PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0806677-10.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS e outros Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
V.
ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos em sede de ação direta de inconstitucionalidade onde o embargante alega existirem omissões e contradições no decidido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se ocorreram os vícios apontados na decisão que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que possibilitou o aproveitamento de servidores em cargos públicos para os quais não prestaram concurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem os vícios apontados pelo recorrente, que, inconformado com o decidido, busca apenas rediscutir a matéria suficientemente analisada e decidida, inviável na via dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDCL EM ADI 0811207-57.2025.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, j. 19/12/2025; EDCL EM ADI 0813676-47.2023.8.20.0000, Juiz convocado Cícero Martins de Macêdo Filho, Tribunal Pleno, j. 25/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A então Procuradora-Geral de Justiça ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Id 30682470) em face do art. 2º da Lei nº 3.905/2023 e dos Decretos nºs. 5.339/2024, 5.343/2024 a 5.366/2024 e 5.479/2024, do Município de Currais Novos/RN, que estariam em desconformidade com o art. 26, incisos I e II, da Constituição Estadual. Instruído o feito, esta Corte julgou (Id 37109486) procedente o pedido inicial, declarando a inconstitucionalidade das normas referenciadas “com efeitos a partir do trânsito em julgado desta decisão colegiada”.
O Município de currais Novos opôs embargos declaratórios (Id 37371016) alegando configuradas omissões e contradições no v. Acórdão, “notadamente quanto à necessidade de preservação da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima dos servidores atingidos, tampouco analisou adequadamente a possibilidade de modulação mais ampla dos efeitos da decisão ou a incidência de garantias constitucionais, como a irredutibilidade de vencimentos”, daí pediu, depois de prequestionar os arts. 5º, XXXVI, e 37, I, II e XV, da Constituição Federal, o art. 26, I e II, da Constituição Estadual e o art. 27 da Lei nº 9.868/1999, o acolhimento dos aclaratórios.
O Procurador-Geral de Justiça impugnou (Id 37692303) os argumentos recursais e solicitou a rejeição dos aclaratórios. É o que basta relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sobre as hipóteses de cabimento do recurso integrativo o Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Pois bem, sem razão o embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissões e contradições, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos. Com efeito, os motivos que levaram esta Corte a reconhecer a inconstitucionalidade das normas referenciadas foram bem expostos na decisão colegiada, que concluiu pela impossibilidade de aproveitamento dos Auxiliares de Enfermagem para os cargos de Técnico de enfermagem, destacando, inclusive, “evidente a incompatibilidade entre os cargos para efeito de aproveitamento, o que decorre das diferenças legalmente existentes entre as referidas carreiras”, notadamente no que toca ao tempo de formação profissional, atribuições e remunerações.
O decisum também cuidou de conceder efeitos prospectivos à invalidação das leis, “em nome da segurança jurídica e visando garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas na vigência das normas ora impugnadas”, declarando a inconstitucionalidade a partir do trânsito em julgado do Acórdão. A análise dos fundamentos supra demonstra que o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se o recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto destaco julgados desta CORTE POTIGUAR:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS E PRECEDENTES INVOCADOS PELAS PARTES. JULGADOR NÃO VINCULADO À MENÇÃO EXPRESSA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0811207-57.2025.8.20.0000, Des. CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral de Justiça em face de acórdão que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, declarou inconstitucionais apenas os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII do art. 2º da Lei Municipal nº 2.287/2024, reconhecendo, por outro lado, a compatibilidade dos incisos I e II com o art. 26, II e IX, da Constituição Estadual. A embargante sustenta omissão no julgado, buscando ampliar a declaração de inconstitucionalidade aos incisos I e
II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão sanável por embargos de declaração, relativamente à análise de constitucionalidade dos incisos I e II do art. 2º da Lei Municipal nº 2.287/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado explicita as razões pelas quais os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 2.287/2024 foram considerados compatíveis com o art. 26, IX, da Constituição Estadual, reconhecendo que disciplinam hipóteses excepcionais de contratação temporária - estado de calamidade pública e emergência em saúde pública - em conformidade com a natureza transitória do vínculo.
4. A fundamentação do acórdão afasta a alegada omissão, ao exigir do Poder Executivo a demonstração clara e objetiva das circunstâncias concretas que justifiquem a contratação temporária, alinhando-se às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
5. As razões expostas nos embargos traduzem mera inconformidade com o resultado do julgamento, configurando pretensão de rediscussão do mérito incompatível com os limites dos embargos declaratórios previstos no art. 1.022 do CPC.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Constituição Estadual, art. 26, II e
IX. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0813676-47.2023.8.20.0000, Mag. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 08/08/2025) Por fim, com relação ao prequestionamento, não olvidar a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.