ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
RENATO MORAIS GUERRA (OAB 13016/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0806673-70.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RENATO MORAIS GUERRA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO LEGAL DAS ATRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivos da Tabela XXI do Anexo III da LCE n. 163/1999 (com redação dada pelas LCEs n. 168/1999 e n. 215/2001), do art. 2º da LCE n. 255/2003 e do art. 1º da LCE n. 284/2005, que criaram cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) do Rio Grande do Norte, sem descrição legal das respectivas atribuições, sob alegação de afronta ao art. 26, I e II, da Constituição Estadual, que exige a definição das atribuições dos cargos em comissão, limitando-os às funções de direção, chefia e assessoramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade das normas estaduais que criaram cargos em comissão e funções gratificadas sem a descrição legal de suas atribuições, em afronta ao princípio do concurso público e aos requisitos constitucionais para cargos de confiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de leis que criam cargos em comissão sem a descrição de suas atribuições, conforme Súmula n. 20/TJRN e Tema 1.010 da Repercussão Geral do STF.
4. A ausência de previsão legal das atribuições dos cargos criados pelas normas impugnadas viola o art. 26, I e II, da Constituição Estadual, que estabelece o concurso público como regra de acesso aos cargos públicos, admitindo exceções apenas para funções de direção, chefia e assessoramento, com atribuições claramente definidas.
5. A longa duração do vício não legitima sua perpetuação, sendo dever do Estado regularizar a situação funcional, editando norma saneadora que preveja, de modo expresso, as atribuições correspondentes.
6. Considerando os impactos da decisão sobre a Administração Pública e os serviços de saúde, bem como a boa-fé dos servidores investidos nos cargos, impõe-se a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia prospectiva e fixando o prazo de 18 (dezoito) meses para que o Estado edite norma saneadora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Teses de julgamento:
1. É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a descrição legal de suas atribuições, em afronta ao art. 26, I e II, da Constituição Estadual, que exige a definição das atribuições para cargos de direção, chefia e assessoramento.
2. A decisão que declara a inconstitucionalidade de normas que criam cargos em comissão sem atribuições deve ter efeitos prospectivos, preservando os atos já praticados e fixando prazo para regularização legislativa. ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 26, I e II; Lei n. 9.868/1999, art.
27. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ADI 0813673-92.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 05.07.2024; TJRN, ADI 0811737-66.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 06.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedentes os pedidos do Ministério Público para declarar a inconstitucionalidade material da Tabela XXI do Anexo III da Lei Complementar Estadual n. 163/1999 (com redação dada pelas LCEs n. 168/1999 e n. 215/2001), do art. 2º da LCE n. 255/2003 e do art. 1º da LCE n. 284/2005, por violação ao art. 26, I e II, da Constituição Estadual, com efeitos ex nunc à presente decisão, concedendo ao ente demandado, assim, o lapso de até 18 (dezoito) meses para que edite nova(s) lei(s) para sanear os vícios constitucionais ora reconhecidos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 71, § 2º, da Constituição Estadual, em face da Tabela XXI do Anexo III da Lei Complementar Estadual n. 163/1999 (com redação dada pelas LCEs n. 168/1999 e n. 215/2001), do art. 2º da LCE n. 255/2003 e do art. 1º da LCE n. 284/2005. Alega a requerente que os dispositivos impugnados criaram 680 cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, sem a correspondente descrição de suas atribuições, restringindo-se à denominação, quantidade e remuneração, o que contraria o art. 26, caput e incisos I e II, da Constituição Estadual.
Sustenta que a ausência de atribuições legais caracteriza inconstitucionalidade material, na medida em que cargos públicos somente podem ser instituídos por lei que defina claramente suas responsabilidades. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, bem como a Súmula n. 20/TJRN, no sentido de que é inconstitucional a criação de cargos sem a definição das respectivas atribuições.
Regularmente notificado, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado apresentou informações, nas quais afirma que os processos legislativos das normas impugnadas seguiram o trâmite constitucional devido, inexistindo vício procedimental. A Governadora do Estado, por sua vez, prestou informações defendendo a constitucionalidade dos diplomas questionados. Em preliminar, alegou inadequação da via eleita, por entender que se estaria diante de hipótese de omissão legislativa, apta a ser arguida apenas por meio de ação de inconstitucionalidade por omissão.
Sustentou, ainda, a inépcia da inicial, em razão da falta de individualização dos cargos contestados. No mérito, defendeu que as atribuições dos cargos estão previstas em leis, decretos e no Regimento Interno da SESAP, e que as funções exercidas se enquadram nas hipóteses de direção, chefia e assessoramento, compatíveis com a natureza de cargos em comissão. Aduziu, por fim, que eventual declaração de inconstitucionalidade afrontaria a segurança jurídica, tendo em vista a longa vigência das normas e os inúmeros atos praticados pelos ocupantes desses cargos.
O Procurador-Geral do Estado apresentou manifestação alinhada às razões da Chefe do Executivo, reiterando as preliminares e a defesa da validade dos dispositivos impugnados. Destacou, ainda, a relevância institucional e prática dos cargos em comissão para a governança da saúde pública estadual, ponderando que a declaração de inconstitucionalidade implicaria risco à continuidade administrativa e ao atendimento da população, razão pela qual requereu a interpretação conforme a Constituição ou, subsidiariamente, a modulação dos efeitos.
Em sede de manifestação final, a Procuradoria-Geral de Justiça arguiu a rejeição das preliminares suscitadas, reiterou integralmente os argumentos expendidos na inicial e reafirmou a inconstitucionalidade das normas em razão da ausência de atribuições específicas dos cargos nelas criados. Ressaltou que a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige a previsão legal expressa das atribuições dos cargos em comissão, não sendo suficiente a remissão a regulamentos ou regimentos internos.
Reconheceu, contudo, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, para resguardar a segurança jurídica e conferir prazo razoável para que o Estado edite nova legislação saneadora.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, anoto que a presente ação direta foi movida por autoridade legitimada para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade (art. 71, § 2°, da Constituição Estadual), em face de dispositivos de leis estaduais, questionados em confronto com preceitos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Assim sendo, conheço da ação. Vale transcrever, desde logo, os artigos ora guerreados: TABELA XXI SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA N.º SECRETÁRIO DE ESTADO 1 SECRETÁRIO ADJUNTO 1 CHEFE DE GABINETE 1 COORDENADOR 8 SUBCORRDENADOR 28 CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 70 DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE - DUS I 5 DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE - DUS II 8 DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE - DUS III 10 DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE - DUS IV 5 DIRETOR DE UNIDADE DE APOIO DE SAÚDE - DUAS 11 CHEFE DE DEPARTAMENTO DE UNIDADE DE SAÚDE - CDUS I 18 CHEFE DE DEPARTAMENTO DE UNIDADE DE SAÚDE - CDUS II 31 FUNÇÃO GRATIFICADA DE SAÚDE PÚBLICA - FGSP-1 95 FUNÇÃO GRATIFICADA DE SAÚDE PÚBLICA - FGSP-2 104 FUNÇÃO GRATIFICADA DE SAÚDE PÚBLICA - FGSP-3 65 FUNÇÃO GRATIFICADA DE SAÚDE PÚBLICA - FGSP-4 91 FUNÇÃO GRATIFICADA DE SAÚDE PÚBLICA - FGSP-5 24 FUNÇÃO GRATIFICADA DE SAÚDE PÚBLICA - FGSP-6 10 SECRETÁRIO HOSPITALAR - SH-1 5 SECRETÁRIO HOSPITALAR - SH-2 22 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - AA-1 5 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - AA-2 5 TOTAL 623 (LCE N.º 163/99) Art. 2º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal da Secretaria Estadual da Saúde Pública (SESAP), os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas:
I – 01 (um) Cargo de Diretor de Unidade de Saúde – DUS-1;
II – 04 (quatro) Cargos de Chefe de Departamento de Unidade de Saúde – CDUS-1;
III – 16 (dezesseis) Funções Gratificadas de Saúde Pública – FGSP-1;
IV – 10 (dez) Funções Gratificadas de Saúde Pública – FGSP-2;
V – 01 (uma) Função de Secretário Hospitalar – SH-1;
VI – 01 (uma) Função de Secretário Hospitalar – SH-2;
VII – 02 (duas) Funções de Assistente Administrativo – AA-1; e
VIII – 02 (duas) Funções de Assistente Administrativo – AA-2. (LCE N.º 255/2003) Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), os seguintes cargos públicos de provimento em comissão e funções gratificadas:
I - um Cargo de Diretor de Unidade de Saúde (DUS I);
II - dois Cargos de Chefe de Departamento de Unidade de Saúde (CDUS I);
III - oito Funções Gratificadas de Saúde Pública (FGSP 1);
IV - cinco Funções Gratificadas de Saúde Pública (FGSP 2);
V - uma Função de Secretário Hospitalar (SH 1);
VI - uma Função de Secretário Hospitalar (SH 2);
VII - uma Função de Assistente Administrativo (AA 1); e
VIII - uma Função de Assistente Administrativo (AA 2); (LCE N.º 284/2005) Por pertinente, cumpre citar o que proclama a Carta Estadual sobre o tema: Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) A controvérsia cinge-se, portanto, à constitucionalidade da Tabela XXI do Anexo III da LCE n. 163/1999 (com redação dada pelas LCEs n. 168/1999 e 215/2001), do art. 2º da LCE n. 255/2003 e do art. 1º da LCE n. 284/2005, normas que criaram cargos em comissão no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), sem descrição legal das atribuições.
A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer a inconstitucionalidade de leis que instituem cargos em comissão sem atribuições definidas, nos termos da Súmula n. 20/TJRN: É inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências. A exigência constitucional é clara: os cargos em comissão, por se tratarem de exceção ao concurso público, somente podem ser criados para funções de direção, chefia e assessoramento, devendo suas atribuições estar previstas na própria lei instituidora.
Não se admite, todavia, delegar a definição a regulamentos ou regimentos internos. Assim, o simples fato de o Regimento Interno da SESAP prever atribuições genéricas de setores e unidades não supre a omissão da lei, pois esta é a sede própria para conferir conteúdo e validade ao cargo público, notadamente quanto às suas atribuições funcionais. A matéria já foi objeto de julgamentos idênticos por este Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais estaduais que criaram cargos comissionados sem atribuições, reafirmando a aplicação do Tema 1.010 da Repercussão Geral no STF.
Cito, a título de exemplo, a ADI n. 0813673-92.2023.8.20.0000, que examinou dispositivos da LCE n. 270/2004, e a ADI n. 0811737-66.2022.8.20.0000, em relação ao art. 20 da LCE n. 231/2002, ambas de minha Relatoria, julgadas procedentes por este Plenário, com efeitos prospectivos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTS. 9°, II, 19, 258, II A VI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA GOVERNADORA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE ADMITIR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPUGNANDO
DISPOSITIVO
LEGAL QUE CRIA CARGOS COMISSIONADOS SEM A DESCRIÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO: CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES FUNÇÕES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES. OFENSA AO ARTIGO 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 20-TJRN E DO TEMA 1.010 DO STF. FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO NÃO DEMONSTRADAS. AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE ART. 26, II, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL.
CRIAÇÃO DE CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO-JURÍDICO. ATRIBUIÇÕES DE CARÁTER EXCLUSIVO DOS PROCURADORES DOS ESTADOS. UNICIDADE DA REPRESENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 86 E 87 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EFEITOS EX NUNC. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0813673-92.2023.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 20 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 231, DE 5 DE ABRIL DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
1) PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO RELATIVAMENTE AO CARGO DE SUBSECRETÁRIO CRIADO PELO ART. 20 DA LCE N.° 231/2002. ACOLHIMENTO. CARGO EXTINTO PELO ARTIGO 3.° DA LCE N.° 563, DE 29/12/2015.
2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA GOVERNADORA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE ADMITIR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPUGNANDO
DISPOSITIVO
LEGAL QUE CRIA CARGOS COMISSIONADOS SEM A DESCRIÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO: CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES FUNÇÕES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES. OFENSA AO ARTIGO 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO NÃO CONFIGURADAS. AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE ART. 26, II, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EFEITOS EX NUNC. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0811737-66.2022.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/11/2023, PUBLICADO em 06/11/2023) No caso dos autos, as normas impugnadas padecem do mesmo vício material, porquanto se limitaram a criar cargos e funções gratificadas, indicando número e remuneração, mas omitindo as respectivas atribuições.
Tal omissão afronta o art. 26, I e II, da Constituição Estadual, que estabelece o concurso público como regra de acesso, admitindo cargos em comissão apenas quando destinados a funções de confiança, com natureza claramente delineada. Inafastável, contudo, a relevância do tema, pois se trata de situação que perdura há cerca de 20 anos e envolve um número expressivo de cargos comissionados no âmbito da saúde pública estadual.
Entretanto, cumpre frisar, a longa duração do vício não legitima sua perpetuação. O Ente Estatal tem o dever – e, também, a obrigação funcional e moral – de regularizar a matéria e a situação funcional abrangida pelos dispositivos e leis ora impugnadas, editando norma saneadora que preveja, de modo expresso, as atribuições correspondentes, sob pena de afronta continuada à Constituição Estadual. Diante disso, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.
Todavia, considerando os efeitos que a decisão pode irradiar sobre a Administração e a própria prestação dos serviços de saúde pública, a segurança jurídica e a boa-fé dos servidores investidos nos cargos, impõe-se a modulação dos efeitos. Nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, atribuo efeitos prospectivos à decisão, a fim de preservar os atos praticados, assegurar a continuidade da Administração e evitar a irrepetibilidade dos vencimentos pagos aos servidores eventualmente atingidos, fixando o prazo de 18 (dezoito) meses para que o Estado edite lei saneadora, sob pena de extinção dos cargos.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade da Tabela XXI do Anexo III da LCE n. 163/1999 (com redação dada pelas LCEs n. 168/1999 e n. 215/2001), do art. 2º da LCE n. 255/2003 e do art. 1º da LCE n. 284/2005, com efeitos ex nunc, preservando-se os atos já praticados e fixando-se o prazo de 18 (dezoito) meses para que o Estado do Rio Grande do Norte edite norma legal que supere os vícios ora reconhecidos.
É como voto. Natal/RN, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
RENATO MORAIS GUERRA (OAB 13016/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806673-70.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300
DESPACHO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face em face da Tabela XXI do Anexo III da Lei Complementar Estadual n. 163/1999 (com redação dada pelas LCEs n. 168/1999 e n. 215/2001), do art. 2º da LCE n. 255/2003 e do art. 1º da LCE n. 284/2005, por violação ao art. 26, caput e incisos I e II, da Constituição Estadual.
Notifique-se a Assembleia Legislativa do RN, na pessoa do seu Presidente, bem como a Governo do Estado, por sua Chefe do Poder Executivo, para, querendo, no prazo de 30 dias, prestarem informações, na forma do § 2º do artigo 236 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Em seguida, seja notificado o Procurador-Geral do Estado, para defender os dispositivos e normas ora impugnados. Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300
DESPACHO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face em face da Tabela XXI do Anexo III da Lei Complementar Estadual n. 163/1999 (com redação dada pelas LCEs n. 168/1999 e n. 215/2001), do art. 2º da LCE n. 255/2003 e do art. 1º da LCE n. 284/2005, por violação ao art. 26, caput e incisos I e II, da Constituição Estadual.
Notifique-se a Assembleia Legislativa do RN, na pessoa do seu Presidente, bem como a Governo do Estado, por sua Chefe do Poder Executivo, para, querendo, no prazo de 30 dias, prestarem informações, na forma do § 2º do artigo 236 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Em seguida, seja notificado o Procurador-Geral do Estado, para defender os dispositivos e normas ora impugnados. Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator