PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806691-28.2024.8.20.0000 Recorrente: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena. Recorrida: Vanusia Severiano de Souza. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro (em substituição).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 25015788), com pedido de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0862616-75.2023.8.20.5001) ajuizada contra si por Vanusia Severiano de Souza, rejeitou a minoração ao valor dos honorários periciais (Id. 118942796), mantendo o montante de R$ 4.089,20 (quatro mil e oitenta e nove reais e vinte centavos).
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que o valor dos honorários periciais seria incompatível com o proposto para serviços semelhantes. Afirma que a decisão objurgada possui o condão de lhe causar dano de difícil reparação. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a minoração/readequação ao valor dos honorários periciais, mantendo o montante de R$ 4.089,20 (quatro mil e oitenta e nove reais e vinte centavos) como devidos. Alega a parte Agravante que o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, cujo quantum não seria razoável quando comparado com valores cobrados por serviços semelhantes.
Na espécie, neste momento processual de análise sumária, vislumbro razões para o acolhimento do pleito liminar recursal. Primeiro, o valor da causa é de R$ 983,88 (novecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos – Id. 109827886 – processo originário); segundo, a causa não é complexa, posto que se objetiva a revisão de contrato de empréstimo bancário; e terceiro, o expert pode ser um dos cadastrados no sistema deste Tribunal.
Com efeito, a título de argumentação, se fosse feita a perícia por perita sorteada pelo Núcleo de Perícias deste Tribunal, que não foi o caso, cujo órgão é regulamentado pela Resolução n.º 39/2023-TJRN, que dispõe sobre o cadastramento e escolha de profissionais para realização de laudos periciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que, em seu art. 13, estabelece os critérios para arbitramento dos honorários, nos seguintes termos: Art.
13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e
IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Analisando o conteúdo do anexo da referida norma (Anexo Único da Portaria da Presidência do TJRN nº 504/2024) quanto aos valores de referência para as perícias, consta a informação de que, na área financeira 1, o parâmetro para a confecção de laudo em demandas gerais, excluídas aquelas de servidor contra Estado/Município, revisional de negócio jurídico bancário, individualizado por contrato ou de ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis, deveria representar o montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Ademais, importa destacar que os profissionais habilitados no referido núcleo possuem conhecimento sobre os valores de referência adotados pela norma regulamentadora, não se mostrando, pelo menos a princípio, legítimo pretender honorários em valores significativamente superiores ao parâmetro normativo previamente ali estabelecido, como no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO MENSAL DA EXECUTADA ATÉ QUE SEJA COMPLETADO DETERMINADO MONTANTE. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA O CUMPRIMENTO DESTA MEDIDA CONSTRITIVA. VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM QUANTIA ELEVADA E DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO A SER REALIZADO. REDUÇÃO DESTE VALOR. VIABILIDADE. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS POR ATO PRATICADO E COM BASE NA TABELA ANEXA A RESOLUÇÃO Nº 05/2018 DO TJRN.
POSSIBILIDADE DO RESPECTIVO VALOR SER SUPERADO EM ATÉ TRÊS VEZES O IMPORTE ELENCADO PARA UM SERVIÇO QUE APRESENTE MAIOR AFINIDADE COM O TRABALHO A SER DESEMPENHADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo para a execução desse trabalho e a sua especificidade, com base, ainda, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Mesmo não sendo caso de justiça gratuita e sendo possível a fixação de honorários periciais em valor superior aqueles previstos na Tabela anexa a Resolução nº 232/2016-TJRN, que sugere os valores a serem pagos a título de honorários periciais em diversas hipóteses, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, vislumbra-se proporcional e razoável que os valores elencados nestas tabelas sirvam de parâmetro para a remuneração dos peritos nomeados.” (AI n.º 0805054-81.2020.8.20.0000, da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Rel. Dr. Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), j. 04/08/2020). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE RECURSAL QUE SE CONTRAPÕE À DETERMINAÇÃO PARA INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECEITO CONTIDO EM
DECISÃO
ANTERIOR NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL NESTE SENTIDO. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NA MATÉRIA EM QUESTÃO. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA LIDE EM MOMENTO ANTERIOR, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO PARCIALMENTE APENAS QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DEFERIDOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM MONTANTE EXCESSIVO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DOS VALORES INSERTOS NA RESOLUÇÃO Nº 05/2018 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. REFORMA PONTUAL DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento somente quanto ao valor dos honorários deferidos no primeiro grau de jurisdição, e, no mérito, julgar o recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809417-14.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) Não bastasse, destaco que igualmente vislumbro presente o requisito do periculum in mora, na medida em que a imposição de pagamento da quantia questionada certamente causará evidente prejuízo financeiro ao banco agravante. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Segunda Câmara Cível.
Oficie-se ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator (em substituição)