933,17 - com descontos automáticos para pagamento de dívidas bancárias, restando-lhe cerca de R$ 2.400,00 para custeio das despesas básicas, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Alega, ainda, que a interpretação conferida pelo juízo de origem ao art. 104-A do CDC seria excessivamente formalista, havendo precedentes autorizando a limitação de descontos antes da audiência de conciliação, com vistas a garantir a preservação do mínimo existencial.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal para limitar os descontos mensais a 35% da remuneração líquida, autorizando o depósito judicial do excedente e suspendendo a inscrição em cadastros restritivos de crédito.
É o relatório.
DECIDO. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento do efeito ativo condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogados
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 951/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806669-33.2025.8.20.0000 Agravante: Fernando Augusto de Lima Agravado: Banco do Brasil S/A e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Fernando Augusto de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0800754-84.2025.8.20.5114 ajuizada pela parte agravante em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta, em síntese, que compromete cerca de 65,36% de sua renda líquida - de R$ 6.933,17 - com descontos automáticos para pagamento de dívidas bancárias, restando-lhe cerca de R$ 2.400,00 para custeio das despesas básicas, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Alega, ainda, que a interpretação conferida pelo juízo de origem ao art. 104-A do CDC seria excessivamente formalista, havendo precedentes autorizando a limitação de descontos antes da audiência de conciliação, com vistas a garantir a preservação do mínimo existencial.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal para limitar os descontos mensais a 35% da remuneração líquida, autorizando o depósito judicial do excedente e suspendendo a inscrição em cadastros restritivos de crédito.
É o relatório.
DECIDO. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento do efeito ativo condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
A controvérsia central recursal reside em definir se é possível conceder tutela de urgência para limitar os descontos mensais sobre a renda do consumidor superendividado antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, o qual dispõe que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas.” Nesse contexto, há a necessidade de instauração do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi elaborado “justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes”, sendo necessária a devida instrução processual para a concessão do pedido.
Nessa perspectiva, considerando o procedimento buscado com a ação proposta no primeiro grau, constata-se que o acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte agravante, notadamente em sede de tutela provisória de urgência, fere a intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento por este relatada. Em reforço, vê-se que o § 2º do mesmo artigo 104-A prescreve a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação, a qual ainda não ocorreu.
Por último, ainda, o artigo 104-B do CDC aduz que, se não houver êxito na conciliação, será instaurado processo destinado à revisão dos contratos. Sobre o tema, já foi decidido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, que bem se adequam ao caso sub judice: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SOB O RITO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE CONCILIATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES. ATO IMPRESCINDÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Juíza de Direito da Vara Única de Portalegre/RN que indeferiu tutela de urgência para limitar em 35% de sua renda os descontos realizados pelos Bancos agravados, antes da realização da audiência de conciliação, conforme o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Definir se é possível a concessão de limitação dos descontos de empréstimos antes da audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento bifásico para a repactuação de dívidas, priorizando a realização de audiência de conciliação com todos os credores para a apresentação do plano de pagamento.
4. A limitação dos descontos, em regra, deve ser concedida após o insucesso da fase conciliatória, sendo inadequado o deferimento de tutela provisória de urgência antes da conclusão dessa fase.
5. A decisão agravada respeitou o devido processo legal, ao condicionar a análise da tutela de urgência à realização da audiência conciliatória, ato imprescindível ao procedimento de repactuação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela provisória para limitação dos descontos em conta-corrente em processo de repactuação de dívidas depende da prévia realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores."
7. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 104-A.
8. Jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800478-06.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024; Agravo de Instrumento 0800997-15.2023.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2023; Agravo de Instrumento 0801116-73.2023.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801032-04.2024.8.20.9000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) Assim, pelo menos nesse momento processual, de análise perfunctória anterior à instrução probatória, não deve ser acolhida a limitação dos descontos na ficha financeira do recorrente, motivo pelo qual persiste a decisão do Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal até ulterior liberação.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
A controvérsia central recursal reside em definir se é possível conceder tutela de urgência para limitar os descontos mensais sobre a renda do consumidor superendividado antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, o qual dispõe que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas.” Nesse contexto, há a necessidade de instauração do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi elaborado “justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes”, sendo necessária a devida instrução processual para a concessão do pedido.
Nessa perspectiva, considerando o procedimento buscado com a ação proposta no primeiro grau, constata-se que o acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte agravante, notadamente em sede de tutela provisória de urgência, fere a intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento por este relatada. Em reforço, vê-se que o § 2º do mesmo artigo 104-A prescreve a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação, a qual ainda não ocorreu.
Por último, ainda, o artigo 104-B do CDC aduz que, se não houver êxito na conciliação, será instaurado processo destinado à revisão dos contratos. Sobre o tema, já foi decidido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, que bem se adequam ao caso sub judice: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SOB O RITO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE CONCILIATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES. ATO IMPRESCINDÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Juíza de Direito da Vara Única de Portalegre/RN que indeferiu tutela de urgência para limitar em 35% de sua renda os descontos realizados pelos Bancos agravados, antes da realização da audiência de conciliação, conforme o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Definir se é possível a concessão de limitação dos descontos de empréstimos antes da audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento bifásico para a repactuação de dívidas, priorizando a realização de audiência de conciliação com todos os credores para a apresentação do plano de pagamento.
4. A limitação dos descontos, em regra, deve ser concedida após o insucesso da fase conciliatória, sendo inadequado o deferimento de tutela provisória de urgência antes da conclusão dessa fase.
5. A decisão agravada respeitou o devido processo legal, ao condicionar a análise da tutela de urgência à realização da audiência conciliatória, ato imprescindível ao procedimento de repactuação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela provisória para limitação dos descontos em conta-corrente em processo de repactuação de dívidas depende da prévia realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores."
7. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 104-A.
8. Jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800478-06.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024; Agravo de Instrumento 0800997-15.2023.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2023; Agravo de Instrumento 0801116-73.2023.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801032-04.2024.8.20.9000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) Assim, pelo menos nesse momento processual, de análise perfunctória anterior à instrução probatória, não deve ser acolhida a limitação dos descontos na ficha financeira do recorrente, motivo pelo qual persiste a decisão do Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal até ulterior liberação.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora