PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806703-08.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE PAIVA CARNEIRO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. EXCLUSÃO DE RUBRICA DE ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima de Paiva e outros contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos de ação de liquidação de sentença movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A parte agravante alegou que a metodologia utilizada ignorou a rubrica n. 234 (abono constitucional) e considerou como marco temporal o mês de julho de 1994, em violação à Lei 8.880/1994 e ao RE 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na apuração do percentual de perda remuneratória em razão da não inclusão da rubrica 234 (abono constitucional); (ii) estabelecer se o mês de março de 1994 deve ser utilizado como parâmetro para aferição das perdas remuneratórias estabilizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perda remuneratória estabilizada deve ser aferida com base nos vencimentos pagos a partir de julho de 1994, data da conversão oficial para o Real, sendo os meses de março a junho de 1994 considerados apenas para apuração de perdas pontuais.
4. A média remuneratória deve ser calculada com base nos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV, e confrontada com os pagamentos realizados de março a junho de 1994, a fim de identificar eventuais diferenças; somente em julho é possível aferir perda estabilizada.
5. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 determina que não pode haver redução remuneratória em relação ao valor pago em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, critério que foi observado nos cálculos homologados, conforme demonstrado nos autos.
6. A inclusão da rubrica 234 (abono constitucional) é indevida nos cálculos de perda remuneratória quando o valor pago a título de abono supera a suposta perda, pois se trata de verba transitória, compensatória e vinculada à garantia do salário-mínimo.
7. A jurisprudência do STF no RE 561.836/RN e da própria Corte Estadual confirma como correto o marco de julho/1994 para verificação de perdas estabilizadas, bem como a exclusão do abono constitucional dos cálculos, nos moldes adotados pela COJUD.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A perda remuneratória estabilizada deve ser aferida a partir de julho de 1994, data de conversão oficial para o Real, sendo anteriores a essa data apenas perdas pontuais.
2. A rubrica 234 (abono constitucional) não deve ser incluída nos cálculos de perda remuneratória quando seu valor exceder a suposta perda, por se tratar de verba compensatória e transitória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CF/1988, arts. 37, XII e XV, e 95,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno; TJRN, AgInt 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, j. 11.09.2024; TJRN, AgInt 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, j. 30.08.2024; TJRN, AgInt 0817007-03.2024.8.20.0000, Des. Berenice Capuxu, j. 25.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima de Paiva e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação de Liquidação de Sentença nº 0804907-19.2022.8.20.5001 movida pela parte agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial, em processo que cuida da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial não computou a rubrica n. 234 (abono constitucional) e tomou como base o mês de julho de 1994, o que viola os artigos 19 e 22 da Lei 8.880/1994. Alega que a conversão da moeda deveria considerar o mês de março de 1994, conforme fixado no RE 561.836/RN (STF). Defende, adiante, a necessidade de homologação dos cálculos de março ou realização de nova perícia contábil com os parâmetros corretos.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão homologatória ou, subsidiariamente, designar nova perícia judicial. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao ID. 31877909. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. O objeto central do inconformismo consiste em analisar a não inclusão de verbas supostamente habituais nos cálculos homologados pela decisão agravada sob a rubrica n. 234, bem como a apuração ter como marco o mês de março/1994 para verificar a perda estabilizada. A averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Ademais, para análise comparativa, deve ser considerada a média remuneratória calculada com base nos valores habitualmente percebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV. Essa média é contrastada com os vencimentos pagos em março, abril, maio e junho de 1994, onde podem ser verificadas eventuais diferenças pontuais.
Contudo, apenas ao ser comparada com a remuneração de julho de 1994, marco inicial do Real, é possível identificar perdas estabilizadas, que, se comprovadas, devem ser pagas como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir, os julgados desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Quanto ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, de início, destaco a previsão normativa competente (Lei nº 8.880/94): Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Entendo que a regra mencionada tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais. Dessa forma, caso os montantes recebidos nominalmente em CR$ a partir de março de 1994 sejam iguais ou superiores aos pagos em fevereiro de 1994, não haverá redução salarial nos termos da lei. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV a fim de investigar redução estipendial, a análise será feita sempre em Cruzeiro.
Na mesma direção, já foi decido pela Segunda Câmara Cível:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024). No que se refere ao abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo.
Em igual sentir esta Corte de Justiça já assim entendeu:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela COJUD, relativos à perda remuneratória decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve erro na fixação do percentual de perda remuneratória por ausência de inclusão da rubrica 234 (abono constitucional) nos cálculos; (ii) se é correto utilizar o mês de março de 1994 como parâmetro para apuração das perdas remuneratórias estabilizadas.
III. Razões de decidir
3. A perda remuneratória estabilizada deve ser apurada com base nos vencimentos percebidos a partir de julho de 1994, marco inicial da vigência do Real, sendo março a junho de 1994 período de transição, apto a refletir apenas perdas pontuais.
4. A média remuneratória para análise de eventuais perdas deve ser composta pelos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, convertidos em URV, comparando-se aos valores pagos entre março e junho de 1994, com aferição definitiva da perda em julho/1994.
5. Os cálculos homologados observam os parâmetros fixados pela Lei nº 8.880/94, especialmente o art. 22, que veda a fixação de vencimentos em valor inferior ao pago em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais.
6. Ausência de perda remuneratória estabilizada quando os vencimentos, em Cruzeiros Reais, a partir de março de 1994, não forem inferiores ao montante pago em fevereiro do mesmo ano.
7. A rubrica 234, relativa ao abono constitucional, não deve ser incluída nos cálculos de perda remuneratória quando seu valor supera o montante da perda, uma vez que se trata de verba de caráter compensatório e transitório, voltada à garantia do salário-mínimo.
8. Jurisprudência desta Corte e do STF reconhece como correto o parâmetro adotado pela COJUD, com base nos fundamentos acima.
IV. Dispositivo e tese
9. Conhecido e desprovido o recurso.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817007-03.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão homologatória dos cálculos da COJUD. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.