PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806700-53.2025.8.20.0000 RECORRENTE: LUIZ CLÁUDIO SOUZA MACÊDO ADVOGADOS: ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO E OUTROS RECORRIDAS: ELIANE ALVES PEREIRA E OUTRA ADVOGADOS: VICTOR PEREIRA CÂMARA E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33636000) interposto por LUIZ CLÁUDIO SOUZA MACÊDO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32980351) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob os fundamentos de que a ilegitimidade passiva do executado já havia sido afastada na fase de conhecimento e de que não houve excesso na execução, cujos cálculos estavam em conformidade com os parâmetros fixados na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é possível rediscutir a legitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença; e (ii) se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade passiva já foi analisada e afastada na fase de conhecimento, constando expressamente na sentença transitada em julgado, razão pela qual incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC.
4. Os cálculos apresentados pela parte exequente obedecem aos critérios fixados na sentença condenatória, não tendo o agravante apresentado elementos capazes de infirmá-los, inexistindo excesso de execução.
5. Não se verifica fundamento plausível para impedir o processamento de medidas executivas como o protocolo de minuta SISBAJUD.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 524, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.627.881/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.740.937/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.03.2025; TJRN, AI nº 0801251-17.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 20.05.2025; TJRN, AI nº 0801214-87.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 05.07.2025. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, IV, e 525, §1º, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 33636001). Contrarrazões apresentadas (Id. 34325552).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no atinente à suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado, verifica-se que não foram opostos embargos de declaração desse acórdão que julgou o agravo de instrumento e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação.
Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada Súmula 356/STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF.
3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne à alegada ofensa ao art. 525, §1º, II, do CPC, acerca da alegação de ilegitimidade da parte em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão recorrida (Id. 32980351), a partir da análise fático-probatória, concluiu: Reside o mérito recursal quanto ao acerto ou não da decisão de primeiro grau que rejeitou a ilegitimidade da agravante por força de sentença transitada em julgado que o declarou parte legitima, bem como pela inexistência de excesso de execução.
O juízo de primeiro grau, conforme mencionado no relatório, entendeu pela aplicabilidade da coisa julgada e pela aptidão dos cálculos apresentados pelos exequentes, ora recorridos. Ainda, entendo que a agravante não trouxe elementos suficientes a alterar a decisão do juízo de primeiro grau, pelos fundamentos retro mencionados, não sendo plausível suspender qualquer protocolo de minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia nas contas bancárias do agravante.
Ora, existindo decisão devidamente transitada em julgado, não vejo como alterar, nesta via, a coisa julgada. Igualmente, não restou caracterizado o excesso de execução. Assim, observa-se que o acórdão combatido, ao rejeitar a alegação de ilegitimidade da parte em razão da coisa julgada, se alinhou perfeitamente à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ainda que assim não fosse, eventual reanálise das conclusões vincadas na decisão recorrida implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, da parte que não integrou a ação de conhecimento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a limitação subjetiva do título executivo formada pela coisa julgada, de modo que decidir em sentido contrário, afastando tal limitação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.939.921/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1