MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXSANDRO ALVES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806708-93.2026.8.20.0000 Polo ativo ALEXSANDRO ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0806708-93.2026.8.20.0000 Agravante: Alexsandro Alves de Medeiros Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA. BENEFÍCIO FUNDADO NO ART. 13 DO DECRETO N.º 12.338/2024. ERROR IN JUDICANDO NA
DECISÃO
AGRAVADA. INVIABILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE RESTRIÇÃO EXTRAÍDA DE PRECEDENTE RELATIVO AO DECRETO N.º 11.846/2023. DIPLOMAS DISTINTOS. AUSÊNCIA, NO ART. 13 DO DECRETO N.º 12.338/2024, DE VEDAÇÃO EXPRESSA À COMUTAÇÃO EM RAZÃO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DELITOS PRATICADOS PELO AGRAVANTE QUE, EMBORA VIOLENTOS, NÃO SE ENQUADRAM NO ROL IMPEDITIVO DO ART. 1º DO DECRETO N.º 12.338/2024.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO AO REINCIDENTE ATÉ 25/12/2024. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE RESTRIÇÕES POR ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM MATÉRIA DE CLEMÊNCIA PRESIDENCIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE FEZ REFERÊNCIA A DECRETO DIVERSO DO EFETIVAMENTE INVOCADO NO PEDIDO DEFENSIVO. DESCOMPASSO NORMATIVO QUE REFORÇA A INADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. COMUTAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e conceder a comutação da pena privativa de liberdade imposta a Alexsandro Alves de Medeiros, com fundamento no art. 13 do Decreto n.º 12.338/2024, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Alexsandro Alves de Medeiros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pedido de comutação da pena formulado com fundamento no art. 13 do Decreto n.º 12.338/2024, ao entendimento de que o benefício não alcançaria penas decorrentes de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
2. Em suas razões, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao transportar para o caso restrição não prevista no decreto efetivamente aplicável.
3. Afirma que o art. 13 do Decreto n.º 12.338/2024 não estabelece vedação expressa à comutação em razão da natureza violenta dos delitos, exigindo apenas o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, os quais, segundo alega, estão presentes.
4. Acrescenta que o agravante, por ser reincidente, deveria ter cumprido até 25/12/2024 ao menos 1/4 da pena, requisito que afirma ter sido satisfeito, sem registro de falta grave homologada no período relevante.
5. Contrarrazões pelo conhecimento e provimento do agravo.
6. A decisão agravada foi mantida pelo juízo de origem em Id. N.º 37747477.
7. Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.
8.
É o relatório.
VOTO
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
10. O agravante tem razão.
11. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a definir se a comutação prevista no art. 13 do Decreto n.º 12.338/2024 pode ser concedida ao apenado condenado também por crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando ausente vedação expressa no texto do decreto e preenchidos os requisitos temporal e subjetivo.
12. O juízo da execução entendeu que, por se tratar de penas oriundas de crimes violentos, não seria possível a concessão da comutação, equiparando o instituto ao indulto e amparando-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo ao Decreto n.º 11.846/2023. Ao final, ainda consignou que o apenado não atenderia aos requisitos do Decreto n.º 12.790/2025.
13. Não obstante, essa compreensão não se harmoniza com a disciplina normativa aplicável ao caso.
14. A rigor, o pedido defensivo foi expressamente formulado com fundamento no art. 13 do Decreto n.º 12.338/2024, que dispõe: “Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes”. O dispositivo, em sua literalidade, não estabelece vedação geral à concessão da comutação em razão de o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça.
15. Além disso, a restrição acolhida na decisão agravada foi extraída de precedente referente ao Decreto n.º 11.846/2023, diploma diverso daquele invocado no pedido de comutação. Essa transposição automática não se revela legítima, sobretudo quando o decreto mais recente apresenta disciplina própria e não reproduz, no ponto, vedação expressa equivalente.
16. No caso, o próprio Ministério Público em primeiro grau reconheceu que nenhum dos delitos que sustentam a execução se enquadra no rol do art. 1º do Decreto n.º 12.338/2024, de modo que não há impedimento normativo expresso ao benefício sob esse fundamento.
17. Assentou, ainda, que, sendo o apenado reincidente, deveria cumprir até 25/12/2024 ao menos 1/4 da pena, o que corresponderia a 6 anos, 5 meses e 24 dias, lapso superado, pois o executado teria cumprido 7 anos, 1 mês e 12 dias até a data-base do decreto.
18. A rigor, o agravante cumpre pena total de 25 anos, 11 meses e 6 dias e os crimes de roubo majorado pelos quais foi condenado, embora praticados com violência ou grave ameaça, não integram os delitos impeditivos descritos no art. 1º do Decreto n.º 12.338/2024.
19. Na ausência de vedação expressa no texto normativo, não cabe ao intérprete ampliar restrições por analogia ou interpretação extensiva. Essa orientação se mostra mais consentânea com a literalidade do ato de clemência. A interpretação do decreto concessivo, em tema de indulto e comutação, deve respeitar os limites textualmente estabelecidos, não sendo legítimo criar impedimentos não previstos pelo Chefe do Poder Executivo.
20. Também merece registro que a decisão agravada, além de se apoiar em precedente atinente a outro decreto, terminou por afirmar que o apenado não atenderia aos requisitos do Decreto n.º 12.790/2025, embora o pedido em exame esteja fundado no Decreto n.º 12.338/2024. Tal descompasso reforça a inadequação da fundamentação adotada na origem.
21. Nessa perspectiva, ausente vedação expressa à comutação para crimes cometidos com violência ou grave ameaça no Decreto n.º 12.338/2024, e havendo indicação, inclusive pelo Ministério Público, de que o agravante preenche o requisito temporal exigido pelo art. 13, impõe-se a reforma da decisão agravada.
22. Em suma, a negativa do benefício baseou-se em premissa jurídica inadequada, consistente na importação de restrição não prevista no decreto aplicável ao caso. Por isso, deve ser acolhida a pretensão recursal para reconhecer ao agravante o direito à comutação da pena, nos termos do art. 13 do Decreto n.º 12.338/2024. CONCLUSÃO
23.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e conceder a comutação da pena privativa de liberdade imposta a Alexsandro Alves de Medeiros, com fundamento no art. 13 do Decreto n.º 12.338/2024.
24. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXSANDRO ALVES DE MEDEIROS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806708-93.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.