Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SOFISA SA, ELIONALDO GOMES DE ABREU
- Advogados
- LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806675-40.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO SOFISA SA Advogado(s): LUCAS DE MELLO RIBEIRO, PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo ELIONALDO GOMES DE ABREU Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO ANTERIOR INEFETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA CUSTÓDIA DOS ATIVOS DO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE DA PARTE DEVEDORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E NOVA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SOFISA S.A., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0813731-74.2016.8.20.5001) promovido por ELIONALDO GOMES DE ABREU, que indeferiu a impugnação à penhora. Em suas razões recusais, a parte Agravante alega, em síntese, que o cumprimento de sentença foi iniciado no valor de R$ 7.596,29 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos); decorrido o pagamento voluntário, foi realizado o bloqueio de (nove mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), em 17/10/2018; com a determinação de expedição de alvará do valor bloqueado, a execução foi extinta em 20/10/2021.
