Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE NATAL, MARIA DA GRACA MENDONCA
- Advogado
- DAVI FEITOSA GONDIM (OAB 10991/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0806670-52.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Agravante: Maria da Graça Mendonça Advogado: Davi Feitosa Gondim (OAB/RN 10.991) Agravado: Município de Natal Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Maria da Graça Mendonça em face do despacho de Id nº 25023483, que ordenou a comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Nas razões do seu petitório, a agravante alegou, em suma, que foi devidamente demonstrado o pagamento do preparo, não sendo acostados os documentos pertinentes no momento de interposição do recurso, ante a impossibilidade do sistema do TJRN de gerar a guia antes do protocolo do agravo de instrumento.
Ao final, pediu a reforma da decisão para que o recurso seja conhecido. É o que basta relatar.
Decido. In casu, ao verificar que a parte agravante não apresentou o preparo quando da interposição do recurso, foi determinada a sua intimação para efetivar o recolhimento em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de deserção, conforme despacho de Id nº 25023483. Em resposta, a recorrente limitou-se a formular o pedido de reconsideração sob análise, alegando a impossibilidade do sistema de gerar a guia antes do protocolo do agravo.
Ora, a guia deve ser juntada no ato de interposição do recurso, conforme exige o Código de Processo Civil em seu art. 1.007, § 4º, caso contrário, será imposta a penalidade de recolhimento em dobro. Ao contrário do que afirmou a recorrente, no caso do agravo de instrumento, a geração da guia ocorre antes do recurso ser protocolizado, inexistindo ainda um número de processo para ser utilizado no sistema.
Por esse motivo, o sistema E-guia não anexa automaticamente a guia gerada, sendo necessário que o advogado proceda a juntada manual do comprovante de pagamento no ato de abertura/autuação do agravo. Dessa forma, o presente pedido de reconsideração há de ser indeferido. Ainda, considerando que o pleito de reconsideração manejado não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para recolhimento em dobro do preparo, deve ser aplicada a pena de deserção, já que em 21/06/2024 decorreu o prazo para a recorrente atender à determinação do despacho questionado.
