Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- FLORISVALDO COSTA
- Advogado
- WENDEL SOARES CORREIA (OAB 22412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0806690-72.2026.8.20.0000 Impetrante: Wendel Soares Correia (OAB/RN 22.412) Paciente: Florisvaldo Costa Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Florisvaldo Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
2. O impetrante narra que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, do Código Penal), na ação penal n.º 0102641-16.2015.8.20.0129.
3. Afirma que o paciente encontra-se cumprindo a pena no regime fechado, com o alcance da progressão para o semiaberto apenas na data 19/04/2027.
4. Sustenta que o paciente faria jus ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, caso fosse considerado o período de prisão provisória já cumprido, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Alega constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, uma vez que o período foi computado apenas como tempo de pena cumprida.
6. Requer, em sede liminar, a readequação do regime prisional, com a consequente retificação do atestado de pena.
7.
É o relatório.
8. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, ante a inadequação da via eleita.
9. A insurgência volta-se contra ato praticado no âmbito da execução penal, consistente na forma de cômputo da detração e seus reflexos na definição do regime prisional, matéria que possui via impugnativa própria, qual seja, o agravo em execução, previsto no da Lei de Execução Penal.
