PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806671-66.2026.8.20.0000 Polo ativo M. A. O. D. Advogado(s): FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo U. Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com liminar nº 0806671-66.2026.8.20.0000 Paciente: M. A. O. D. Impetrante: Felipe Lopes da Silveira Júnior (OAB/RN 10871-A) Autoridade Coatora: Colegiado U..
1. Habeas corpus impetrado contra ato da U., no qual se busca a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, bem como, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de a paciente ser mãe de menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva revela-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A paciente exerce papel relevante em organização criminosa, atuando como mensageira entre liderança presa e membros em liberdade, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e de manutenção das atividades ilícitas.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, embora prevista para mães de menores, não é automática e pode ser afastada diante de circunstâncias excepcionais, como a participação ativa em organização criminosa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a participação ativa do agente em organização criminosa e o risco à ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar à mãe de menor de 12 anos pode ser afastada quando demonstrada a periculosidade concreta e a relevante atuação em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318 e 318-A; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 956.466/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2025; STF, RHC 122.182/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/08/2014; STF, AgR no HC 192.535/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16/11/2020.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância parcial com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheceu da ordem pleiteada para denegá-la, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor de M. A. O. D. contra ato da U., proferido no bojo da ação penal nº 0877851-14.2025.8.20.5001. No bojo da ação penal, a paciente teve prisão preventiva decretada em 02 de outubro de 2024, com esteio no art. 312 c/c art. 313, ambos do CPP. À vista disso, o impetrante aduz que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, considerando, além da sua excepcionalidade, a ausência dos requisitos autorizadores para tanto.
O impetrante requer, em síntese, a concessão de medida liminar para imediata soltura da paciente, mediante liberdade provisória, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do CPP, em razão de a paciente ser mãe de menor de 12 (doze) anos e inexistir suporte familiar adequado para os cuidados da criança.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para confirmar a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, Juntou os documentos que entendeu necessários. A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinentes (ID. 37953160). Em parecer (ID. 32180890), a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental. Com efeito, o pleito não merece acolhida. Explico. A paciente foi denunciada, juntamente com outros corréus, pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, caput, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Conforme destacado pela autoridade coatora, e confirmado pelos relatórios constantes do inquérito, “A acusada M. A. O.
D. é esposa de JOSÉ EDUARDO DE SOUZA LIMA (“Véi Edu, VELHO EDU ou Coroa Edu”) que é apontado como liderança máxima da facção em João Câmara e um dos líderes a nível estadual, mesmo preso. Segundo o Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 16/2025 (ID´s nº - Pág. 260 e - Págs. 3/7 e163696991 163696989 60), M. A. O. D. supostamente integra a célula da organização criminosa denominada “SINDICATO DO CRIME”, atuando como importante mensageira, utilizando-se do seu direito de visita para facilitar a comunicação entre a liderança presa e os membros em liberdade.
Cumpre frisar que uma das mensagens escrita por JOSÉ EDUARDO DE SOUZA LIMA (“Véi Edu, VELHO EDU ou Coroa Edu”) e repassadas por M. A. O. D. a JOSENILTON SOUZA DE LIMA ("Cuscuz", “Nilton” ou "Palmeirense"), continha diversas orientações criminosas, incluindo um plano para arrecadar R$ 50 mil com a venda de drogas para custear uma transferência prisional para Pernambuco (ID nº - Págs. 3/5)” (ID 37953160).
Militam em desfavor da paciente, ainda, os antecedentes criminais, havendo em seu nome uma execução penal provisória (nº 0100402-75.2019.8.20.0104, ID Num. 37740150 - Pág.
62) pelo cometimento dos delitos do art. 33 e 35 da Lei de Drogas e art. 2º da da Lei nº 12.850/2013, totalizando mais de doze anos de pena a cumprir. De forma semelhante, a despeito dos documentos médicos da Sra. Rita de Cássia juntados, não restou comprovada a total incapacidade da avó dos menores de oferecer cuidados, havendo apenas um receituário datado de 25/11/2024 e alguns exames de ultrassom, não estando patente o diagnóstico de "artrose, doença pulmonar obstrutiva e dor subclínica", razão pela qual a prisão domiciliar da genitora não se mostra impositiva.
Isso porque embora a paciente seja mãe de um filho menor de 12 anos (criança de 09 anos de idade) e outros dois adolescentes, tal condição, por si só, não impõe automaticamente a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme preconizam os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição pode ser obstada diante de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente ou o risco à ordem pública, como se verifica a seguir, mutatis mutandis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRILAGEM DE TERRAS. ESTELIONATO QUALIFICADO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva da ora paciente, negados os pedidos de substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar.
II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em fundamentação idônea ou se pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, assim como se é cabível a sua substituição pela custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores de 12 anos.
III. Razões de decidir
3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois a agravante integraria, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização criminosa voltada a grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. Ela seria responsável por intermediar o contato entre os dois principais líderes da organização e os responsáveis pelas invasões de terras particulares, destruição da vegetação local por meio de venenos e queimadas e instalação de comunidades nas terras invadidas.
Seria ela, também, responsável pelo recrutamento e coordenação das famílias invasoras. Ademais, noticiou-se a criação, com o mesmo modus operandi, de quatro comunidades em terras particulares invadidas, sendo que, quando todos os lotes já estavam ocupados e alienados a invasores e colaboradores, o grupo imediatamente identificava, organizava e promovia nova invasão, em outra área, o que vinha ocorrendo ao menos até a data da denúncia.
4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
5. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
6. Mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, não se pode conceder a prisão domiciliar à agravante, na medida em que se verifica a exceção consistente na prática de crimes em situação excepcionalíssima, consoante previsto no julgamento, pela 2ª Turma do STF, do HC 143.641/SP. Isso porque, a paciente seria integrante ativa, compondo o segundo escalão de liderança, de organização criminosa responsável por grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica diante da necessidade de garantia da ordem pública no caso em que a acusada integra, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização criminosa voltada a grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente.
2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão preventiva.
3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível a mãe de duas crianças menores de 12 anos que compõe o segundo escalão de liderança de organização criminosa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STF, AgR no HC 192.535/SP, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024. (AgRg no HC n. 956.466/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.). Grifei. "8. A prisão domiciliar não é aplicável, pois não foi comprovada a imprescindibilidade do recorrente aos cuidados da filha menor de 12 anos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no RHC n. 226.358/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) "8.
Na espécie, a agravante encontra-se presa cautelarmente em razão da supostamente integrar organização criminosa, com funções específicas. Por outro lado, as crianças estão sendo cuidadas pela avó da ré. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - integrar organização criminosa - aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.
Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento." (RCD no HC n. 1.001.468/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Portanto, conclui-se que decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, invocando elementos concretos extraídos dos autos para evidenciar a gravidade concreta dos fatos imputados e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Ressalte-se que a fundamentação não se resume a fórmulas genéricas, mas decorre da análise da função desempenhada pela paciente dentro da organização criminosa. Logo, a prisão da paciente, longe de configurar antecipação de pena, representa medida cautelar proporcional, adequada e necessária para desarticular o núcleo financeiro/administrativo da facção investigada, resguardando a eficácia da persecução penal.
Diante do exposto, em dissonância parcial com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem de Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.