PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806707-96.2025.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCO ERNANIS FERREIRA REU: DANILO DA SILVA CORTEZ
DECISÃO
FRANCISCO ERNANIS FERREIRA, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de DANILO DA SILVA CORTEZ, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 16/01/2018, vendeu ao demandado uma moto (Honda CG 125 TITAN KS, ano e fabricação 2001, de placa MYA 6144/RN, RENAVAM 756874610), sendo a ele entregue, no ato da venda, o documento original do veículo, uma procuração pública, outorgando-lhe poderes de transferência, e o recibo para que o demandado realizasse a transferência do veículo para o seu nome; b) no entanto, o demandado ainda não transferiu para o seu nome a propriedade do veículo em pauta; c) várias infrações de trânsito estão sendo lavradas em seu nome, concorrendo para a possibilidade do autor ser penalizado com a perda da sua habilitação; e, d) o licenciamento da moto encontra-se em dia, sem débitos, os quais foram pagos pelo demandado.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a antecipação da tutela para que o demandado providencie imediatamente a transferência do veículo para sua titularidade e “a quitação da dívida advinda deste veículo, acaso existente junto ao DETRAN-RN e Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, para o seu nome” – sic. Também foi requerida a Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (comprovar os pressupostos para concessão da Justiça Gratuita). Instada, a parte autora juntou aos autos comprovante de pagamento das custas processuais (ID 151389607). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, INDEFIRO a Justiça Gratuita pleiteada, haja vista que o recolhimento das custas processuais trata-se de conduta que vai de encontro à relatada hipossuficiência deduzida no introito. Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Na hipótese em liça, a tutela de urgência se embasa em suposto inadimplemento contratual da parte ré, que não cumpriu a obrigação de transferência da titularidade do veículo perante o órgão competente de trânsito. No entanto, verifica-se que o liame jurídico invocado não está respaldado por contrato, a autorizar a imposição de obrigação à parte demandada. Por isso, necessário que seja franqueado o contraditório, a fim de ser aferido se, verdadeiramente, existe elo entre as partes que imponha à parte demandada a transferência do veículo, especialmente porque, ainda que esteja ela na posse do veículo, não se sabe a que título a exerceu, se de forma transitória ou com o animus de dona, o que desprestigia a probabilidade do direito alegada.
Além disso, extrai-se dos autos que a suposta venda que culminou na transferência da posse do veículo para o demandado deu-se em 2018, sendo presumível, portanto, que pode a parte autora aguardar a ocorrência do contraditório. Ora, se esperou a parte autora quase quinze anos para ingressar com a presente ação, não há falar em perigo de dano que autorize a mitigação do contraditório. Frente ao esposado, é inarredável o INDEFERIMENTO da tutela vindicada.
Registro, no entanto, que nada impede a reapreciação do pleito antecipado, na medida em que surgirem novos fatos e/ou documentos outros sejam trazidos aos autos. Intimem-se. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06. Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 16 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)