Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
- Advogados
- FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806690-43.2024.8.20.0000 Polo ativo M. T. D.
C. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. BENEFÍCIO QUE ACOMPANHA O BENEFICIÁRIO EM TODAS AS INSTÂNCIAS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA AUTORIZAR OU CUSTEAR, NO PRAZO DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS, O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO, NOS EXATOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA MAIS RECENTE. RESSALVA QUANTO AO FORNECIMENTO DAS TERAPIAS NO AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA INICIAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA RESIDÊNCIA OU NA ESCOLA DA IMPÚBERE. RESSALVA DECOTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, por outros fundamentos, em conhecer do agravo e a ele dar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento movido pela impúbere de CPF nº XXX.XXX.354-XX, representada pelo genitor
I. S. de
C. contra decisão do juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0827844-52.2024.8.20.5001, na qual contende com a UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., concedeu-lhe a tutela antecipada de urgência, na extensão a seguir em destaque: “Frente ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora, determinando que a parte ré autorize e custeie em favor da demandante, no prazo de até 15 (quinze) dias, o tratamento multidisciplinar ora prescrito, nos exatos termos da prescrição médica mais recente (Id. 119973950), composto por: fonoaudiologia com profissional especialista em Linguagem e formação PROMPT e PECS– 3 sessões/semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres – 3 essões/semana; Psicomotricidade – 2 sessões/semana; Psicologia - Análise de Comportamento Aplicada (ABA) – 30h/semana, salvo eventuais terapias prescritas de forma domiciliar e escolar, sob pena de adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
