ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM-RN
Advogado
CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA (OAB 15135/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0806681-47.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA registrado(a) civilmente como CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0806681-47.2025.8.20.0000 Requerente: Procurador-Geral de Justiça Requerido: Prefeito Municipal de Parnamirim/RN Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Jaçanã/RN Procurador: Dr.
Fábio Daniel de Souza Pinheiro Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA. PAGAMENTO PROPORCIONAL A SERVIDORES NÃO ASSÍDUOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE, EFICIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça em face do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 251/2023, do Município de Parnamirim/RN, que institui a Gratificação de Produtividade Médica – GPM aos servidores efetivos ocupantes do cargo de médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento proporcional da Gratificação de Produtividade Médica a servidores que não cumprem a carga horária mensal definida viola os princípios constitucionais da moralidade, da eficiência e do interesse público, consagrados na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de gratificação proporcional a médicos que não cumprem integralmente a carga horária mensal desvirtua o critério de assiduidade e premia conduta incompatível com os deveres funcionais do servidor público, violando o princípio da moralidade administrativa.
4. O pagamento proporcional da gratificação sem o cumprimento integral da jornada desconsidera os parâmetros de produtividade e eficiência exigidos da Administração Pública, contrariando o interesse público.
5. O dispositivo impugnado configura incentivo à ineficiência e à ausência parcial no serviço, afrontando diretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de violar o art. 26, caput, da Constituição Estadual, que consagra os princípios da administração pública.
6. Modulam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc, resguardando-se os valores percebidos de boa-fé pelos servidores, em respeito à segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. A concessão de gratificação por produtividade a servidor que não cumpre integralmente a carga horária estabelecida viola os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e interesse público.
2. A norma que permite o pagamento proporcional da Gratificação de Produtividade Médica a médicos que não executam integralmente sua jornada mensal afronta o art. 26 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Dispositivos relevantes citados: CE/RN, art. 26, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ADI nº 0805305-65.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos, j. 12.08.2022; TJRN, ADI nº 0801217-81.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Gilson Barbosa de Albuquerque, j. 31.03.2023; TJSP, ADI nº 2198002-86.2017.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. 07.03.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar, procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 1º, § 2º da Lei Complementar nº 251/2023 de Parnamirim, por afronta ao art. 26, caput, da Constituição Estadual, com efeitos ex tunc, que ficam modulados para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, em face de desconformidade de ordem material do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 251/2023, do Município de Parnamirim/RN, que, supostamente contraria com o disposto com o art. 26, caput1, da Constituição Estadual, bem como o art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, aplicável por expressa disposição do art. 19, I, da Carta Magna Potiguar.
Especificou que a Lei em questão que “dispõe sobre a instituição da Gratificação de Produtividade Médica – GPM, e cria os critérios para sua concessão, e dá outras providências”, e tem como critério a “assiduidade no serviço”, é garantida mesmo àquele “que não executar a carga horária mensal definida”, o que desvirtua in totum seu alegado intento, do que decorre sua inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios da moralidade, da proporcionalidade e da razoabilidade – bem como, da primazia do interesse público.
Aduziu “que a norma ora em análise, ao instituir gratificação por assiduidade àqueles que não são assíduos, caminha em sentido contrário aos mencionados princípios, não atendendo ao interesse público e aos princípios gerais da Administração”. Sustentou, ainda, restar, “inescapável a conclusão de que a norma desvirtua o critério de assiduidade para conceder gratificação, permitindo que esta seja percebida por servidores apenas parcialmente assíduos, em frontal ofensa aos princípios constitucionais de moralidade, interesse público, finalidade e razoabilidade”.
Citou precedentes jurisprudenciais. Finalizou seu arrazoado requerendo a procedência da ação com o de que “seja declarada, in abstracto, a inconstitucionalidade material do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar n. 251/2023, do Município de Parnamirim/RN, por afronta ao art. 26, caput, da Carta Estadual, bem como no art. 5º, caput e inciso I, da Lex Legum, aplicável por força do art. 19, I, da Constituição Potiguar”.
Anexou a inicial a documentação que entendeu pertinente. Devidamente notificada a Câmara Municipal de Parnamirim prestou informações (Id 31857129) pugnando pela improcedência da ação. Apesar de notificado, transcorreu, in albis, o prazo para o Prefeito Municipal (certidão de Id 32147406). Por seu turno, o Procurador-Geral do Estado apresentou manifestação de Id 32402908. Em pronunciamento derradeiro, o Procurador-Geral de Justiça, entendendo que não houve alteração do quadro fático-normativo subjacente à demanda reiterou os termos articulados na peça de ingresso, pugnando pela procedência da pretensão deduzida na exordial.
É o relatório.
VOTO
Suficientemente instruídos os presentes autos, passo à apreciação do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade. A pretensão formulada na presente Ação Direta é que seja declarada a inconstitucionalidade material art. 1º, §2º, da Lei Complementar nº 251/2023, do Município de Parnamirim/RN que se encontra assim redigido, in verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade Médica, destinadas aos servidores públicos do Município de Parnamirim/RN, ocupantes do cargo efetivo de médico, que desempenhe suas atribuições junto à rede de saúde do Município. §1º – A Gratificação de Produtividade Médica que trata o caput deste artigo, será paga mensalmente e individualmente, de acordo com as metas e produção constante no anexo I, sendo considerada a carga horária do médico e valores máximos divididos da seguinte forma:
I – Até R$ 2.000,00: para carga horária de 20h;
II – Até R$ 4.000,00: para carga horária de 40h. §2º – O profissional médico que não executar a carga horária mensal definida, serão avaliados proporcionalmente à carga horária cumprida”. A questão posta gira em torno do §2 do art. 1º da Lei acima transcrita no que diz respeito a possibilidade de ser concedida ao servidor efetivo ocupante do cargo de médico do município de Parnamirim “Gratificação de Produtividade”, mesmo que de forma proporcional ao profissional que não satisfaça sua carga horária mensal definida.
Ressalte-se que, na espécie, o requerente não questiona a instituição da aludida vantagem pecuniária, então criada pela Lei Complementar nº 251/2023, mas a forma de sua contemplação mesmo para àqueles servidores não assíduos (profissional médico que não executar a carga horária mensal definida). Parâmetro de aferição e resultado que não atende ao interesse público e às exigências do serviço, especialmente, em se tratando de servidores médicos, em total afronta aos princípios da moralidade e eficiência da administração pública, inseridos no art. 26, caput1, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Da jurisprudência, inclusive desta Corte, destaco os seguintes julgados sobre o tema, mutatis mutandis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO LEI DO ART. 1º DA LEI N. 1.206/2022 DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA. CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. AFRONTA AO ART. 26 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCIPIO DA MORALIDADE. GRATIFICAÇÃO PELO MERO CUMPRIMENTO DO DEVER FUNCIONAL INERENTE À NATUREZA DO MESMO SERVIÇO E AO COMPROMISSO ASSUMIDO NO ATO DE POSSE.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES.” (TJRN DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0805305-65.2021.8.20.0000, Mag. ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/08/2022 - Grifei) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1° E 2° DA LEI MUNICIPAL N 987/2005 DE AREIA BRANCA/RN. NORMA QUESTIONADA EM FACE DO ART. 26, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA CARTA MAIOR. PRECEITO NORMATIVO QUE ESTABELECE GRATIFICAÇÃO GENERALIZADA. ABRANGÊNCIA DE SERVIDORES COM DESEMPENHO INDIVIDUAL ABAIXO DA MÉDIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. OFENSA AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. PRECEDENTES PÁTRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE. EX NUNC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE”. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0801217-81.2021.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/03/2023 - Grifei) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – GRATIFICAÇÃO PARA MÉDICOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL QUE ATENDESSEM OS REQUISITOS DE ASSIDUIDADE, PRODUTIVIDADE E BOA RELAÇÃO COM PACIENTES – Vantagem que pretende remunerar o simples cumprimento de deveres funcionais – Inobservância ao interesse público e às exigências do serviço – Desrespeito aos artigos 111, 128 e 114 da Constituição Estadual, bem como aos princípios constitucionais da Administração Pública – Inconstitucionalidade configurada – Irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé reconhecida.
Ação julgada procedente”. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2198002-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 07/03/2018 - Grifei) Desse modo, o dispositivo legal atacado contemplando, mesmo que de forma proporcional com referida gratificação, “profissional médico que não executar a carga horária mensal definida”, entrega prêmio pecuniário a quem não está, ao menos, cumprindo com suas obrigações funcionais com relação a carga horária.
Certo é que a assiduidade, pontualidade, produtividade, qualidade, responsabilidade e eficiência, são deveres gerais elementares ao exercício de qualquer função pública e a redação disposta (art. 1º, §2º, Lei nº 251/2023) viola, como já dito, os princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e da proporcionalidade encartados no art. 26, caput, da Carta Estadual. Logo, quanto a este fundamento, merece acolhida a pretensão da proponente.
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 1º, § 2º da Lei Complementar nº 251/2023 de Parnamirim, por afronta ao art. 26, caput, da Constituição Estadual, com efeitos ex tunc, que ficam modulados para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema eletrônico. Desembargador Glauber Rêgo Relator ________________________ 1 Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM-RN, PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Advogado
CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA (OAB 15135/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806681-47.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0806681-47.2025.8.20.0000 Requerente: Procurador-Geral de Justiça Requeridos: Município de Parnamirim e Câmara Municipal de Parnamirim Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Notifiquem-se a Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestarem informações, na forma do art. 6º da Lei 9.868/99 e art. 236, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. Após, com ou sem as informações, intime-se pessoalmente o Procurador-Geral do Estado para, querendo e em até 15 (quinze) dias, pronunciar-se a respeito da ação (art. 8ºLei 9.868/99).
Sucessivamente, abra-se vista dos autos, por 15 (quinze) dias, ao Procurador-Geral de Justiça para manifestação derradeira. Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator