PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806703-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COMVALLEY COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME, DINARTE DANTAS ALVARES FILHO, JUSSANA PORCINO REINALDO ALVARES Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa COMVALLEY COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou impugnação deflagrada pela parte executada nos autos do Cumprimento de Sentença. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que o excesso de execução estaria configurado, pois que foram apresentados os cálculos do banco exequente equivocadamente, igualmente apurados com erro grosseiro.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do alegado neste recurso, reconhecendo-se o excesso de execução. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em epígrafe, a parte executada/agravante apresentou impugnação no Cumprimento de Sentença deflagrado na origem, alegando que os cálculos apresentados pelo banco exequente estariam equivocados, impondo a mesma em prejuízo financeiro. Ofertaram cálculos a destempo! (ID.112910085, pág. 571 – ação principal) Pois bem, inexiste na presente temática a relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação aos executados.
Isto porque os executados-impugnantes, ao protocolarem a impugnação, deixaram de apresentar imediatamente os cálculos para apuração do real valor, chancelando, portanto, a aplicação do disposto contido nos §§4º e 5º do art. 525 do CPC. Em outras palavras, não refutaram especificamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito buscado na execução pelo banco agravado (sequer minimamente), motivo pelo qual não há que se falar em excesso de execução, já que seria ônus seu a apresentação do que entendera devido naquele momento processual.
Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM 1º GRAU. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALORES NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CÁLCULOS EFETUADOS DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM
DECISÃO
DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN. AI nº 0804697-96.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado - julgamento em 24.11.2023); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC. CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN. AI nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho - j. em 04.10.2022). Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1