PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) N.º 0806699-34.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) N.º 0806699-34.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0806699-34.2026.8.20.0000 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 40954116 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
JÚLIO CÉSAR DA SILVA CÂMARA
Advogado
WADNA VASCONCELOS CAVALCANTE (OAB 22171/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0806699-34.2026.8.20.0000 RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR DA SILVA CÂMARA ADVOGADA: WADNA VASCONCELOS CAVALCANTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR DA SILVA CÂMARA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter a decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto por ausência do requisito subjetivo. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que preenche os requisitos para a progressão de regime, pois possui boa conduta carcerária, sendo indevida a prevalência de laudo psicológico e exame criminológico, a utilização da gravidade dos delitos como fundamento para negar o benefício, a ocorrência de bis in idem e a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei nº 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial e a inexistência de violação ao art. 112 da LEP, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Com efeito, quanto à alegada violação ao artigo supracitado, no que se refere ao preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência desse requisito, por entender que o histórico executório do apenado evidenciava a falta de mérito para a concessão do benefício, reputando suficientes os elementos constantes dos autos para justificar o indeferimento da progressão.
Dessa forma, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO.
PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP).
III - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da LEP, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Este Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou o entendimento de que o Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n.
26. IV - Verificou-se, na hipótese, que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não esteve presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o resultado do exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada.
V - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita.
VI - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.294/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica em revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.522/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 1
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0806699-34.2026.8.20.0000 RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR DA SILVA CÂMARA ADVOGADA: WADNA VASCONCELOS CAVALCANTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR DA SILVA CÂMARA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter a decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto por ausência do requisito subjetivo. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que preenche os requisitos para a progressão de regime, pois possui boa conduta carcerária, sendo indevida a prevalência de laudo psicológico e exame criminológico, a utilização da gravidade dos delitos como fundamento para negar o benefício, a ocorrência de bis in idem e a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei nº 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial e a inexistência de violação ao art. 112 da LEP, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Com efeito, quanto à alegada violação ao artigo supracitado, no que se refere ao preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência desse requisito, por entender que o histórico executório do apenado evidenciava a falta de mérito para a concessão do benefício, reputando suficientes os elementos constantes dos autos para justificar o indeferimento da progressão.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0806699-34.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 39499046) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de junho de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806699-34.2026.8.20.0000 Polo ativo JULIO CESAR DA SILVA CAMARA Advogado(s): WADNA VASCONCELOS CAVALCANTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0806699-34.2026.8.20.0000 Agravante: Júlio César da Silva Câmara Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO QUE CUMPRE PENA TOTAL DE 69 ANOS E 8 DIAS DE RECLUSÃO, COM PENA REMANESCENTE DE 47 ANOS, 3 MESES E 3 DIAS. IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO E EXISTÊNCIA DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA QUE NÃO GERAM DIREITO AUTOMÁTICO À PROGRESSÃO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
SÚMULA 439/STJ.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS. HISTÓRICO DE CRIMES GRAVES, REITERAÇÃO DELITIVA APÓS SOLTURAS ANTERIORES, PIP COM CLASSIFICAÇÃO DE MÉDIA PERICULOSIDADE E REGISTRO DE COMPORTAMENTO INDISCIPLINADO. LAUDO PSICOLÓGICO/CRIMINOLÓGICO QUE APONTOU “DIVERSOS FATORES DE RISCO PARA REINCIDÊNCIA CRIMINAL”, “BAIXA CONSCIENCIOSIDADE”, “LIMITAÇÕES NA AUTOCRÍTICA”, “EXTERNALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS CRIMES” E “SINAIS DE DIFICULDADE NA ADAPTAÇÃO AO MEIO SOCIAL”.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA AUTOMÁTICA DA LEI N.º 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO VALORADO PELAS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, determinar à Secretaria que promova à correção do nome do agravante, para que conste o indicado no cabeçalho desta ementa e, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
JÚLIO CÉSAR DA SILVA CÂMARA
Advogado
WADNA VASCONCELOS CAVALCANTE (OAB 22171/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806699-34.2026.8.20.0000 Polo ativo JULIO CESAR DA SILVA CAMARA Advogado(s): WADNA VASCONCELOS CAVALCANTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0806699-34.2026.8.20.0000 Agravante: Júlio César da Silva Câmara Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO QUE CUMPRE PENA TOTAL DE 69 ANOS E 8 DIAS DE RECLUSÃO, COM PENA REMANESCENTE DE 47 ANOS, 3 MESES E 3 DIAS. IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO E EXISTÊNCIA DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA QUE NÃO GERAM DIREITO AUTOMÁTICO À PROGRESSÃO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
SÚMULA 439/STJ.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS. HISTÓRICO DE CRIMES GRAVES, REITERAÇÃO DELITIVA APÓS SOLTURAS ANTERIORES, PIP COM CLASSIFICAÇÃO DE MÉDIA PERICULOSIDADE E REGISTRO DE COMPORTAMENTO INDISCIPLINADO. LAUDO PSICOLÓGICO/CRIMINOLÓGICO QUE APONTOU “DIVERSOS FATORES DE RISCO PARA REINCIDÊNCIA CRIMINAL”, “BAIXA CONSCIENCIOSIDADE”, “LIMITAÇÕES NA AUTOCRÍTICA”, “EXTERNALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS CRIMES” E “SINAIS DE DIFICULDADE NA ADAPTAÇÃO AO MEIO SOCIAL”.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA AUTOMÁTICA DA LEI N.º 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO VALORADO PELAS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, determinar à Secretaria que promova à correção do nome do agravante, para que conste o indicado no cabeçalho desta ementa e, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JÚLIO CÉSAR DA SILVA CÂMARA
Advogado
WADNA VASCONCELOS CAVALCANTE (OAB 22171/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806699-34.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2026.
Dessa forma, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO.
PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP).
III - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da LEP, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Este Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou o entendimento de que o Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n.
26. IV - Verificou-se, na hipótese, que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não esteve presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o resultado do exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada.
V - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita.
VI - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.294/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica em revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.522/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 1
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Júlio César da Silva Câmara (registrado equivocadamente no sistema como Kerginaldo Moreira Ferreira) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, ante o não preenchimento do requisito subjetivo.
2. Em suas razões, a defesa sustenta que o agravante preencheu o requisito objetivo e possui atestado de boa conduta carcerária, de modo que faria jus à progressão de regime. Alega que a exigência de exame criminológico, nos termos da Lei n.º 14.843/2024, não poderia ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, por se tratar de novatio legis in pejus.
3. Afirma que o exame criminológico não concluiu pela incapacidade de progressão, mas apenas apontou fatores de risco, sem vedação categórica à reinserção social. Sustenta, ainda, que a quantidade de pena remanescente não constitui requisito legal para progressão, defendendo que a decisão agravada teria substituído o critério legal de bom comportamento carcerário por juízo hipotético de reincidência.
4. Requer o provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida e conceder a progressão ao regime semiaberto, bem como afastar a utilização do exame criminológico e do PIP em futuros pedidos de progressão.
5. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme Id. 37744500.
6. Em parecer, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, conforme Id. 38507574.
7.
É o relatório.
VOTO
8. Inicialmente, determino à Secretaria que proceda à retificação do nome do agravante, considerando tratar-se de Júlio César da Silva Câmara, e não Kerginaldo Moreira Ferreira.
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
10. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se o agravante faz jus à progressão do regime fechado para o semiaberto, ou se deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício em razão da ausência do requisito subjetivo.
11. A tese defensiva, contudo, não se sustenta.
12. O relatório da situação processual executória registra que o agravante cumpre pena total de 69 anos e 8 dias de reclusão, em regime fechado, com pena cumprida de 21 anos, 9 meses e 5 dias, pena remanescente de 47 anos, 3 meses e 3 dias, 75 dias remidos e término de pena previsto para 15/11/2042, conforme Id. 32614589.
13. Embora o requisito objetivo seja relevante para a análise do benefício, ele não é suficiente, por si só, para impor a progressão de regime. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, além do cumprimento da fração legal, a demonstração de requisito subjetivo compatível com o ingresso em regime menos gravoso.
14. O atestado de boa conduta carcerária, portanto, não vincula o Juízo da Execução quando houver elementos concretos, atuais e individualizados que indiquem ausência de aptidão subjetiva para a progressão. Essa compreensão também se harmoniza com a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
15. No caso, a decisão recorrida não se limitou à aplicação automática da Lei n.º 14.843/2024 nem negou a progressão apenas em razão abstrata da gravidade dos crimes. Ao contrário, valorou elementos concretos constantes do histórico executório, do Plano Individualizador da Pena e do laudo psicológico/criminológico.
16. A decisão agravada registrou que “o apenado tem amplo histórico de crimes graves, contando cinco roubos majorados, um sequestro e um tráfico de drogas, somando 8 penas neste PEC”, destacando, ainda, que ele “voltou a ser preso cada vez que foi solto”, circunstância que foi considerada como indicativa de dificuldade de adaptação ao meio social em liberdade.
17. Também se consignou que há “mais de 46 anos de pena” a cumprir, o que, aliado ao histórico executório, reforçaria a necessidade de cautela na aferição do requisito subjetivo, especialmente diante da possibilidade de reiteração em fugas ou novos delitos.
18. O Plano Individualizador da Pena, por sua vez, assinalou classificação geral de 7,07, caracterizando o apenado como interno de média periculosidade. Consta, ainda, o registro de comportamento indisciplinado, dado expressamente considerado pelo juízo de origem.
19. Mais relevante, contudo, é o conteúdo do laudo psicológico/criminológico. A decisão agravada destacou que o laudo concluiu, há menos de um ano, que o apenado apresenta “perfil com diversos fatores de risco para reincidência criminal, com histórico de crimes graves, fragilidade de redes de apoio, baixa conscienciosidade e limitações na autocrítica”.
20. O mesmo laudo apontou características desfavoráveis à ressocialização, como “incapacidade de reconhecer o impacto de suas ações nas vítimas e na sociedade” e “externalização da responsabilidade dos crimes”.
21. Ainda segundo os fundamentos reproduzidos na decisão agravada, foram indicadas “falta de planos concretos para o trabalho e para os estudos” e “sinais de dificuldade na adaptação ao meio social”.
22. HÁ, portanto, aspectos desfavoráveis no laudo psicológico/criminológico, com referência a “sintomas de transtorno de personalidade antissocial, traços psicopáticos, baixa conscienciosidade e limitações na autocrítica”, além da classificação de média periculosidade e do comportamento indisciplinado apontados no PIP.
23. Esses elementos não se confundem com presunção abstrata de periculosidade, tampouco com negativa fundada apenas na gravidade genérica dos crimes. Trata-se de fundamentação individualizada, extraída da trajetória executória do agravante e de avaliações técnicas recentes, suficientes para afastar, neste momento, o requisito subjetivo necessário à progressão.
24. Também não procede a alegação de que a decisão agravada teria aplicado retroativamente, de modo automático, a Lei n.º 14.843/2024. Ainda que se afaste a obrigatoriedade abstrata e retroativa do exame criminológico para condenações anteriores à alteração legislativa, subsiste a possibilidade de sua utilização quando justificada pelas peculiaridades do caso concreto.
25. No caso, a realização e a valoração dos elementos técnicos encontram amparo no histórico prisional do agravante, na multiplicidade e gravidade das condenações, na elevada pena remanescente, na informação de reiteração após solturas anteriores, no PIP e no laudo psicológico/criminológico desfavorável.
26. A defesa sustenta que o laudo não concluiu pela impossibilidade definitiva de reinserção social. Contudo, a execução penal não exige, para o indeferimento da progressão, uma conclusão de incapacidade absoluta. Basta que os elementos concretos revelem, no momento da análise, ausência de segurança quanto à adaptação do apenado ao regime menos severo.
27. Além disso, a progressão de regime deve ser analisada em perspectiva gradual e responsável. A existência de bom comportamento disciplinar é dado favorável, mas não neutraliza automaticamente avaliação técnica recente que aponta fatores de risco relevantes, baixa autocrítica, fragilidade de apoio externo, ausência de planos concretos de reinserção laboral ou educacional e dificuldade de responsabilização pelos crimes praticados.
28. Desse modo, a decisão recorrida está suficientemente fundamentada e não revela ilegalidade ou excesso. A negativa da progressão decorreu da ausência do requisito subjetivo, e não de imposição automática de requisito novo, de analogia prejudicial ou de consideração isolada da pena remanescente. CONCLUSÃO
29.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento.
30. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Júlio César da Silva Câmara (registrado equivocadamente no sistema como Kerginaldo Moreira Ferreira) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, ante o não preenchimento do requisito subjetivo.
2. Em suas razões, a defesa sustenta que o agravante preencheu o requisito objetivo e possui atestado de boa conduta carcerária, de modo que faria jus à progressão de regime. Alega que a exigência de exame criminológico, nos termos da Lei n.º 14.843/2024, não poderia ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, por se tratar de novatio legis in pejus.
3. Afirma que o exame criminológico não concluiu pela incapacidade de progressão, mas apenas apontou fatores de risco, sem vedação categórica à reinserção social. Sustenta, ainda, que a quantidade de pena remanescente não constitui requisito legal para progressão, defendendo que a decisão agravada teria substituído o critério legal de bom comportamento carcerário por juízo hipotético de reincidência.
4. Requer o provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida e conceder a progressão ao regime semiaberto, bem como afastar a utilização do exame criminológico e do PIP em futuros pedidos de progressão.
5. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme Id. 37744500.
6. Em parecer, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, conforme Id. 38507574.
7.
É o relatório.
VOTO
8. Inicialmente, determino à Secretaria que proceda à retificação do nome do agravante, considerando tratar-se de Júlio César da Silva Câmara, e não Kerginaldo Moreira Ferreira.
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
10. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se o agravante faz jus à progressão do regime fechado para o semiaberto, ou se deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício em razão da ausência do requisito subjetivo.
11. A tese defensiva, contudo, não se sustenta.
12. O relatório da situação processual executória registra que o agravante cumpre pena total de 69 anos e 8 dias de reclusão, em regime fechado, com pena cumprida de 21 anos, 9 meses e 5 dias, pena remanescente de 47 anos, 3 meses e 3 dias, 75 dias remidos e término de pena previsto para 15/11/2042, conforme Id. 32614589.
13. Embora o requisito objetivo seja relevante para a análise do benefício, ele não é suficiente, por si só, para impor a progressão de regime. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, além do cumprimento da fração legal, a demonstração de requisito subjetivo compatível com o ingresso em regime menos gravoso.
14. O atestado de boa conduta carcerária, portanto, não vincula o Juízo da Execução quando houver elementos concretos, atuais e individualizados que indiquem ausência de aptidão subjetiva para a progressão. Essa compreensão também se harmoniza com a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
15. No caso, a decisão recorrida não se limitou à aplicação automática da Lei n.º 14.843/2024 nem negou a progressão apenas em razão abstrata da gravidade dos crimes. Ao contrário, valorou elementos concretos constantes do histórico executório, do Plano Individualizador da Pena e do laudo psicológico/criminológico.
16. A decisão agravada registrou que “o apenado tem amplo histórico de crimes graves, contando cinco roubos majorados, um sequestro e um tráfico de drogas, somando 8 penas neste PEC”, destacando, ainda, que ele “voltou a ser preso cada vez que foi solto”, circunstância que foi considerada como indicativa de dificuldade de adaptação ao meio social em liberdade.
17. Também se consignou que há “mais de 46 anos de pena” a cumprir, o que, aliado ao histórico executório, reforçaria a necessidade de cautela na aferição do requisito subjetivo, especialmente diante da possibilidade de reiteração em fugas ou novos delitos.
18. O Plano Individualizador da Pena, por sua vez, assinalou classificação geral de 7,07, caracterizando o apenado como interno de média periculosidade. Consta, ainda, o registro de comportamento indisciplinado, dado expressamente considerado pelo juízo de origem.
19. Mais relevante, contudo, é o conteúdo do laudo psicológico/criminológico. A decisão agravada destacou que o laudo concluiu, há menos de um ano, que o apenado apresenta “perfil com diversos fatores de risco para reincidência criminal, com histórico de crimes graves, fragilidade de redes de apoio, baixa conscienciosidade e limitações na autocrítica”.
20. O mesmo laudo apontou características desfavoráveis à ressocialização, como “incapacidade de reconhecer o impacto de suas ações nas vítimas e na sociedade” e “externalização da responsabilidade dos crimes”.
21. Ainda segundo os fundamentos reproduzidos na decisão agravada, foram indicadas “falta de planos concretos para o trabalho e para os estudos” e “sinais de dificuldade na adaptação ao meio social”.
22. HÁ, portanto, aspectos desfavoráveis no laudo psicológico/criminológico, com referência a “sintomas de transtorno de personalidade antissocial, traços psicopáticos, baixa conscienciosidade e limitações na autocrítica”, além da classificação de média periculosidade e do comportamento indisciplinado apontados no PIP.
23. Esses elementos não se confundem com presunção abstrata de periculosidade, tampouco com negativa fundada apenas na gravidade genérica dos crimes. Trata-se de fundamentação individualizada, extraída da trajetória executória do agravante e de avaliações técnicas recentes, suficientes para afastar, neste momento, o requisito subjetivo necessário à progressão.
24. Também não procede a alegação de que a decisão agravada teria aplicado retroativamente, de modo automático, a Lei n.º 14.843/2024. Ainda que se afaste a obrigatoriedade abstrata e retroativa do exame criminológico para condenações anteriores à alteração legislativa, subsiste a possibilidade de sua utilização quando justificada pelas peculiaridades do caso concreto.
25. No caso, a realização e a valoração dos elementos técnicos encontram amparo no histórico prisional do agravante, na multiplicidade e gravidade das condenações, na elevada pena remanescente, na informação de reiteração após solturas anteriores, no PIP e no laudo psicológico/criminológico desfavorável.
26. A defesa sustenta que o laudo não concluiu pela impossibilidade definitiva de reinserção social. Contudo, a execução penal não exige, para o indeferimento da progressão, uma conclusão de incapacidade absoluta. Basta que os elementos concretos revelem, no momento da análise, ausência de segurança quanto à adaptação do apenado ao regime menos severo.
27. Além disso, a progressão de regime deve ser analisada em perspectiva gradual e responsável. A existência de bom comportamento disciplinar é dado favorável, mas não neutraliza automaticamente avaliação técnica recente que aponta fatores de risco relevantes, baixa autocrítica, fragilidade de apoio externo, ausência de planos concretos de reinserção laboral ou educacional e dificuldade de responsabilização pelos crimes praticados.
28. Desse modo, a decisão recorrida está suficientemente fundamentada e não revela ilegalidade ou excesso. A negativa da progressão decorreu da ausência do requisito subjetivo, e não de imposição automática de requisito novo, de analogia prejudicial ou de consideração isolada da pena remanescente. CONCLUSÃO
29.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento.
30. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.