Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARIA LETICIA LEITE CAVALCANTI LUZ, MEGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
- Advogados
- ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA (OAB 13552/RN), LUCAS BEZERRA DE LIMA (OAB 11814/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806697-35.2024.8.20.0000 Polo ativo MEGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA Polo passivo MARIA LETICIA LEITE CAVALCANTI LUZ Advogado(s): LUCAS BEZERRA DE LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICÁVEL A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por MEGA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada em desfavor de MARIA LETICIA LEITE CAVALCANTI LUZ (processo nº 0801922-96.2023.8.20.5145), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Nísia Floresta, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: “desde 2012, está totalmente sem receitas e fechada para quaisquer efeitos”; “é único provedor financeiro da família, e não tem como arcar com honorários advocatícios e custas judiciais sem prejuizo próprio e do próprio sustento, especialmente considerado então, o valor vultoso da causa”; “foi juntado os últimos balancetes patrimoniais de quando a empresa efetivamente funcionava, assim como certidões da dívida ativa [...] que comprovam a situação de hipossuficiência financeira da agravante”; “sofre diversas demandas judiciais, não podendo sequer pagar seus advogados, e a situação não deve melhorar no curto prazo - A empresa está de portas fechadas, não possuindo patrimônio para o retorno das atividades e tampouco para quitar as obrigações financeiras a que lhe são impostas”; “o magistrado, ao declarar de ofício a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, por não haver a demonstração de indícios suficientes pelo Agravante, adota postura preocupante, uma vez que sua função prevista pela Constituição Federal é a auxiliar o acesso à justiça e não a de, por exemplo, se preocupar com as finanças do poder judiciário, sendo ainda que já existe órgão específico com esta incumbência”; “a decisão prolatada inobservou a presunção de veracidade e as provas acostadas, se valendo da justificativa inócua de que a parte Agravante poderia arcar com o pagamento das custas processuais”; “evoco a súmula 481 do STJ, impondo que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
