PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806702-86.2026.8.20.0000 Polo ativo VINICIUS BATISTA DA MOTA LEANDRO Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO Polo passivo KELLY CRISTINA SANTOS RIPKE LEANDRO Advogado(s): IASMINI SCALDELAI DAMBROS Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ALIMENTOS GRAVÍDICOS E ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante em favor do filho menor, alimentos gravídicos no mesmo percentual em favor do nascituro, alimentos transitórios em favor da ex-cônjuge no valor de 1,5 salário-mínimo pelo prazo de 36 meses, além da manutenção dos planos de saúde e da permanência da agravada na posse do imóvel residencial e do veículo do casal até a partilha.
2. O agravante sustenta que o conjunto das obrigações compromete parcela excessiva de seus rendimentos líquidos mensais, estimados em cerca de R$ 14.000,00, em afronta ao binômio necessidade-possibilidade. Alega, ainda, que a manutenção da posse do imóvel e do veículo pela agravada configura prestação alimentar in natura, apta a justificar a redução dos alimentos arbitrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou alimentos provisórios, alimentos gravídicos e alimentos transitórios, bem como assegurou a permanência provisória da agravada no imóvel residencial e na posse do veículo, apresenta manifesta desproporção ou ilegalidade apta a justificar sua reforma em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação de alimentos provisórios decorre de cognição sumária e exige, nesta fase, demonstração inicial das necessidades dos alimentandos e da capacidade contributiva do alimentante. A reforma da decisão somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, manifesta desproporção ou erro de apreciação, hipóteses não verificadas no caso.
5. Os elementos constantes dos autos indicam, em análise preliminar, que o agravante percebe remuneração líquida em torno de R$ 14.000,00, além de possuir investimentos e patrimônio significativo, o que evidencia capacidade financeira compatível com os encargos fixados.
6. A necessidade do filho menor é presumida, sobretudo em razão da tenra idade, que demanda despesas contínuas com alimentação, medicamentos, fraldas, higiene e acompanhamento médico. Os alimentos gravídicos também se mostram adequados, pois visam assegurar condições materiais necessárias à gestação e à proteção do nascituro.
7. Os alimentos transitórios fixados em favor da ex-cônjuge encontram justificativa na condição de gestante e responsável pelos cuidados de filho pequeno, circunstâncias que reduzem sua inserção imediata no mercado de trabalho. O prazo de 36 meses evidencia o caráter excepcional e temporário da medida.
8. A permanência provisória da agravada e dos filhos no imóvel residencial e a utilização do veículo não configuram, por si sós, prestação alimentar in natura apta a impor redução automática da verba alimentar, pois possuem fundamento próprio na preservação da estabilidade familiar e na proteção dos menores durante a tramitação do processo.
9. A alegada impossibilidade financeira do agravante não foi comprovada por documentação idônea. As despesas supervenientes foram alegadas de forma genérica, sem prova robusta do alegado desequilíbrio financeiro.
10. A aferição mais precisa da capacidade contributiva do alimentante e das necessidades dos alimentandos depende de instrução probatória. Até esse momento, deve ser preservada a decisão provisória, especialmente em atenção à proteção prioritária dos interesses dos menores e do nascituro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A revisão de decisão que fixa alimentos provisórios, alimentos gravídicos e alimentos transitórios, em sede de agravo de instrumento, exige demonstração de flagrante ilegalidade, manifesta desproporção ou prova robusta da incapacidade financeira do alimentante.
2. A permanência provisória da ex-cônjuge e dos filhos no imóvel residencial e na posse do veículo do casal não configura, por si só, prestação alimentar in natura apta a justificar a redução automática da verba alimentar.
3. Em caso de dúvida razoável, deve prevalecer a proteção dos interesses do menor e do nascituro, sem prejuízo de futura revisão dos alimentos após regular instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.019.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por
V. B. da M.
L. em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos n.º 0805059-04.2026.8.20.5106, ajuizada por K.
C. S. R. L e outros. Em seu arrazoado, o agravante relatou que a decisão agravada, proferida em sede de tutela de urgência, fixou: alimentos provisórios de 20% sobre os rendimentos líquidos para o filho menor; alimentos gravídicos também no percentual de 20%; pensão à ex-cônjuge no valor de 1,5 salário-mínimo pelo prazo de 36 meses; manutenção de plano de saúde para todos os beneficiários; além da permanência da agravada no imóvel residencial do casal e na posse de veículo.
Sustentou que a cumulação dessas obrigações gerou encargo excessivo e desproporcional. Alegou que a decisão violou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, uma vez que o conjunto das obrigações impostas compromete aproximadamente 60% de sua renda líquida mensal, estimada em cerca de R$ 14.000,00, o que inviabiliza sua própria subsistência. Afirmou que, ao ser privado da moradia e do veículo, passou a suportar novas despesas essenciais, como aluguel e transporte, circunstâncias não consideradas pelo Juízo de origem.
Argumentou que a fixação de alimentos provisórios deve observar cautela, sobretudo por se basear em cognição sumária, invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que o arbitramento deve respeitar o binômio possibilidade/necessidade. Asseverou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de ponderação concreta da capacidade contributiva do alimentante, sob pena de imposição de obrigação inexequível.
Defendeu que houve desconsideração dos alimentos prestados in natura, consistentes na disponibilização de moradia e veículo à agravada e aos filhos, o que representa despesas substanciais já suportadas pelo agravante. Alegou que a não contabilização desses benefícios no cálculo da pensão configura duplicidade de encargos e pode ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa, invocando precedentes do STJ que admitem a mitigação da incomunicabilidade dos alimentos para evitar “duplo pagamento”.
Nesse contexto, sustentou a necessidade de readequação dos alimentos, propondo a redução do percentual destinado aos filhos para 15% dos rendimentos líquidos para cada um, totalizando 30%, o que reputa compatível com sua capacidade financeira e suficiente para atender às necessidades dos alimentandos, sobretudo considerando os benefícios já fornecidos in natura e o custeio do plano de saúde. Quanto aos alimentos fixados em favor da ex-cônjuge, argumentou que possuem natureza excepcional e transitória, devendo ser fixados com moderação, mencionando que, embora reconheça a necessidade de auxílio em razão da gestação e dos cuidados com filho menor, o valor de 1,5 salário-mínimo se mostra excessivo diante do contexto global das obrigações, especialmente porque as principais despesas da agravada - moradia, transporte e saúde - já são custeadas pelo agravante.
Requereu, assim, a redução para 1 salário-mínimo, valor que entende mais proporcional. No tocante ao pedido de tutela de urgência recursal, apontou a presença dos requisitos legais, afirmando que a probabilidade do direito decorre da manifesta desproporcionalidade da decisão agravada, enquanto o perigo de dano reside no comprometimento mensal de sua renda em verba de natureza irrepetível, o que pode gerar prejuízo irreversível à sua subsistência.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para redução imediata dos alimentos nos termos propostos e, ao final, a reforma definitiva da decisão agravada, com a readequação dos encargos alimentares aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Na decisão de Pág. Total 157/161, a liminar postulada pelo agravante restou indeferida. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público, através da sua 7ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos do alimentante, alimentos gravídicos em igual percentual em favor do nascituro, alimentos transitórios em favor da ex-cônjuge no importe correspondente a 1,5 salário-mínimo pelo prazo de 36 meses, além da manutenção dos respectivos planos de saúde e da permanência da agravada na posse do imóvel residencial e do veículo do casal até a efetivação da partilha.
Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, que o conjunto das obrigações impostas compromete aproximadamente 60% de seus rendimentos líquidos mensais, estimados em cerca de R$ 14.000,00, circunstância que viola o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e inviabiliza sua própria subsistência. Defende, ainda, que a manutenção da posse do imóvel e do veículo pela agravada representa prestação alimentar in natura já suportada por ele, circunstância que deve ser considerada para fins de redução dos alimentos arbitrados.
Todavia, não vislumbro elementos aptos a justificar a reforma da decisão recorrida. É consabido que a fixação de alimentos provisórios ocorre em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, sendo suficiente, nesta fase processual, a demonstração inicial das necessidades dos alimentandos e da capacidade contributiva do alimentante. A intervenção do Tribunal em decisões dessa natureza somente se revela cabível quando evidenciada flagrante ilegalidade, manifesta desproporção ou erro de apreciação dos elementos constantes dos autos, circunstâncias que não se verificam na hipótese.
A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos da documentação acostada à ação originária. Conforme expressamente consignado pelo Juízo de primeiro grau, os documentos apresentados evidenciam que o agravante percebe remuneração líquida em torno de R$ 14.000,00, além de possuir investimentos vultosos e patrimônio significativo declarado à Receita Federal. Tais circunstâncias demonstram, ao menos em análise preliminar, capacidade financeira compatível com os encargos fixados.
No tocante aos alimentos destinados ao filho menor, a necessidade mostra-se presumida, sobretudo considerando tratar-se de criança com apenas um ano de idade, fase da vida que demanda gastos permanentes e elevados com alimentação específica, medicamentos, fraldas, higiene, acompanhamento médico e demais cuidados indispensáveis ao seu desenvolvimento saudável. O mesmo raciocínio se aplica aos alimentos gravídicos, cuja finalidade consiste justamente em assegurar ao nascituro condições adequadas de gestação, abrangendo despesas relacionadas à alimentação especial da gestante, assistência médica, exames, medicamentos e demais necessidades decorrentes da gravidez.
A decisão recorrida observou expressamente tais circunstâncias ao deferir os alimentos provisórios e gravídicos. Também não merece acolhimento a insurgência contra os alimentos transitórios fixados em favor da agravada. Conforme se extrai dos autos, a alimentanda encontra-se gestante e responsável pelos cuidados de filho de tenra idade, situação que naturalmente reduz sua capacidade de inserção imediata no mercado de trabalho e justifica a fixação de alimentos de natureza temporária, voltados a assegurar a manutenção digna durante o período de reorganização pessoal e econômica decorrente da dissolução do vínculo conjugal.
Não por outra razão, o magistrado de origem limitou a obrigação ao prazo determinado de 36 meses, evidenciando o caráter excepcional e transitório da medida. Igualmente não prospera o argumento de que a manutenção da posse do imóvel residencial e do veículo configuraria prestação alimentar in natura apta a justificar a redução automática da verba alimentar. A determinação judicial que assegura à agravada e aos filhos a permanência provisória na residência familiar e a utilização do veículo possui natureza distinta, encontrando fundamento na preservação da estabilidade do núcleo familiar e na proteção dos interesses dos menores durante a tramitação do processo de divórcio e partilha.
Não se trata, portanto, de circunstância que, por si só, autorize a diminuição dos alimentos fixados, especialmente porque as necessidades ordinárias de subsistência dos alimentandos permanecem íntegras e independem da mera disponibilização de moradia. Cumpre destacar, ademais, que a alegada impossibilidade financeira do agravante não veio acompanhada de prova robusta capaz de demonstrar que os valores arbitrados inviabilizam efetivamente sua manutenção pessoal.
As alegações referentes a novas despesas com aluguel, transporte e demais gastos cotidianos foram apresentadas de forma genérica, sem documentação idônea que permitisse aferir, com segurança, o alegado desequilíbrio financeiro. Em contrapartida, os elementos atualmente constantes dos autos revelam situação patrimonial e econômica superior àquela descrita no recurso. Não se pode perder de vista que a aferição precisa da capacidade contributiva do alimentante e da real extensão das necessidades dos alimentandos demanda regular instrução processual, oportunidade em que poderão ser produzidas provas mais amplas acerca da situação financeira das partes.
Por essa razão, eventual redimensionamento dos alimentos deverá ocorrer, se for o caso, após o aprofundamento da instrução, não sendo recomendável a modificação da decisão provisória com base exclusivamente em alegações ainda não suficientemente comprovadas. Nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público, ao concluir pela ausência de demonstração suficiente da impossibilidade financeira alegada e pela necessidade de manutenção da decisão até melhor esclarecimento dos fatos durante a instrução processual.
Ressalte-se, ainda, que as decisões relativas a alimentos provisórios devem prestigiar, em caso de dúvida razoável, a proteção dos interesses dos menores e do nascituro, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da proteção integral da criança e do adolescente. Nessa perspectiva, eventual risco de insuficiência alimentar revela-se muito mais gravoso do que a manutenção temporária de obrigação que poderá ser revista futuramente, caso sobrevenham elementos probatórios aptos a demonstrar alteração do binômio necessidade-possibilidade.
Por tais fundamentos, verificando que a decisão agravada observou os elementos disponíveis nos autos, aplicou adequadamente o binômio necessidade-possibilidade e não se mostra teratológica, arbitrária ou manifestamente desproporcional, impõe-se sua integral manutenção.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 15 de Junho de 2026.