PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806707-79.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: MICHELLE SOUSA DE CARVALHO REGO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0808347-52.2024.8.20.5001, que defere o pedido liminar para que a agravada autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos prescritos à autora MICHELLE SOUSA DE CARVALHO nos exatos termos da prescrição médica e com, os materiais indicados no documento de id. 115067981, a serem realizados em rede credenciada da demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.
A recorrente informa que a referida ação foi ajuizada em seu desfavor “em face da negativa para realização de tratamento cirúrgico da mamoplastia e abdominoplastia”. Afirma que “no caso da CORREÇÃO DA HIPERTROFIA MAMÁRIA, para a abordagem de flacidez, ptose e assimetria mamária após perda de peso por cirurgia bariátrica, não está previsto no ROL DA ANS”. Destaca que “o procedimento de plástica para correção da hipertrofia mamária, não possui cobertura obrigatório pelos planos de saúde, sendo classificada como tratamento estético”.
Sustenta que há “previsão contratual estabelecendo que cirurgias plásticas com finalidade estética, são procedimentos sem cobertura contratual, corroborando com a atual legislação que somente admite o referido procedimento para caso de neoplasia maligna”. Defende a necessidade de realização de perícia judicial - Tema 1069 do STJ. Alega suposta irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada. Questiona o valor da multa cominatória.
Requer a atribuição do efeito ativo/suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que o agravante cuida em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. Com efeito, as razões recursais se amparam em premissa que se mostra plausível para alcançar o efeito suspensivo ora em análise, a saber, que os procedimentos cirúrgicos que não autorizados são de caráter eletivo, portanto, não haveria urgência para o deferimento da tutela liminar.
Observa-se que a Agravada ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a Agravante compelida a custear procedimento cirúrgico reparador, em função de anterior cirurgia bariátrica. Todavia, compreendo que referido procedimento é de caráter estético e eletivo, o que, a princípio, afastaria a obrigação imposta à agravada, bem como não demonstra o periculum in mora indispensável à concessão de tutelas de urgência.
Ou seja, não vislumbro, neste momento processual, a urgência das intervenções pleiteadas pela autora/agravada, a justificar a tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição. Importa registrar que não se discute no momento a responsabilidade da operadora de saúde em custear as intervenções específicas requeridas na exordial, em que pese se evidenciar a natureza estética do procedimento, o que poderá ser objeto de decisão de mérito do feito.
Nesse sentido, há precedente nesta Corte, conforme exemplifica o aresto infra:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800095-33.2021.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021)
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada pra, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. DÊ-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator