PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806672-85.2025.8.20.0000 Agravante: Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Marco Baroni Garbellini (OAB/RN 9.362) Agravada: Ana Catarina Rabello Pinto Gonçalvez Advogado: Arthur Victor de Macedo Campelo (OAB/RN 18.898) Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em sede de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de revogação do benefício de gratuidade judiciária anteriormente deferido, nos seguintes termos: “Com efeito, não logrou êxito o exequente em promover a mudança patrimonial efetiva da executada, capaz de afastar, neste instante processual, a gratuidade judiciária outrora concedida, de modo que a mera alegativa apresenta-se insuficiente, não revelando, ipso facto, indispensável robustez capaz de conduzir esta Julgadora a um juízo de valor positivo em relação ao pleito deduzido em id n.º 145609915.
Portanto, até que se apresente prova robusta de que a executada deixou de preencher os requisitos para a concessão da gratuidade, não há fundamento para desconsiderar o benefício de gratuidade judiciária anteriormente deferido, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado em id n.º 145609915.” Contrapondo o antedito decisum, o exequente dela agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “A decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à agravada não merece prosperar, porquanto destoa da legislação processual civil e da jurisprudência dominante sobre a matéria”; b) “a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente”; c) a concessão da gratuidade não é imutável, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso seja demonstrada a superação da condição de hipossuficiência; d) “logrou demonstrar que a Agravada Ana Catarina Rabello Pinto Gonçalves não mais se encontra em situação de hipossuficiência, porquanto é sócia administradora de empresa com capital social de R$ 1.150.000,00”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental para, reformando a decisão agravada, revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos à Agravada. Ofertadas contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido. Acerca do cabimento da espécie recursal em foco, o art. 1015 do CPC esclarece que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O caso concreto, alusivo ao indeferimento de pedido de revogação de justiça gratuita, todavia não se afigura dentro do rol taxativo acima explicitado e, por consequência, diante da nova sistemática adotada pelo CPC, entendo que o recurso não merece ser conhecido, pois sua matéria não encontra correspondência no art. 1.015 do predito.
Nesse sentido, cito os julgados abaixo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE AJG. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN. NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO AGRAVADO NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50920828120258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 14-04-2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I – CASO EM EXAME
1. Pedido de revogação da gratuidade da justiça outrora deferida, considerando os novos fatos que trazem indicativo de riqueza. Indeferimento. Insurgência.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Análise sobre o cabimento de recurso de agravo de instrumento em caso de decisão que não revoga a concessão da gratuidade de justiça. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Indeferimento do pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao Agravado. Decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento. Cabimento restrito às hipóteses de indeferimento ou revogação da justiça gratuita.
4. Ausência de pressuposto processual objetivo de admissibilidade. IV
DISPOSITIVO
E TESE. 5.DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento "Indeferimento do pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao Agravado. Decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento". (TJSP; Agravo de Instrumento 2367008-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) Dessarte, compreende-se como inadmissível o presente instrumental, não podendo ser conhecido, como preconizado pelo art. 1.019, caput, do CPC, o qual remete ao art. 932, III a saber: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, diante da sua inadmissibilidade. Comunique-se ao juízo a quo. Após a preclusão, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado João Pordeus Relator