Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, THAIZ LENNA MOURA DA COSTA
- Advogado
- THAIZ LENNA MOURA DA COSTA (OAB 10545/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806695-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: K. D. D. S. Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA AGRAVADO: A. A. D. B. E. S. L., U. N. S.
C. D. T. M. Relator: Juiz Ricardo Tinoco (em substituição)
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por K. D. D. S. em face de decisão que deixou para analisar a tutela de urgência após o contraditório. Após sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. A decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência, foi proferida em 11/05/2023. Após a instauração do contraditório, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, em decisão datada de 01/06/2023. Configurada, portanto, a perda do objeto do agravo de instrumento, que deve ser considerado prejudicado, a teor do art. 1.018, § 1° do CPC. Vale ressaltar que as razões do agravo de instrumento impugnam fundamentos não adotados na decisão que indeferiu a tutela de urgência, até porque sequer tinha sido instaurado o contraditório quando a peça foi elaborada.
É nítida a ausência de dialeticidade com a nova decisão, o que também impede a utilização deste recurso para impugnar essa nova decisão.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o recurso, determinando seu arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se. Data do registro do sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator (em substituição)
