PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806708-30.2025.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Renan Cavalcanti de Souza Advogado: Luiz Felipe Silva Bezerra (12.374/RN) Agravados: Rochelle Silva de Oliveira Vale Diniz e outro Advogado: Amaury Ferreira Júnior (19.638/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RENAN CAVALCANTI DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais registrada sob o nº 0816867-98.2024.8.20.5001, proposta por ROCHELLE SILVA DE OLIVEIRA VALE DINIZ e MAX RAFAEL VALE DINIZ, indeferiu pedido incidental formulado pelo ora agravante, que buscava a continuidade da obra, ou subsidiariamente, a liberação desta deixando apenas a lateral onde fica o muro da forma como se encontra.
Em suas razões, sustentou o agravante que "a realização da perícia é APENAS no muro meeiro objeto do processo, que por determinação do próprio agravante ao seu engenheiro contratado, tem sua área preservada desde o começo da obra para a realização de futuras perícias estruturais". Realçou que a decisão vem lhe causando prejuízos com aluguel, material e financiamento da obra, taxa de condomínio, IPTU, assim como "problemas de deterioração das etapas estruturais da obra que já foram FINALIZADAS".
Trouxe aos autos imagens que comprovam o estágio atual da obra, esclarecendo que "estão sendo realizados os serviços de acabamento, pintura e forro de gesso". Ressaltou que há laudos técnicos elaborados por engenheiros civis que concluem não ser necessário reforço estrutural no muro construído e que não há risco na continuidade da obra. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "com a imediata liberação da obra no lote do agravante, o G12, apenas em relação aos serviços de acabamento interno e externo, sem alterar a região que compreende o muro", provido o agravo, ao final.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo de instrumento, presentes seus requisitos de admissibilidade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em juízo de cognição sumária, antevejo a probabilidade de provimento do recurso, pelas razões adiante expostas. Verifico das provas dos autos, notadamente as imagens (fotos e vídeos) trazidas pelo ora agravante, presentes também no feito originário, que a obra – construção residencial no lote G12 do Condomínio Sunset Boulevard - se encontra em fase de conclusão, finalizada a parte estrutural da casa, restando apenas os acabamentos.
Além disso, percebo que tal obra possui alvará expedido pela Prefeitura Municipal de Natal (ID Num 30685609), o que caracteriza, em tese, a regularidade do empreendimento, destacando-se, como fato importante, que tal documento goza da presunção de legitimidade ou veracidade, atributo inerente a todo ato administrativo. Não há dúvida, também, que a controvérsia se limita ao muro que separa os lotes G11 e G12 – que havia caído e foi depois reconstruído -, sobre o qual foi determinada "a produção antecipada de provas, com a nomeação de perito de engenharia civil, para que sejam esclarecidas as dúvidas acerca da legalidade do muro construído".
Assim, não me parece razoável que a obra toda seja paralisada. Destarte, diante de tais elementos, vislumbro a presença de probabilidade do direito do recorrente, ao menos em parte, também presente o perigo da demora, diante dos prejuízos - notadamente financeiros - decorrentes da paralisação das obras e consequente demora na conclusão da construção da residência do agravante.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensividade, a fim de que as obras de acabamento da casa – lote G12 - sejam retomadas, deixando o muro, contudo, intacto, a fim de que seja realizada a perícia determinada pelo Juiz a quo. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora