PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
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Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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D
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Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
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Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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D
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Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
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Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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D
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Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 Autor: VITO DOMENICO RESTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VITO DOMENICO RESTA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, na qual reclama indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de conciliação, o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE firmaram acordo (ID 167775408), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 168094313), tendo a referida requerida, posteriormente, apresentado petição informando o integral cumprimento da avença (ID 168783074). O autor requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Gol. Todavia, embora o autor manifeste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente contra a Gol, verifico que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo (ID 149121419), atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido é jurisprudência, a qual reconhece que o acordo celebrado e homologado com um dos corréus solidários estende seus efeitos aos demais, tornando inviável o prosseguimento da ação apenas contra os outros coobrigados, ainda que não tenham participado diretamente da composição.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO , DO
2025
5 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE, VITO DOMENICO RESTA
C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 23/10/2025, 09H00, na sala virtual do Cejusc Parnamirim. Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som. Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores.
Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 16 de setembro de 2025. ADRIANA NARA DA SILVA TRINDADE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
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ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
ART. 844, § 3º
CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifado) Portanto, a despeito do requerimento do autor, o acordo homologado com a Air France produz efeitos também em relação à Gol, impondo-se a extinção do feito em relação a todos os réus.
Considerando, ainda, o efetivo cumprimento da obrigação pela corré SOCIETE AIR FRANCE (ID 168783074), dou por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos,.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE, VITO DOMENICO RESTA
C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 23/10/2025, 09H00, na sala virtual do Cejusc Parnamirim. Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som. Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores.
Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 16 de setembro de 2025. ADRIANA NARA DA SILVA TRINDADE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALINE HEIDERICH BASTOS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806694-97.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos. Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006. Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo. Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)