PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806698-83.2025.8.20.0000 Polo ativo STA MOTORS VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO, LYA THAYNA LINS DE OLIVEIRA Polo passivo ODAIR DONIZETI APARECIDO NANI e outros Advogado(s): AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ, DANIEL DE MESQUITA FERRAZ
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da restrição de transferência de veículo automotor MERCEDEZ C180, placa QLI-9F20, Renavam 1107255691, imposta via Renajud, em sede de cumprimento de sentença.
2. O agravante, terceiro adquirente do veículo, alegou boa-fé na transação realizada com o executado, afirmando que o bem foi recebido como parte do pagamento de outro veículo adquirido.
3. A decisão que determinou a restrição foi proferida antes da negociação entre o agravante e o executado, não havendo elementos suficientes para comprovar o desconhecimento do executado acerca da constrição judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC; e (ii) se a restrição de transferência do veículo automotor deve ser revogada, considerando a alegação de boa-fé do agravante e os prejuízos aos credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração de grave lesão de difícil ou impossível reparação e a relevância da fundamentação, o que não foi satisfatoriamente comprovado pelo agravante.
6. A decisão recorrida foi proferida antes da negociação do veículo, e os elementos de prova não permitem aferir, com exatidão, o desconhecimento do executado acerca da constrição judicial.
7. A retirada da restrição pode causar prejuízos materiais aos credores, agravados no processo, sem que tenham tido oportunidade de se manifestar nos embargos de terceiro.
8. A transferência da restrição para outro bem adquirido pelo executado não pode ser imposta em sede de cognição inicial, especialmente porque o novo veículo foi registrado em nome de empresa da qual o executado é sócio, e não em seu nome.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração de grave lesão de difícil ou impossível reparação e a relevância da fundamentação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC.
2. A boa-fé do terceiro adquirente não é suficiente para revogar a restrição de transferência de veículo imposta em cumprimento de sentença, especialmente quando há risco de prejuízo aos credores e ausência de elementos que comprovem o desconhecimento do executado acerca da constrição judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por STA MOTORS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0802424-30.2025.8.20.5124, promovido em desfavor de ODAIR DONIZETI APARECIDO NANI e MARIA ANGELA MENDES DOS SANTOS, indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Nas razões recursais, o agravante destaca que “Em 31.10.2024, o Sr. WILLAME GALDINO DA SILVA ALVES, após tratativas e propostas apresentas pela empresa STA MOTORS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA adquiriu um veículo de marca MERCEDES-BENZ/E 250, PLACA QLH4B12, RENAVAN 011.***.***-98, em nome da pessoa jurídica GARRA DESINSETIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, como representante e sócio único da empresa, no valor de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais)”.
Afirma que “Na referente proposta financeira ficou consignado que a empresa agravante receberia o veículo MERCEDES BENZ/C 180, PLACA QLI-9F20, RENAVAM 011.***.***-91, 2016/2017, COR PRATA, como parte do pagamento, no valor avaliado de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais)”. Diz que “no dia 11.11.2024, a Agravante adquiriu FORMAL E LEGALMENTE e de boa-fé, o veículo usado MERCEDES BENZ/C 180, PLACA QLI-9F20, RENAVAM 011.***.***-91, 2016/2017, COR PRATA, para efetivação de toda a compra que já havia sido realizada há 11 dias (30.10.2024)”.
Narra que “... dia 16.11.2024 foi determinada a restrição judicial sobre o veículo MERCEDES BENZ/C 180, via sistema RENAJUD, em virtude do processo judicial em curso contra a o Sr. WILLAME GALDINO DA SILVA ALVES”. Defende que “A condição de terceiro de boa-fé da agravante é manifesta, quando se percebe que recebeu o veículo que foi objeto de constrição como parte de pagamento antes de sê-lo. Ora, a restrição do tipo RENAJUD incidiu após a aquisição do veículo com emissão de nota fiscal regular por parte da agravante”.
Sustenta que “A manutenção da restrição sobre o veículo está prejudicando frontalmente direito de terceiro, vez que a agravante está impossibilitada de revender – desempenhando sua atividade comercial regular – o veículo que recebera como parte de pagamento de outro, mais valoroso inclusive”. Pontua que “... não houve a citação/intimação da embargante, e que só tomaram conhecimento de tal fato ao tentar vender o referido veículo e sofrer questionamentos de um cliente acerca da restrição judicial existente, em 07.02.2025, o que ocasionou na perda imediata da negociação comercial e um prejuízo de no mínimo R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), considerando que o valor da venda a terceiros geralmente é acima do valor da compra originária”.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, com a retirada imediata da restrição judicial na base de dados do Renavam (RENAJUD). No mérito, o provimento do recurso para determinar a retirada definitiva da restrição do tipo RENAJUD sobre o veículo MERCEDEZ C 180, placa QLI-9F20 de propriedade da agravante. Tutela recursal indeferida, nos termos da decisão de Id. 30882026. O agravado ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 31307871).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que o Agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato.
O agravante pugna pela desconstituição da restrição de transferência imposta sobre o veículo automotor MERCEDEZ C180, placa QLI-9F20, Renavam 1107255691, na base de dados do Renavam, por meio do RENAJUD. Afirma ser terceiro de boa-fé que recebeu o veículo em comento como parte do pagamento de novo veículo adquirido pelo Sr. Willame Galdino da Silva Alves, réu em uma ação na qual, em sede de cumprimento de sentença, foi determinada a restrição de transferência do bem, após efetivada a negociação entre o agravante e o então proprietário.
Contudo, embora a transação entre o agravante e o Sr. Willame Galdino da Silva Alves tenha ocorrido em 11.11.2024 (Id. 142870931 – proc. nº 0802424-30.2025.8.20.5124), e a medida de restrição de transferência do veículo tenha sido efetivada em 16.11.2024 (Id. 136407258 – proc. nº 0803276-69.2016.820.5124), a decisão que determinou a restrição questionada foi proferida em 23.10.2024 (Id. 134451679 – proc. nº 0803276-69.2016.820.5124), antes mesmo de iniciada a tratativa de compra de novo veículo, dando o veículo com restrição em garantia, conforme proposta da agravante datada de 31.10.2024 (Id. 142870937 - proc. nº 0802424-30.2025.8.20.5124).
Assim, os elementos de prova até agora carreados, não permitem aferir, com exatidão, acerca do possível conhecimento do executado acerca da determinação de constrição pelo Juízo de origem, proferida antes da venda do veículo, em demanda na qual o devedor tinha advogado habilitado. Ademais, a retirada da garantia pode ensejar prejuízos de ordem material aos credores, ora agravados, sem que ele sequer tenha tomado conhecimento das teses vertidas nos Embargos de Terceiro.
Sobre o argumento de transferência da restrição imposta sobre o bem questionado ao bem então adquirido pelo Sr. Willame, tal ato não pode ser imposto neste momento de cognição inicial, especialmente porque o novo veículo foi adquirido em nome de empresa da qual o executado é sócio, e não em seu nome. Portanto, em sede de cognição inicial, diante das circunstâncias fáticas apresentadas, deve ser mantida a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de revogação da restrição de transferência, via Renajud, sobre o veículo em nome do executado, recebido pelo ora agravante como pagamento de novo bem, pois ausente o requisito da probabilidade do direito.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 22 de Julho de 2025.