PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806712-67.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó Agravada: Maria Isabel Almeida de Farias Advogado: Dr. Alexandre Cesar Olimpio Ribeiro Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0817457-41.2025.8.20.5001 ajuizada por Maria Isabel Almeida de Farias, determinou o bloqueio, no valor de R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), com repetição programada por 10 (dez dias), a fim de custear o procedimento de “oxigenoterapia hiperbárica”.
Em suas razões, alega que parte adversa, na ação originária, teve o pedido de tutela antecipada deferido, para determinar que a ora agravante, no prazo de 72h (setenta e duas horas), autorize e custeie integralmente o procedimento de “oxigenoterapia hiperbárica”, conforme prescrição médica (ID n° 146279408), sob pena de bloqueio de valores para o custeio da terapia deferida. Alude que a parte agravada alegou descumprimento da liminar, resultando em ordem de bloqueio de valores.
Assevera que ao receber o pedido autoral, a auditoria médica questionou a real necessidade do tratamento requestado, não havendo negativa indevida, e que, após avaliação técnica, restou demonstrado que a Oxigenoterapia Hiperbárica não seria o tratamento mais adequado para o quadro apresentado, tendo sido indicado pelo médico desempatador, a utilização de curativos, antibioticoterapia e limpeza cirúrgica.
Ressalta que a ordem de bloqueio seria ilegal e que ausente a urgência e a emergência do tratamento buscado pela agravada. Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão a quo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) não restou evidenciado.
Historiando, o Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar a ré que procedesse, no prazo de 72h (setenta e duas horas), autorize e custeie integralmente o procedimento de “oxigenoterapia hiperbárica”, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de valores pelo não cumprimento desta ordem. In casu, noticiado o descumprimento da liminar concedida, o bloqueio no valor de R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), com repetição programada por 10 (dez dias) foi determinado.
Vale lembrar que o valor bloqueado visa dar efetividade ao cumprimento da obrigação imposta, devendo, a princípio, se mantido. A propósito, trago os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de sessões de oxigenoterapia hiperbárica, conforme prescrição médica.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde para garantir o cumprimento de decisão judicial que determinou o custeio de tratamento prescrito ao beneficiário.
III - Razões de Decidir:
1. Os contratos de plano de saúde se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por profissional habilitado quando este se mostra necessário à recuperação do paciente, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde.
3. O bloqueio de valores por meio do sistema SisbaJud configura medida idônea para assegurar o cumprimento de decisão judicial, quando demonstrada a recusa indevida da operadora em custear o tratamento determinado.
4. A medida determinada pelo Juízo de origem visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e garantir o direito à saúde do beneficiário, não havendo ilegalidade na sua adoção.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. O bloqueio de valores para custeio de tratamento médico determinado judicialmente é medida legítima quando a operadora de plano de saúde não comprova o cumprimento da obrigação de fornecer o procedimento prescrito.” (TJRN – AI nº 0810667-43.2024.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível – j. em 31/03/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. RECUSA ABUSIVA. LESÃO GRAVE COM EXARCEBAÇÃO INFECCIOSA E CULTURA POSITIVA PARA PSEUDOMONAS AERUGINOSA. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA E COM CARÁTER DE URGÊNCIA. RECALCITRÂNCIA DO PLANO AGRAVANTE EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJOU CORRETAMENTE O BLOQUEIO E A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ROL DA ANS.
TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a realização de sessões de oxigenoterapia hiperbárica para tratamento de úlcera vascular crônica em membro inferior esquerdo, conforme prescrição médica. A operadora negou o procedimento, alegando que a junta médica recomendou apenas consulta avaliativa, antibiótico e curativos, além de sustentar a taxatividade do rol de procedimentos da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, diante da recusa do plano de saúde.
4. A possibilidade de concessão de tutela de urgência para garantir a realização do procedimento prescrito, em razão do risco de agravamento do quadro clínico do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a operadora de plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento médico, sendo abusiva a negativa baseada em discordância da junta médica do plano.
6. A oxigenoterapia hiperbárica foi prescrita pelo médico assistente como tratamento de urgência, considerando a piora significativa do quadro clínico e a presença de bactéria resistente de origem hospitalar.
7. Os métodos conservadores empregados por três anos não foram eficazes, sendo necessária a adoção do procedimento indicado para evitar danos irreversíveis à saúde do paciente.
8. O STJ reconhece a possibilidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, quando demonstrada a necessidade do tratamento e a ausência de alternativas eficazes disponíveis.
9. O risco de irreversibilidade da medida é mitigado pela possibilidade de a operadora buscar o ressarcimento em caso de eventual improcedência da ação principal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente, com base em discordância da junta médica do plano de saúde, é abusiva quando demonstrada a necessidade do procedimento.
2. O rol da ANS é taxativo, mas comporta exceções, admitindo-se a cobertura de procedimentos não previstos quando essenciais à saúde do paciente.
3. A tutela de urgência para garantir tratamento médico deve ser deferida quando evidenciado o risco de agravamento do quadro clínico e a ausência de alternativas eficazes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019; CDC, art. 51,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/PR; STJ, EREsp 1.889.704/SP; TJRN, AI 0808143-49.2019.8.20.0000; TJRN, AI 0807210-76.2019.8.20.0000; TJRN, AI 0806630-46.2019.8.20.0000.” (TJRN – AI nº 0815532-12.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 14/03/2025 – destaquei). Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300 do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Por conseguinte, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator