ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0806693-61.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: 2ª PROMOTORIA DE JOÃO CÂMARA ADVOGADO(A):
DECISÃO
Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que a Ação de n° 0100237-58.2017.8.20.0149 da qual adveio este recurso foi extinta ante a prolação de sentença Id. 164426079. Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo (Id. 149055852), concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente feito.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0806693-61.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: MPRN - 02ª Promotoria João Câmara ADVOGADO(A):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 02ª PROMOTORIA JOÃO CÂMARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806693-61.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria João Câmara e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA IMPOSTA AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PELO DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que fixou multa diária de R$ 1.500,00 pelo descumprimento de obrigação judicial de fornecimento de prótese à parte autora.
2. Sentença reconheceu o dever do Estado de fornecer a prótese, mas, mesmo após diversas intimações, o ente público permaneceu inerte quanto ao cumprimento da medida.
3. Administração Pública demonstrou início dos trâmites administrativos para aquisição do item, sem previsão concreta de cumprimento da obrigação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legitimidade e proporcionalidade da multa diária como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação judicial; e (ii) a necessidade de modulação do valor total da multa cominatória, considerando o contexto do caso concreto e o valor da obrigação principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A multa diária possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da decisão judicial, sendo legítima e proporcional diante da resistência estatal ao cumprimento da obrigação.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 02ª PROMOTORIA JOÃO CÂMARA, ROSENEIDE GOMES DO NASCIMENTO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806693-61.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806693-61.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0806693-61.2025.8.20.0000 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 30686022) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª vara da Comarca de João Câmara/RN (Id.149055852) que, nos autos da Ação Civil Pública n° 0100237-58.2017.8.20.0149, movida pela 2ª Promotoria de João Câmara - MPRN e Roseneide Gomes do Nascimento, proferiu a seguinte decisão: “(...) Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Rio Grande do Norte, em que houve a procedência do pleito, nos termos da sentença de Id. 69253137.
Foi verificado que, não obstante a ação tenha sido proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, tendo a sentença expressamente o condenado a fornecer a paciente prótese de membro inferior acima do joelho (Prótese ACJ), aparentemente, por erro material, em manifestação e Id. 90561641, o Ministério Público fez referência não apenas ao Estado do Rio Grande do Norte, mas também ao Município de João Câmara, informação que passou a ser replicada nos atos judiciais seguintes.
Tendo em vista que o Município de João Câmara não integra o polo passivo da demanda, foi chamado o feito à ordem para retificar os pronunciamentos anteriores. Na oportunidade, foi determinada a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para apresentar o calendário do processo licitatório, além de um cronograma que explique, de forma detalhada, em quanto tempo planejam realizar a entrega das próteses, sob pena de aplicação de multa.
O Estado apresentou embargos de declaração alegando obscuridade na aplicação de multa, pois existem outros meios coercitivos, havendo omissão sobre a recomendação 66 do CNJ e enunciado 74 da III Jornada de Direito da Saúde. Foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração. Na oportunidade, foi determinada nova intimação do para apresentar nos autos cópia do SEI 01110026.000932/2023-01, bem como o calendário do processo licitatório, além de um cronograma que explique, de forma detalhada, em quanto tempo planejam realizar a entrega das próteses, sob pena de aplicação da multa diária fixada anteriormente.
6. O valor inicialmente fixado (R$ 1.500,00 por dia) pode revelar-se desproporcional frente ao valor da obrigação principal (R$ 18.500,00), especialmente considerando o início dos trâmites administrativos para aquisição da prótese.
7. A Recomendação nº 66/2020 do CNJ não impede a aplicação de multa, mas orienta sua adequação ao caso concreto, evitando enriquecimento sem causa e excessiva onerosidade ao ente público.
8. Precedente desta Corte em caso análogo reforça a necessidade de modulação do valor das astreintes, conforme art. 537, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, §1º, e 537. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0801481-93.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0806693-61.2025.8.20.0000 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 30686022) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª vara da Comarca de João Câmara/RN (Id.149055852), que, nos autos da Ação Civil Pública n° 0100237-58.2017.8.20.0149, movida pela 2ª Promotoria de João Câmara - MPRN e Roseneide Gomes do Nascimento, proferiu a seguinte decisão: “(...) Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Rio Grande do Norte, em que houve a procedência do pleito, nos termos da sentença de Id. 69253137.
Foi verificado que, não obstante a ação tenha sido proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, tendo a sentença expressamente o condenado a fornecer a paciente prótese de membro inferior acima do joelho (Prótese ACJ), aparentemente, por erro material, em manifestação e Id. 90561641, o Ministério Público fez referência não apenas ao Estado do Rio Grande do Norte, mas também ao Município de João Câmara, informação que passou a ser replicada nos atos judiciais seguintes.
Tendo em vista que o Município de João Câmara não integra o polo passivo da demanda, foi chamado o feito à ordem para retificar os pronunciamentos anteriores. Na oportunidade, foi determinada a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para apresentar o calendário do processo licitatório, além de um cronograma que explique, de forma detalhada, em quanto tempo planejam realizar a entrega das próteses, sob pena de aplicação de multa.
O Estado apresentou embargos de declaração alegando obscuridade na aplicação de multa, pois existem outros meios coercitivos, havendo omissão sobre a recomendação 66 do CNJ e enunciado 74 da III Jornada de Direito da Saúde. Foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração. Na oportunidade, foi determinada nova intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para apresentar nos autos cópia do SEI 01110026.000932/2023-01, bem como o calendário do processo licitatório, além de um cronograma que explique, de forma detalhada, em quanto tempo planejam realizar a entrega das próteses, sob pena de aplicação da multa diária fixada anteriormente.
O Estado juntou ao id. 14711334 ofício da SESAP informando que foi deflagrado um processo para compra do item requerido por meio do processo SEI nº 00610561.000079/2024-20 já em fase de emissão de empenho para aquisição da prótese solicitada à parte autora, com indicação da empresa BOMPORTE COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS E MATERIAL MEDICO - HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-31, cujo valor total da dispensa é de: R$18.500,00.
Com vistas dos autos, o MP requereu a aplicação da multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até que seja comprovado o cumprimento das obrigações determinadas pelo juízo. Vieram os autos conclusos.
Decido. Diante dos embaraços do Estado para cumprir a Obrigação de Fazer, aplico ao demandado multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento, em razão do não cumprimento da decisão judicial. Ademais, intime-se pessoalmente o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, comprove nos autos a emissão do empenho e a efetiva entrega da prótese à usuária Rosineide Gomes do Nascimento, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), enquanto durar o descumprimento.
Decorrido o prazo, sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado, dê-se vista ao MP para fins de execução da multa. P.I.C. (...)” Em suas razões (Id. 30686022), aduz que é desnecessária a imposição de multa por descumprimento de decisão judicial no presente caso, uma vez que existem outros meios coercitivos menos gravosos, como o bloqueio de verbas públicas, que poderiam ser utilizados para garantir a efetividade do provimento judicial.
Destaca que, conforme o Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, a multa deve ser aplicada apenas em última instância. Reforça que a medida cominatória não pode servir de substituto da tutela nem de forma de enriquecimento da parte autora. Invoca, ainda, a Recomendação nº 66/2020 do CNJ, que orienta a suspensão de multas em ações relativas ao direito à saúde, principalmente durante períodos de calamidade pública.
Sustenta que, no caso concreto, não houve conduta injustificada da Administração que ensejasse sanção, e que a multa arbitrada se mostra desproporcional frente ao valor envolvido na aquisição da prótese, razão pela qual requer o afastamento da penalidade ou, alternativamente, sua minoração. Isento de preparo na forma da lei. Foi proferida decisão (Id. 30718046), concedendo parcialmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, apenas para limitar o valor total da multa cominatória ao teto da obrigação em (R$ 18.500,00 – dezoito mil e quinhentos reais), preservando-se, no mais, a decisão agravada.
Nas contrarrazões (Id. 31249932), a 2ª Promotoria de Justiça de João Câmara/RN refutou os argumentos recursais e opinou pelo desprovimento do recurso. Posteriormente, foi proferido parecer pela 15ª Procuradoria de Justiça, por intermédio da Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, também pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id. 32397873).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia envolve a discussão sobre a necessidade e proporcionalidade da multa diária imposta ao Estado do Rio Grande do Norte pelo descumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de prótese a uma cidadã. No presente caso, já foi proferida sentença, reconhecendo o dever do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer a prótese à parte autora.
Entretanto, mesmo após diversas oportunidades e intimações concedidas pelo juízo de origem para que cumprisse a obrigação (Id. 95787195 e 117424669 - na origem), o Estado permaneceu inerte quanto ao efetivo cumprimento da medida (Id. 99404223). Embora tenha sido juntado aos autos ofício da Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada do RN (CERAE/SESAP), informando que o processo 00610561.000047/2024-24 ainda se encontra em trâmite administrativo, em fase de deflagração do certame licitatório na modalidade Pregão (Id. 130215551), tal justificativa evidencia apenas o início dos procedimentos burocráticos, sem garantir previsão concreta de cumprimento da obrigação judicial.
Assim, a multa arbitrada possui natureza coercitiva, legítima e proporcional, e visa conferir efetividade ao comando jurisdicional proferido, sendo medida compatível com o princípio da efetividade da tutela, sobretudo diante da resistência verificada na conduta estatal. Importante ressaltar que a continuidade do cômputo ilimitado da multa diária, em contexto de possível adequação do comportamento estatal, impõe risco concreto de onerosidade excessiva e desnecessária ao ente público, cuja atuação não se revela, ao menos por ora, totalmente omissiva ou desidiosa.
Nesse sentido, impende destacar que a medida prevista no art. 536, §1º, c/c art. 537, ambos do CPC, tem natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento específico da obrigação de fazer. Trata-se de mecanismo legítimo como meio de garantir a efetividade das decisões judiciais. Dito isso, embora se reconheça a legitimidade e adequação da multa diária como meio de coerção ao cumprimento da obrigação judicial, entendo que, no juízo de cognição sumária próprio desta fase recursal, assiste parcial razão ao agravante quanto à necessidade de modulação da penalidade.
Com efeito, o valor inicialmente fixado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia, enquanto durar o descumprimento - pode, em análise preliminar, revelar-se desproporcional frente ao contexto do caso concreto e ao valor da obrigação principal (R$ 18.500,00 – dezoito mil e quinhentos reais), sobretudo considerando que a Administração Pública demonstrou ter iniciado os trâmites para aquisição do item, conforme ofício da CERAE/SESAP (Id. 130215551).
Ressalte-se, ainda, que a Recomendação nº 66/2020 do CNJ, invocada pelo agravante, possui caráter orientativo e não impõe vedação à aplicação de multa, especialmente quando a omissão estatal perdura por longo período, colocando em risco a saúde e a dignidade da parte autora/agravada. Nesta senda, cito o precedente desta Corte de Justiça em caso análogo: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NEOPLÁSTICO XTANDI PARA REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO COM A UNIMED NATAL. SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DA UNIMED RIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DIREITO A SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, §1º, INCISO I (SEGUNDA HIPÓTESE) DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM E DO TETO ARBITRADO. RECURSO DO PLANO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801481-93.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024)”
Diante do exposto, ausentes razões hábeis a infirmar o entendimento anteriormente firmado, mantenho incólume a decisão no mérito do recurso. Dessa forma, em dissonância com o parecer Ministerial, dou provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, apenas para limitar o valor total da multa cominatória ao teto da obrigação em (R$ 18.500,00 - dezoito mil e quinhentos reais), preservando-se, no mais, a decisão agravada.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
O Estado juntou ao id. 14711334 ofício da SESAP informando que foi deflagrado um processo para compra do item requerido por meio do processo SEI nº 00610561.000079/2024-20 já em fase de emissão de empenho para aquisição da prótese solicitada à parte autora, com indicação da empresa BOMPORTE COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS E MATERIAL MEDICO - HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-31, cujo valor total da dispensa é de: R$18.500,00.
Com vistas dos autos, o MP requereu a aplicação da multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até que seja comprovado o cumprimento das obrigações determinadas pelo juízo. Vieram os autos conclusos.
Decido. Diante dos embaraços do Estado para cumprir a Obrigação de Fazer, aplico ao demandado multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento, em razão do não cumprimento da decisão judicial. Ademais, intime-se pessoalmente o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, comprove nos autos a emissão do empenho e a efetiva entrega da prótese à usuária Rosineide Gomes do Nascimento, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), enquanto durar o descumprimento.
Decorrido o prazo, sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado, dê-se vista ao MP para fins de execução da multa. P.I.C. (...)” Em suas razões (Id. 30686022), aduz que é desnecessária a imposição de multa por descumprimento de decisão judicial no presente caso, uma vez que existem outros meios coercitivos menos gravosos, como o bloqueio de verbas públicas, que poderiam ser utilizados para garantir a efetividade do provimento judicial.
Destaca que, conforme o Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, a multa deve ser aplicada apenas em última instância. Reforça que a medida cominatória não pode servir de substituto da tutela nem de forma de enriquecimento da parte autora. Invoca, ainda, a Recomendação nº 66/2020 do CNJ, que orienta a suspensão de multas em ações relativas ao direito à saúde, principalmente durante períodos de calamidade pública.
Sustenta que, no caso concreto, não houve conduta injustificada da Administração que ensejasse sanção, e que a multa arbitrada se mostra desproporcional frente ao valor envolvido na aquisição da prótese, razão pela qual requer o afastamento da penalidade ou, alternativamente, sua minoração.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo/ativo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O cerne da controvérsia envolve a discussão sobre a necessidade e proporcionalidade da multa diária imposta ao Estado do Rio Grande do Norte pelo descumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de prótese a uma cidadã. No presente caso, já foi proferida sentença, reconhecendo o dever do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer a prótese à parte autora. Entretanto, mesmo após diversas oportunidades e intimações concedidas pelo juízo de origem para que cumprisse a obrigação (Id. 95787195 e 117424669 - na origem), o Estado permaneceu inerte quanto ao efetivo cumprimento da medida (Id. 99404223).
Embora tenha sido juntado aos autos ofício da Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada do RN (CERAE/SESAP), informando que o processo 00610561.000047/2024-24 ainda se encontra em trâmite administrativo, em fase de deflagração do certame licitatório na modalidade Pregão (Id. 130215551), tal justificativa evidencia apenas o início dos procedimentos burocráticos, sem garantir previsão concreta de cumprimento da obrigação judicial.
Assim, a multa arbitrada possui natureza coercitiva, legítima e proporcional, e visa conferir efetividade ao comando jurisdicional proferido, sendo medida compatível com o princípio da efetividade da tutela, sobretudo diante da resistência verificada na conduta estatal. No que se refere à concessão parcial do efeito suspensivo, verifica-se, no presente caso, o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
O primeiro está evidenciado na plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pelo agravante, sobretudo quanto à necessidade de modulação da penalidade pecuniária imposta, diante da possível desproporcionalidade entre o valor da multa e o custo da obrigação principal. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, embora legítima, a multa coercitiva deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento indevido e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional sem excesso.
O segundo, por sua vez, decorre do risco de que a manutenção integral da decisão agravada, sem qualquer limitação ao valor da multa, possa ocasionar prejuízo ao erário público, sobretudo considerando que o processo administrativo para aquisição do item já se encontra em curso, conforme informado nos autos. A continuidade do cômputo ilimitado da multa diária, em contexto de possível adequação do comportamento estatal, impõe risco concreto de onerosidade excessiva e desnecessária ao ente público, cuja atuação não se revela, ao menos por ora, totalmente omissiva ou desidiosa.
Nesse sentido, impende destacar que a medida prevista no art. 536, §1º, c/c art. 537, ambos do CPC, tem natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento específico da obrigação de fazer. Trata-se de mecanismo legítimo como meio de garantir a efetividade das decisões judiciais. Dito isso, embora se reconheça a legitimidade e adequação da multa diária como meio de coerção ao cumprimento da obrigação judicial, entendo que, no juízo de cognição sumária próprio desta fase recursal, assiste parcial razão ao agravante quanto à necessidade de modulação da penalidade.
Com efeito, o valor inicialmente fixado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia, enquanto durar o descumprimento - pode, em análise preliminar, revelar-se desproporcional frente ao contexto do caso concreto e ao valor da obrigação principal (R$ 18.500,00 - dezoito mil e quinhentos reais), sobretudo considerando que a Administração Pública demonstrou ter iniciado os trâmites para aquisição do item, conforme ofício da CERAE/SESAP (Id. 130215551).
Ressalte-se, ainda, que a Recomendação nº 66/2020 do CNJ, invocada pelo agravante, possui caráter orientativo e não impõe vedação à aplicação de multa, especialmente quando a omissão estatal perdura por longo período, colocando em risco a saúde e a dignidade da parte autora/agravada. Nesta senda, cito o precedente desta Corte de Justiça em caso análogo: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NEOPLÁSTICO XTANDI PARA REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO COM A UNIMED NATAL. SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DA UNIMED RIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DIREITO A SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, §1º, INCISO I (SEGUNDA HIPÓTESE) DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM E DO TETO ARBITRADO. RECURSO DO PLANO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801481-93.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024)” Dessa forma, concedo parcialmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, apenas para limitar o valor total da multa cominatória ao teto da obrigação em (R$ 18.500,00 - dezoito mil e quinhentos reais), preservando-se, no mais, a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.