ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806699-68.2025.8.20.0000 Polo ativo JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SEGUIMENTO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA e outros em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. As agravantes sustentam a inadequação do Tema 5/STF aplicado para a negativa e pleiteiam que os recursos sejam admitidos e remetidos às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação da aplicação do Tema 5 do STF para justificar a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário das agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A decisão agravada fundamenta-se corretamente no entendimento do STF sobre a conversão de Cruzeiro Real em URV, especialmente no RE 561.836/RN, Tema 5/STF. A jurisprudência firmada estabelece que a competência para legislar sobre o sistema monetário é privativa da União (art. 22, VI, CF/1988), sendo inconstitucional lei estadual que regule a conversão de moeda de forma incompatível com a legislação federal.
A perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV deve ser apurada considerando a efetiva implementação da moeda, sem compensação de aumentos remuneratórios posteriores. A decisão agravada aplicou corretamente a metodologia de apuração da perda salarial, considerando apenas servidores que efetivamente sofreram prejuízo, conforme laudo da Contadoria Judicial. Não há argumentos apresentados pelas agravantes que infirmem a decisão agravada, devendo ser mantida a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário.
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A competência para legislar sobre o sistema monetário é privativa da União, nos termos do art. 22, VI, CF/1988. A lei estadual que regula a conversão do Cruzeiro Real em URV de forma incompatível com a Lei nº 8.880/1994 é inconstitucional. A perda salarial decorrente da conversão deve ser apurada a partir da implementação definitiva da moeda, sem compensação de aumentos posteriores.
SÓ é devida a incorporação dos percentuais aos servidores que efetivamente sofreram perda salarial, respeitada a irredutibilidade de vencimentos e a reestruturação da carreira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "b"; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36222765) interposto por JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 35999288) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37504996).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após aplicar os parâmetros de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 32680361): "A controvérsia reside na metodologia de apuração da perda salarial decorrente da conversão da moeda para URV, conforme determinado pela Lei nº 8.880/1994.
O juízo de origem, de forma acertada, acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que, nos termos do art. 22 da referida lei, consideraram o mês de julho de 1994 como marco legítimo para a aferição da perda salarial - data em que houve a estabilização da moeda e conversão obrigatória dos vencimentos para Reais. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do STF, especialmente no RE 561.836/RN, que veda a compensação de perdas com aumentos remuneratórios posteriores, mas não impõe que se utilize março de 1994 como único marco temporal, sobretudo quando os aumentos legais ocorreram antes da conversão definitiva para o Real.
A decisão agravada está fundamentada em premissas corretas, refletindo o entendimento consolidado de que só há perda configurada a partir da implantação definitiva da moeda, sendo incabível a extensão da condenação a servidor que não demonstrou perdas salariais nesse período específico, conforme conclusão técnica homologada. [...] Nesse cenário, o laudo da COJUD demonstrou que somente a servidora MARIA ELZINETE ROSA experimentou perda salarial, sendo as demais autoras beneficiadas por ganhos acima dos índices legalmente definidos." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806699-68.2025.8.20.0000 Polo ativo JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SEGUIMENTO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA e outros em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. As agravantes sustentam a inadequação do Tema 5/STF aplicado para a negativa e pleiteiam que os recursos sejam admitidos e remetidos às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação da aplicação do Tema 5 do STF para justificar a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário das agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A decisão agravada fundamenta-se corretamente no entendimento do STF sobre a conversão de Cruzeiro Real em URV, especialmente no RE 561.836/RN, Tema 5/STF. A jurisprudência firmada estabelece que a competência para legislar sobre o sistema monetário é privativa da União (art. 22, VI, CF/1988), sendo inconstitucional lei estadual que regule a conversão de moeda de forma incompatível com a legislação federal.
A perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV deve ser apurada considerando a efetiva implementação da moeda, sem compensação de aumentos remuneratórios posteriores. A decisão agravada aplicou corretamente a metodologia de apuração da perda salarial, considerando apenas servidores que efetivamente sofreram prejuízo, conforme laudo da Contadoria Judicial. Não há argumentos apresentados pelas agravantes que infirmem a decisão agravada, devendo ser mantida a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A competência para legislar sobre o sistema monetário é privativa da União, nos termos do art. 22, VI, CF/1988. A lei estadual que regula a conversão do Cruzeiro Real em URV de forma incompatível com a Lei nº 8.880/1994 é inconstitucional. A perda salarial decorrente da conversão deve ser apurada a partir da implementação definitiva da moeda, sem compensação de aumentos posteriores.
SÓ é devida a incorporação dos percentuais aos servidores que efetivamente sofreram perda salarial, respeitada a irredutibilidade de vencimentos e a reestruturação da carreira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "b"; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36222765) interposto por JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 35999288) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37504996).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após aplicar os parâmetros de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 32680361): "A controvérsia reside na metodologia de apuração da perda salarial decorrente da conversão da moeda para URV, conforme determinado pela Lei nº 8.880/1994.
O juízo de origem, de forma acertada, acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que, nos termos do art. 22 da referida lei, consideraram o mês de julho de 1994 como marco legítimo para a aferição da perda salarial - data em que houve a estabilização da moeda e conversão obrigatória dos vencimentos para Reais. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do STF, especialmente no RE 561.836/RN, que veda a compensação de perdas com aumentos remuneratórios posteriores, mas não impõe que se utilize março de 1994 como único marco temporal, sobretudo quando os aumentos legais ocorreram antes da conversão definitiva para o Real.
A decisão agravada está fundamentada em premissas corretas, refletindo o entendimento consolidado de que só há perda configurada a partir da implantação definitiva da moeda, sendo incabível a extensão da condenação a servidor que não demonstrou perdas salariais nesse período específico, conforme conclusão técnica homologada. [...] Nesse cenário, o laudo da COJUD demonstrou que somente a servidora MARIA ELZINETE ROSA experimentou perda salarial, sendo as demais autoras beneficiadas por ganhos acima dos índices legalmente definidos." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DA GUIA BEZERRA, JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA, MARIA ELZINETE ROSA, SEVERINA CANDIDO DE MEDEIROS SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806699-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806699-68.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806838-57.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DA GUIA BEZERRA, JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA, MARIA ELZINETE ROSA, SEVERINA CANDIDO DE MEDEIROS SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806699-68.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA E OUTROS ADVOGADO: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 32968513) e recurso extraordinário (Id. 32968514) interpostos por JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA e outros, com fundamento nos arts. 102, III, “a” e 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32680361): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV.
PERDA SALARIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou laudo pericial da Contadoria Judicial para apuração das perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para URV, declarando a inexistência de valores devidos a três das autoras e autorizando o cumprimento de sentença apenas em relação a uma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítimo utilizar julho de 1994 como marco temporal para aferição de perdas salariais em decorrência da conversão para URV; (ii) estabelecer se houve compensação indevida de perdas salariais com aumentos remuneratórios posteriores; (iii) determinar se as autoras fazem jus à continuidade da liquidação de sentença com base em supostas perdas identificadas em março de 1994.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806699-68.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA E OUTROS ADVOGADO: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 32968513) e recurso extraordinário (Id. 32968514) interpostos por JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA e outros, com fundamento nos arts. 102, III, “a” e 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32680361): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV.
PERDA SALARIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou laudo pericial da Contadoria Judicial para apuração das perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para URV, declarando a inexistência de valores devidos a três das autoras e autorizando o cumprimento de sentença apenas em relação a uma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítimo utilizar julho de 1994 como marco temporal para aferição de perdas salariais em decorrência da conversão para URV; (ii) estabelecer se houve compensação indevida de perdas salariais com aumentos remuneratórios posteriores; (iii) determinar se as autoras fazem jus à continuidade da liquidação de sentença com base em supostas perdas identificadas em março de 1994.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DA GUIA BEZERRA, JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA, MARIA ELZINETE ROSA, SEVERINA CANDIDO DE MEDEIROS SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806699-68.2025.8.20.0000 RECORRENTES: JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA E OUTROS (3) ADVOGADAS: ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS E SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos por Jacira Alves de Albuquerque Silva e outros (Ids. 32968513 e 32968514) e, da análise das razões recursais, verifico que as partes recorrentes afirmam ser beneficiárias da justiça gratuita, contudo, não há qualquer prova do seu deferimento no processo. Em razão disso, intimem-se as partes recorrentes para que comprovem o deferimento da justiça gratuita ou efetuem e comprovem o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de cinco dias úteis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806699-68.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário(ids. 32968513 e 32968514) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806699-68.2025.8.20.0000 Polo ativo JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. PERDA SALARIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou laudo pericial da Contadoria Judicial para apuração das perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para URV, declarando a inexistência de valores devidos a três das autoras e autorizando o cumprimento de sentença apenas em relação a uma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítimo utilizar julho de 1994 como marco temporal para aferição de perdas salariais em decorrência da conversão para URV; (ii) estabelecer se houve compensação indevida de perdas salariais com aumentos remuneratórios posteriores; (iii) determinar se as autoras fazem jus à continuidade da liquidação de sentença com base em supostas perdas identificadas em março de 1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A Lei nº 8.880/1994 estabelece que a conversão definitiva dos vencimentos para o Real ocorreu em julho de 1994, sendo legítima a adoção desse marco como referência para apuração de eventual perda salarial.
5. O precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN) veda a compensação de perdas com aumentos posteriores, mas não fixa março de 1994 como único marco possível, especialmente quando os aumentos legais ocorreram antes da estabilização da moeda.
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DA GUIA BEZERRA, JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA, MARIA ELZINETE ROSA, SEVERINA CANDIDO DE MEDEIROS SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806699-68.2025.8.20.0000 Agravante: JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA, MARIA DA GUIA BEZERRA, MARIA ELZINETE ROSA, SEVERINA CANDIDO DE MEDEIROS SILVA Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial.
Por tal razão, intimem-se os agravados para apresentarem resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A Lei nº 8.880/1994 estabelece que a conversão definitiva dos vencimentos para o Real ocorreu em julho de 1994, sendo legítima a adoção desse marco como referência para apuração de eventual perda salarial.
5. O precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN) veda a compensação de perdas com aumentos posteriores, mas não fixa março de 1994 como único marco possível, especialmente quando os aumentos legais ocorreram antes da estabilização da moeda.
6. A decisão agravada reflete entendimento consolidado no sentido de que apenas há perda salarial configurada quando, no momento da conversão para o Real, os vencimentos do servidor ficam abaixo dos índices legais.
7. O laudo da Contadoria Judicial, homologado pelo juízo de origem, demonstrou tecnicamente que somente uma servidora sofreu perda remuneratória, sendo correta a exclusão das demais autoras da fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido.
9. Teses de julgamento:
1. É legítima a adoção de julho de 1994 como marco temporal para aferição da perda salarial decorrente da conversão para URV, conforme previsto na Lei nº 8.880/1994.
2. A vedação à compensação de perdas salariais com aumentos posteriores, firmada no RE 561.836/RN, não impede a consideração de aumentos legais anteriores à estabilização da moeda.
3. A inexistência de perda salarial no período da conversão justifica o indeferimento da continuidade da liquidação de sentença quanto às servidoras não prejudicadas. Em suas razões, no recurso especial a parte recorrente ventila a violação do art. 22 da Lei n° 8.880/1994. JÁ no recurso extraordinário, aponta malferimento aos arts.5, XXXVI e 37, XV, da CF. Preparo dispensado, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita (Id. 35376998) Contrarrazões não apresentadas (Id. 34059262).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que ambos os recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque o entendimento do acórdão ora combatido que não alterou a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o regime da Repercussão Geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa do acórdão paradigma e a Tese do Precedente Qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TEMA 5/STF – Tese:
I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 32680361): A controvérsia reside na metodologia de apuração da perda salarial decorrente da conversão da moeda para URV, conforme determinado pela Lei nº 8.880/1994.
O juízo de origem, de forma acertada, acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que, nos termos do art. 22 da referida lei, consideraram o mês de julho de 1994 como marco legítimo para a aferição da perda salarial - data em que houve a estabilização da moeda e conversão obrigatória dos vencimentos para Reais. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do STF, especialmente no RE 561.836/RN, que veda a compensação de perdas com aumentos remuneratórios posteriores, mas não impõe que se utilize março de 1994 como único marco temporal, sobretudo quando os aumentos legais ocorreram antes da conversão definitiva para o Real.
A decisão agravada está fundamentada em premissas corretas, refletindo o entendimento consolidado de que só há perda configurada a partir da implantação definitiva da moeda, sendo incabível a extensão da condenação a servidor que não demonstrou perdas salariais nesse período específico, conforme conclusão técnica homologada. Sobre a matéria:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. PERÍODO DE TRANSIÇÃO ENTRE MOEDAS. PERDAS SALARIAIS PONTUAIS E NÃO ESTABILIZADAS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença coletiva, nos autos da ação nº 0002901-43.1999.8.20.0001, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e reconheceu a inexistência de perdas salariais estabilizadas para parte dos agravantes, identificando apenas perdas pontuais no período de março a junho de 1994.
O pedido principal consistiu na reforma da decisão para reconhecer perdas salariais permanentes com efeitos retroativos e reflexos futuros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as perdas salariais identificadas entre março e junho de 1994, em decorrência da conversão da remuneração para URV, configuram direito a diferenças permanentes; e (ii) estabelecer se a metodologia adotada na decisão agravada está em conformidade com o título executivo judicial e com a legislação de regência.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida adotou corretamente os critérios previstos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que determina a conversão da remuneração de servidores públicos com base na média dos valores nominais de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.4. A sentença coletiva transitada em julgado afastou a aplicação de normativos estaduais que contrariem o padrão federal estabelecido na Lei nº 8.880/1994, vinculando a apuração das perdas à metodologia nela prevista.5.
A perda remuneratória identificada entre março e junho de 1994 não se reveste de natureza estabilizada, tendo em vista que, nesse período, a URV ainda operava como unidade de conta transitória, sem equivalência a moeda de pagamento, conforme o art. 1º da Lei nº 9.069/1995.6. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN estabeleceu que a incorporação de diferenças salariais exige a constatação de defasagem após a conversão definitiva da moeda, ou seja, a partir de julho de 1994.7.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, homologados pelo Juízo de origem, não identificaram perdas salariais permanentes após julho de 1994, sendo as diferenças anteriores classificadas como pontuais, sem reflexos futuros.8. A perícia judicial homologada presume-se correta, cabendo à parte interessada demonstrar erro material concreto para sua impugnação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar os critérios do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, considerando a média aritmética dos vencimentos de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.2. Perdas salariais ocorridas entre março e junho de 1994 são pontuais, decorrentes da natureza transitória da URV, e não geram direito a diferenças permanentes.3.
A configuração de perda salarial estabilizada exige a constatação de defasagem remuneratória após a implantação do Real em julho de 1994.4. A perícia judicial homologada pelo juízo goza de presunção de veracidade, cabendo à parte demonstrar erro material concreto para afastá-la. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei nº 9.069/1995, art. 1º; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado citado: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815910-65.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 09.05.2025, p. 09.05.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803086-40.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS EM URV. APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PERDAS ESTABILIZADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Abimael Rodrigues de Souza e Aldenia Araújo Feitosa contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0805719-61.2022.8.20.5001, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou a liquidação com base na metodologia da “perda nominal estabilizada” a partir de julho de 1994. Os agravantes requereram a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial com base em março de 1994, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com inclusão de rubrica específica e alteração da data-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada tem natureza de sentença ou interlocutória, impactando na adequação da via recursal eleita; e (ii) estabelecer se a liquidação de sentença deve considerar como marco para aferição das perdas remuneratórias a data de março de 1994, como sustentam os agravantes, ou julho de 1994, conforme decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada indicou expressamente a interposição de “agravo”, o que legitima a via recursal adotada pelos agravantes, afastando a preliminar de inadequação recursal. A conversão dos vencimentos para URV deve observar a data da estabilização da moeda (julho de 1994), conforme a Lei nº 8.880/1994 e a tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN, sendo que apenas perdas remuneratórias estabilizadas ensejam incorporação percentual aos vencimentos.
O laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial apurou apenas perdas pontuais entre março e junho de 1994, sem repercussão futura, o que afasta a possibilidade de cálculo percentual estabilizado. Os parâmetros legais e jurisprudenciais foram observados na decisão recorrida, não havendo ilegalidade na metodologia adotada nem omissão quanto à análise da rubrica pleiteada, inexistindo elementos que justifiquem nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido, no mérito. Tese de julgamento: A aferição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de moeda deve considerar o marco de estabilização da economia em julho de 1994, sendo juridicamente irrelevantes perdas pontuais ocorridas entre março e junho daquele ano. A ausência de perda estabilizada afasta a possibilidade de incorporação percentual aos vencimentos do servidor, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da tese fixada no RE 561.836/RN.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, AI 0800105-72.2024.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevêdo, j. 27.05.2024; TJRN, AI 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita, suscitada em sede de contrarrazões; no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804441-85.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 21/06/2025) Nesse cenário, o laudo da COJUD demonstrou que somente a servidora MARIA ELZINETE ROSA experimentou perda salarial, sendo as demais autoras beneficiadas por ganhos acima dos índices legalmente definidos. Logo, deve-se obstar os seguimentos dos recursos, conforme preceitua o art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e recurso extraordinário, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/3
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A Lei nº 8.880/1994 estabelece que a conversão definitiva dos vencimentos para o Real ocorreu em julho de 1994, sendo legítima a adoção desse marco como referência para apuração de eventual perda salarial.
5. O precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN) veda a compensação de perdas com aumentos posteriores, mas não fixa março de 1994 como único marco possível, especialmente quando os aumentos legais ocorreram antes da estabilização da moeda.
6. A decisão agravada reflete entendimento consolidado no sentido de que apenas há perda salarial configurada quando, no momento da conversão para o Real, os vencimentos do servidor ficam abaixo dos índices legais.
7. O laudo da Contadoria Judicial, homologado pelo juízo de origem, demonstrou tecnicamente que somente uma servidora sofreu perda remuneratória, sendo correta a exclusão das demais autoras da fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido.
9. Teses de julgamento:
1. É legítima a adoção de julho de 1994 como marco temporal para aferição da perda salarial decorrente da conversão para URV, conforme previsto na Lei nº 8.880/1994.
2. A vedação à compensação de perdas salariais com aumentos posteriores, firmada no RE 561.836/RN, não impede a consideração de aumentos legais anteriores à estabilização da moeda.
3. A inexistência de perda salarial no período da conversão justifica o indeferimento da continuidade da liquidação de sentença quanto às servidoras não prejudicadas. Em suas razões, no recurso especial a parte recorrente ventila a violação do art. 22 da Lei n° 8.880/1994. JÁ no recurso extraordinário, aponta malferimento aos arts.5, XXXVI e 37, XV, da CF. Preparo dispensado, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita (Id. 35376998) Contrarrazões não apresentadas (Id. 34059262).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que ambos os recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque o entendimento do acórdão ora combatido que não alterou a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o regime da Repercussão Geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa do acórdão paradigma e a Tese do Precedente Qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TEMA 5/STF – Tese:
I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 32680361): A controvérsia reside na metodologia de apuração da perda salarial decorrente da conversão da moeda para URV, conforme determinado pela Lei nº 8.880/1994.
O juízo de origem, de forma acertada, acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que, nos termos do art. 22 da referida lei, consideraram o mês de julho de 1994 como marco legítimo para a aferição da perda salarial - data em que houve a estabilização da moeda e conversão obrigatória dos vencimentos para Reais. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do STF, especialmente no RE 561.836/RN, que veda a compensação de perdas com aumentos remuneratórios posteriores, mas não impõe que se utilize março de 1994 como único marco temporal, sobretudo quando os aumentos legais ocorreram antes da conversão definitiva para o Real.
A decisão agravada está fundamentada em premissas corretas, refletindo o entendimento consolidado de que só há perda configurada a partir da implantação definitiva da moeda, sendo incabível a extensão da condenação a servidor que não demonstrou perdas salariais nesse período específico, conforme conclusão técnica homologada. Sobre a matéria:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. PERÍODO DE TRANSIÇÃO ENTRE MOEDAS. PERDAS SALARIAIS PONTUAIS E NÃO ESTABILIZADAS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença coletiva, nos autos da ação nº 0002901-43.1999.8.20.0001, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e reconheceu a inexistência de perdas salariais estabilizadas para parte dos agravantes, identificando apenas perdas pontuais no período de março a junho de 1994.
O pedido principal consistiu na reforma da decisão para reconhecer perdas salariais permanentes com efeitos retroativos e reflexos futuros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as perdas salariais identificadas entre março e junho de 1994, em decorrência da conversão da remuneração para URV, configuram direito a diferenças permanentes; e (ii) estabelecer se a metodologia adotada na decisão agravada está em conformidade com o título executivo judicial e com a legislação de regência.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida adotou corretamente os critérios previstos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que determina a conversão da remuneração de servidores públicos com base na média dos valores nominais de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.4. A sentença coletiva transitada em julgado afastou a aplicação de normativos estaduais que contrariem o padrão federal estabelecido na Lei nº 8.880/1994, vinculando a apuração das perdas à metodologia nela prevista.5.
A perda remuneratória identificada entre março e junho de 1994 não se reveste de natureza estabilizada, tendo em vista que, nesse período, a URV ainda operava como unidade de conta transitória, sem equivalência a moeda de pagamento, conforme o art. 1º da Lei nº 9.069/1995.6. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN estabeleceu que a incorporação de diferenças salariais exige a constatação de defasagem após a conversão definitiva da moeda, ou seja, a partir de julho de 1994.7.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, homologados pelo Juízo de origem, não identificaram perdas salariais permanentes após julho de 1994, sendo as diferenças anteriores classificadas como pontuais, sem reflexos futuros.8. A perícia judicial homologada presume-se correta, cabendo à parte interessada demonstrar erro material concreto para sua impugnação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar os critérios do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, considerando a média aritmética dos vencimentos de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.2. Perdas salariais ocorridas entre março e junho de 1994 são pontuais, decorrentes da natureza transitória da URV, e não geram direito a diferenças permanentes.3.
A configuração de perda salarial estabilizada exige a constatação de defasagem remuneratória após a implantação do Real em julho de 1994.4. A perícia judicial homologada pelo juízo goza de presunção de veracidade, cabendo à parte demonstrar erro material concreto para afastá-la. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei nº 9.069/1995, art. 1º; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado citado: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815910-65.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 09.05.2025, p. 09.05.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803086-40.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS EM URV. APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PERDAS ESTABILIZADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Abimael Rodrigues de Souza e Aldenia Araújo Feitosa contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0805719-61.2022.8.20.5001, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou a liquidação com base na metodologia da “perda nominal estabilizada” a partir de julho de 1994. Os agravantes requereram a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial com base em março de 1994, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com inclusão de rubrica específica e alteração da data-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada tem natureza de sentença ou interlocutória, impactando na adequação da via recursal eleita; e (ii) estabelecer se a liquidação de sentença deve considerar como marco para aferição das perdas remuneratórias a data de março de 1994, como sustentam os agravantes, ou julho de 1994, conforme decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada indicou expressamente a interposição de “agravo”, o que legitima a via recursal adotada pelos agravantes, afastando a preliminar de inadequação recursal. A conversão dos vencimentos para URV deve observar a data da estabilização da moeda (julho de 1994), conforme a Lei nº 8.880/1994 e a tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN, sendo que apenas perdas remuneratórias estabilizadas ensejam incorporação percentual aos vencimentos.
O laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial apurou apenas perdas pontuais entre março e junho de 1994, sem repercussão futura, o que afasta a possibilidade de cálculo percentual estabilizado. Os parâmetros legais e jurisprudenciais foram observados na decisão recorrida, não havendo ilegalidade na metodologia adotada nem omissão quanto à análise da rubrica pleiteada, inexistindo elementos que justifiquem nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido, no mérito. Tese de julgamento: A aferição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de moeda deve considerar o marco de estabilização da economia em julho de 1994, sendo juridicamente irrelevantes perdas pontuais ocorridas entre março e junho daquele ano. A ausência de perda estabilizada afasta a possibilidade de incorporação percentual aos vencimentos do servidor, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da tese fixada no RE 561.836/RN.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, AI 0800105-72.2024.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevêdo, j. 27.05.2024; TJRN, AI 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita, suscitada em sede de contrarrazões; no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804441-85.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 21/06/2025) Nesse cenário, o laudo da COJUD demonstrou que somente a servidora MARIA ELZINETE ROSA experimentou perda salarial, sendo as demais autoras beneficiadas por ganhos acima dos índices legalmente definidos. Logo, deve-se obstar os seguimentos dos recursos, conforme preceitua o art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e recurso extraordinário, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/3
6. A decisão agravada reflete entendimento consolidado no sentido de que apenas há perda salarial configurada quando, no momento da conversão para o Real, os vencimentos do servidor ficam abaixo dos índices legais.
7. O laudo da Contadoria Judicial, homologado pelo juízo de origem, demonstrou tecnicamente que somente uma servidora sofreu perda remuneratória, sendo correta a exclusão das demais autoras da fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido.
9. Teses de julgamento:
1. É legítima a adoção de julho de 1994 como marco temporal para aferição da perda salarial decorrente da conversão para URV, conforme previsto na Lei nº 8.880/1994.
2. A vedação à compensação de perdas salariais com aumentos posteriores, firmada no RE 561.836/RN, não impede a consideração de aumentos legais anteriores à estabilização da moeda.
3. A inexistência de perda salarial no período da conversão justifica o indeferimento da continuidade da liquidação de sentença quanto às servidoras não prejudicadas.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, interposto por JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA, MARIA DA GUIA BEZERRA, MARIA ELZINETE ROSA e SEVERINA CANDIDO DE MEDEIROS SILVA em face da decisão proferida nos autos da ação de liquidação de sentença ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, autuada sob o nº 0806838-57.2022.8.20.5001, que assim concluiu: Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID 137073911, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação às autoras JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA, MARIA DA GUIA BEZERRA e SEVERINA CANDIDO DE MEDEIROS SILVA, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado às referidas autoras, uma vez que comprovadamente não tiveram perdas salariais. Outrossim, concedo à autora MARIA ELZINETE ROSA o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em suma: (i) a inadequação da metodologia de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial, por não considerar as perdas salariais identificadas no mês de março de 1994; (ii) a ilegalidade da compensação de perdas com aumentos remuneratórios posteriores, vedada pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN; (iii) a necessidade de homologação dos índices apurados em março de 1994 para aferição da perda remuneratória.
Ao final, requerem a reforma da decisão para que seja reconhecida a perda salarial e determinado o prosseguimento da liquidação para todas as autoras. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela ausência de necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento, por versar sobre decisão parcial de mérito que resolveu a fase de liquidação da sentença, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A controvérsia reside na metodologia de apuração da perda salarial decorrente da conversão da moeda para URV, conforme determinado pela Lei nº 8.880/1994. O juízo de origem, de forma acertada, acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que, nos termos do art. 22 da referida lei, consideraram o mês de julho de 1994 como marco legítimo para a aferição da perda salarial - data em que houve a estabilização da moeda e conversão obrigatória dos vencimentos para Reais.
Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do STF, especialmente no RE 561.836/RN, que veda a compensação de perdas com aumentos remuneratórios posteriores, mas não impõe que se utilize março de 1994 como único marco temporal, sobretudo quando os aumentos legais ocorreram antes da conversão definitiva para o Real. A decisão agravada está fundamentada em premissas corretas, refletindo o entendimento consolidado de que só há perda configurada a partir da implantação definitiva da moeda, sendo incabível a extensão da condenação a servidor que não demonstrou perdas salariais nesse período específico, conforme conclusão técnica homologada.
Sobre a matéria:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. PERÍODO DE TRANSIÇÃO ENTRE MOEDAS. PERDAS SALARIAIS PONTUAIS E NÃO ESTABILIZADAS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença coletiva, nos autos da ação nº 0002901-43.1999.8.20.0001, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e reconheceu a inexistência de perdas salariais estabilizadas para parte dos agravantes, identificando apenas perdas pontuais no período de março a junho de 1994.
O pedido principal consistiu na reforma da decisão para reconhecer perdas salariais permanentes com efeitos retroativos e reflexos futuros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as perdas salariais identificadas entre março e junho de 1994, em decorrência da conversão da remuneração para URV, configuram direito a diferenças permanentes; e (ii) estabelecer se a metodologia adotada na decisão agravada está em conformidade com o título executivo judicial e com a legislação de regência.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida adotou corretamente os critérios previstos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que determina a conversão da remuneração de servidores públicos com base na média dos valores nominais de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.4. A sentença coletiva transitada em julgado afastou a aplicação de normativos estaduais que contrariem o padrão federal estabelecido na Lei nº 8.880/1994, vinculando a apuração das perdas à metodologia nela prevista.5.
A perda remuneratória identificada entre março e junho de 1994 não se reveste de natureza estabilizada, tendo em vista que, nesse período, a URV ainda operava como unidade de conta transitória, sem equivalência a moeda de pagamento, conforme o art. 1º da Lei nº 9.069/1995.6. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN estabeleceu que a incorporação de diferenças salariais exige a constatação de defasagem após a conversão definitiva da moeda, ou seja, a partir de julho de 1994.7.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, homologados pelo Juízo de origem, não identificaram perdas salariais permanentes após julho de 1994, sendo as diferenças anteriores classificadas como pontuais, sem reflexos futuros.8. A perícia judicial homologada presume-se correta, cabendo à parte interessada demonstrar erro material concreto para sua impugnação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar os critérios do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, considerando a média aritmética dos vencimentos de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.2. Perdas salariais ocorridas entre março e junho de 1994 são pontuais, decorrentes da natureza transitória da URV, e não geram direito a diferenças permanentes.3.
A configuração de perda salarial estabilizada exige a constatação de defasagem remuneratória após a implantação do Real em julho de 1994.4. A perícia judicial homologada pelo juízo goza de presunção de veracidade, cabendo à parte demonstrar erro material concreto para afastá-la. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei nº 9.069/1995, art. 1º; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado citado: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815910-65.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 09.05.2025, p. 09.05.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803086-40.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS EM URV. APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PERDAS ESTABILIZADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Abimael Rodrigues de Souza e Aldenia Araújo Feitosa contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0805719-61.2022.8.20.5001, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou a liquidação com base na metodologia da “perda nominal estabilizada” a partir de julho de 1994. Os agravantes requereram a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial com base em março de 1994, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com inclusão de rubrica específica e alteração da data-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada tem natureza de sentença ou interlocutória, impactando na adequação da via recursal eleita; e (ii) estabelecer se a liquidação de sentença deve considerar como marco para aferição das perdas remuneratórias a data de março de 1994, como sustentam os agravantes, ou julho de 1994, conforme decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada indicou expressamente a interposição de “agravo”, o que legitima a via recursal adotada pelos agravantes, afastando a preliminar de inadequação recursal. A conversão dos vencimentos para URV deve observar a data da estabilização da moeda (julho de 1994), conforme a Lei nº 8.880/1994 e a tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN, sendo que apenas perdas remuneratórias estabilizadas ensejam incorporação percentual aos vencimentos.
O laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial apurou apenas perdas pontuais entre março e junho de 1994, sem repercussão futura, o que afasta a possibilidade de cálculo percentual estabilizado. Os parâmetros legais e jurisprudenciais foram observados na decisão recorrida, não havendo ilegalidade na metodologia adotada nem omissão quanto à análise da rubrica pleiteada, inexistindo elementos que justifiquem nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido, no mérito. Tese de julgamento: A aferição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de moeda deve considerar o marco de estabilização da economia em julho de 1994, sendo juridicamente irrelevantes perdas pontuais ocorridas entre março e junho daquele ano. A ausência de perda estabilizada afasta a possibilidade de incorporação percentual aos vencimentos do servidor, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da tese fixada no RE 561.836/RN.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, AI 0800105-72.2024.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevêdo, j. 27.05.2024; TJRN, AI 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita, suscitada em sede de contrarrazões; no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804441-85.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 21/06/2025) Nesse cenário, o laudo da COJUD demonstrou que somente a servidora MARIA ELZINETE ROSA experimentou perda salarial, sendo as demais autoras beneficiadas por ganhos acima dos índices legalmente definidos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, reconhecendo sua conformidade com os precedentes e critérios legais aplicáveis à matéria. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806699-68.2025.8.20.0000 Polo ativo JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. PERDA SALARIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou laudo pericial da Contadoria Judicial para apuração das perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para URV, declarando a inexistência de valores devidos a três das autoras e autorizando o cumprimento de sentença apenas em relação a uma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítimo utilizar julho de 1994 como marco temporal para aferição de perdas salariais em decorrência da conversão para URV; (ii) estabelecer se houve compensação indevida de perdas salariais com aumentos remuneratórios posteriores; (iii) determinar se as autoras fazem jus à continuidade da liquidação de sentença com base em supostas perdas identificadas em março de 1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A Lei nº 8.880/1994 estabelece que a conversão definitiva dos vencimentos para o Real ocorreu em julho de 1994, sendo legítima a adoção desse marco como referência para apuração de eventual perda salarial.
5. O precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN) veda a compensação de perdas com aumentos posteriores, mas não fixa março de 1994 como único marco possível, especialmente quando os aumentos legais ocorreram antes da estabilização da moeda.
6. A decisão agravada reflete entendimento consolidado no sentido de que apenas há perda salarial configurada quando, no momento da conversão para o Real, os vencimentos do servidor ficam abaixo dos índices legais.
7. O laudo da Contadoria Judicial, homologado pelo juízo de origem, demonstrou tecnicamente que somente uma servidora sofreu perda remuneratória, sendo correta a exclusão das demais autoras da fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido.
9. Teses de julgamento:
1. É legítima a adoção de julho de 1994 como marco temporal para aferição da perda salarial decorrente da conversão para URV, conforme previsto na Lei nº 8.880/1994.
2. A vedação à compensação de perdas salariais com aumentos posteriores, firmada no RE 561.836/RN, não impede a consideração de aumentos legais anteriores à estabilização da moeda.
3. A inexistência de perda salarial no período da conversão justifica o indeferimento da continuidade da liquidação de sentença quanto às servidoras não prejudicadas.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, interposto por JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA, MARIA DA GUIA BEZERRA, MARIA ELZINETE ROSA e SEVERINA CANDIDO DE MEDEIROS SILVA em face da decisão proferida nos autos da ação de liquidação de sentença ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, autuada sob o nº 0806838-57.2022.8.20.5001, que assim concluiu: Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID 137073911, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação às autoras JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA, MARIA DA GUIA BEZERRA e SEVERINA CANDIDO DE MEDEIROS SILVA, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado às referidas autoras, uma vez que comprovadamente não tiveram perdas salariais. Outrossim, concedo à autora MARIA ELZINETE ROSA o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em suma: (i) a inadequação da metodologia de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial, por não considerar as perdas salariais identificadas no mês de março de 1994; (ii) a ilegalidade da compensação de perdas com aumentos remuneratórios posteriores, vedada pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN; (iii) a necessidade de homologação dos índices apurados em março de 1994 para aferição da perda remuneratória.
Ao final, requerem a reforma da decisão para que seja reconhecida a perda salarial e determinado o prosseguimento da liquidação para todas as autoras. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela ausência de necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento, por versar sobre decisão parcial de mérito que resolveu a fase de liquidação da sentença, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A controvérsia reside na metodologia de apuração da perda salarial decorrente da conversão da moeda para URV, conforme determinado pela Lei nº 8.880/1994. O juízo de origem, de forma acertada, acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que, nos termos do art. 22 da referida lei, consideraram o mês de julho de 1994 como marco legítimo para a aferição da perda salarial - data em que houve a estabilização da moeda e conversão obrigatória dos vencimentos para Reais.
Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do STF, especialmente no RE 561.836/RN, que veda a compensação de perdas com aumentos remuneratórios posteriores, mas não impõe que se utilize março de 1994 como único marco temporal, sobretudo quando os aumentos legais ocorreram antes da conversão definitiva para o Real. A decisão agravada está fundamentada em premissas corretas, refletindo o entendimento consolidado de que só há perda configurada a partir da implantação definitiva da moeda, sendo incabível a extensão da condenação a servidor que não demonstrou perdas salariais nesse período específico, conforme conclusão técnica homologada.
Sobre a matéria:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. PERÍODO DE TRANSIÇÃO ENTRE MOEDAS. PERDAS SALARIAIS PONTUAIS E NÃO ESTABILIZADAS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença coletiva, nos autos da ação nº 0002901-43.1999.8.20.0001, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e reconheceu a inexistência de perdas salariais estabilizadas para parte dos agravantes, identificando apenas perdas pontuais no período de março a junho de 1994.
O pedido principal consistiu na reforma da decisão para reconhecer perdas salariais permanentes com efeitos retroativos e reflexos futuros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as perdas salariais identificadas entre março e junho de 1994, em decorrência da conversão da remuneração para URV, configuram direito a diferenças permanentes; e (ii) estabelecer se a metodologia adotada na decisão agravada está em conformidade com o título executivo judicial e com a legislação de regência.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida adotou corretamente os critérios previstos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que determina a conversão da remuneração de servidores públicos com base na média dos valores nominais de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.4. A sentença coletiva transitada em julgado afastou a aplicação de normativos estaduais que contrariem o padrão federal estabelecido na Lei nº 8.880/1994, vinculando a apuração das perdas à metodologia nela prevista.5.
A perda remuneratória identificada entre março e junho de 1994 não se reveste de natureza estabilizada, tendo em vista que, nesse período, a URV ainda operava como unidade de conta transitória, sem equivalência a moeda de pagamento, conforme o art. 1º da Lei nº 9.069/1995.6. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN estabeleceu que a incorporação de diferenças salariais exige a constatação de defasagem após a conversão definitiva da moeda, ou seja, a partir de julho de 1994.7.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, homologados pelo Juízo de origem, não identificaram perdas salariais permanentes após julho de 1994, sendo as diferenças anteriores classificadas como pontuais, sem reflexos futuros.8. A perícia judicial homologada presume-se correta, cabendo à parte interessada demonstrar erro material concreto para sua impugnação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar os critérios do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, considerando a média aritmética dos vencimentos de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.2. Perdas salariais ocorridas entre março e junho de 1994 são pontuais, decorrentes da natureza transitória da URV, e não geram direito a diferenças permanentes.3.
A configuração de perda salarial estabilizada exige a constatação de defasagem remuneratória após a implantação do Real em julho de 1994.4. A perícia judicial homologada pelo juízo goza de presunção de veracidade, cabendo à parte demonstrar erro material concreto para afastá-la. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei nº 9.069/1995, art. 1º; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado citado: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815910-65.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 09.05.2025, p. 09.05.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803086-40.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS EM URV. APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PERDAS ESTABILIZADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Abimael Rodrigues de Souza e Aldenia Araújo Feitosa contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0805719-61.2022.8.20.5001, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou a liquidação com base na metodologia da “perda nominal estabilizada” a partir de julho de 1994. Os agravantes requereram a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial com base em março de 1994, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com inclusão de rubrica específica e alteração da data-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada tem natureza de sentença ou interlocutória, impactando na adequação da via recursal eleita; e (ii) estabelecer se a liquidação de sentença deve considerar como marco para aferição das perdas remuneratórias a data de março de 1994, como sustentam os agravantes, ou julho de 1994, conforme decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada indicou expressamente a interposição de “agravo”, o que legitima a via recursal adotada pelos agravantes, afastando a preliminar de inadequação recursal. A conversão dos vencimentos para URV deve observar a data da estabilização da moeda (julho de 1994), conforme a Lei nº 8.880/1994 e a tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN, sendo que apenas perdas remuneratórias estabilizadas ensejam incorporação percentual aos vencimentos.
O laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial apurou apenas perdas pontuais entre março e junho de 1994, sem repercussão futura, o que afasta a possibilidade de cálculo percentual estabilizado. Os parâmetros legais e jurisprudenciais foram observados na decisão recorrida, não havendo ilegalidade na metodologia adotada nem omissão quanto à análise da rubrica pleiteada, inexistindo elementos que justifiquem nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido, no mérito. Tese de julgamento: A aferição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de moeda deve considerar o marco de estabilização da economia em julho de 1994, sendo juridicamente irrelevantes perdas pontuais ocorridas entre março e junho daquele ano. A ausência de perda estabilizada afasta a possibilidade de incorporação percentual aos vencimentos do servidor, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da tese fixada no RE 561.836/RN.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, AI 0800105-72.2024.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevêdo, j. 27.05.2024; TJRN, AI 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita, suscitada em sede de contrarrazões; no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804441-85.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 21/06/2025) Nesse cenário, o laudo da COJUD demonstrou que somente a servidora MARIA ELZINETE ROSA experimentou perda salarial, sendo as demais autoras beneficiadas por ganhos acima dos índices legalmente definidos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, reconhecendo sua conformidade com os precedentes e critérios legais aplicáveis à matéria. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DA GUIA BEZERRA, JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA, MARIA ELZINETE ROSA, SEVERINA CANDIDO DE MEDEIROS SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806699-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806699-68.2025.8.20.0000 Agravante: JACIRA ALVES DE ALBUQUERQUE SILVA, MARIA DA GUIA BEZERRA, MARIA ELZINETE ROSA, SEVERINA CANDIDO DE MEDEIROS SILVA Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial.
Por tal razão, intimem-se os agravados para apresentarem resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora