PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806702-23.2025.8.20.0000 Agravante: Zilá Aparecida Rodrigues da Silva Advogada(o): Daryanne Caldas Siqueira de Sousa e José Ricardo Costa de Macedo Agravado: Banco Santander Agravada: Will S/A Meios de Pagamento (Will Bank)
DECISÃO
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim proferiu decisão (Id 30686188) no Processo nº 0805667-79.2025.8.20.5124, ajuizado por Zilá Aparecida Rodrigues da Silva, indeferindo pedido de bloqueio de valores transferidos para contas bancárias no Banco Santander e na Will S/A Meios de Pagamento (Will Bank). Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo (Id 30686186) alegando que foi vítima do denominado golpe do pix e, por isso, realizou 10 (dez) transferências para as referidas contas que totalizaram R$ 45.667,38 (quarenta e cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), montante adquirido junto a familiares e por empréstimos bancários, haja vista se encontrar desempregada, por isso pediu a reforma do decidido.
É o relatório.
DECIDO. A concessão do efeito suspensivo/ativo está condicionada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A agravante pede o bloqueio dos valores alegando que foi vítima de estelionatários que lhe aplicaram o chamado golpe do pix, tendo sido ludibriada mediante oferta de emprego home office, onde por meio digital executaria tarefas que, ao serem concluídas, lhe renderiam de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Pois bem, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a viabilidade da medida pleiteada.
É que ainda não se encontram bem esclarecidas as circunstâncias do golpe que a recorrente diz ter sofrido, que, inclusive, precisará demonstrar efetivamente como conseguiu adquirir a quantia total (mais de R$ 45.000,00) repassada aos supostos estelionatários, já que afirmou não possuir renda por estar desempregada. E mais, ela própria destacou na petição recursal “a facilidade com que os golpistas, utilizando dados de terceiros de boa-fé, abriram contas junto a estas instituições para aplicar golpes virtuais”, sendo provável, realmente, que terceiros também estejam sendo vítimas do ardil.
Partindo-se dessa premissa, mostra-se por demais temerária a concessão do efeito ativo, que irá resultar no bloqueio de nada menos do que 10 (dez) contas bancárias de pessoas (físicas e jurídicas) que sequer participam do processo e, repito, podem também ser vítimas do alegado golpe, particularidade que reforça a necessidade de maior cautela na tomada de medidas constritivas dessa natureza. Enfim, conforme bem evidenciado pela Magistrada monocrática, o caso requer uma maior instrução probatória, sendo prudente, inclusive, o aguardo das manifestações das empresas demandadas, ora agravadas, a fim de que sejam trazidas provas que possam esclarecer ainda mais as circunstâncias do suposto golpe e melhor subsidiar o pleito de bloqueio das contas bancárias.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo. Intimar as instituições agravadas para apresentarem contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora