PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806713-52.2025.8.20.0000 Polo ativo WILAMES MARQUES DE SOUZA LIMA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual de Wilames Marques de Souza Lima, contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da execução derivada da liquidação do processo coletivo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, determinou a redistribuição aleatória da execução individual para uma das Varas de Fazenda Pública.
O agravante sustenta que a execução não possui natureza individual, mas sim desmembrada por ordem judicial no bojo da liquidação coletiva, devendo permanecer no juízo da 5ª Vara por força do art. 516, II, do CPC. Requereu a concessão de tutela recursal para suspender a redistribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução individual, promovida por sindicato em nome de substituído processual após desmembramento determinado judicialmente em ação de liquidação coletiva, deve ser redistribuída aleatoriamente ou permanecer no juízo da liquidação com base no art. 516, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O relator distingue a execução genuinamente coletiva da execução individual promovida por sindicato em nome de substituído específico, mesmo que decorra de desmembramento judicial, reconhecendo que a mera representação sindical não altera a natureza individual da demanda executiva. A decisão de desmembramento na fase de liquidação, ainda que transitada em julgado, não converte automaticamente a execução individual em execução coletiva para fins de fixação de competência por prevenção.
A jurisprudência do STJ reconhece que execuções individuais derivadas de sentença coletiva devem ser distribuídas aleatoriamente, não se aplicando o art. 516, II, do CPC, que se restringe ao cumprimento de sentença no mesmo juízo apenas quando a execução se dá nos próprios autos da ação originária. O Tema 823 do STF reafirma a legitimidade ampla do sindicato para promover execuções individuais em nome de substituídos, mas não atribui caráter coletivo à execução individualizada.
Inexistem os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito alegado pelo agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido indeferido. Tese de julgamento: A execução individual promovida por sindicato em nome de substituído processual, ainda que desmembrada judicialmente da liquidação coletiva, não atrai a competência do juízo da liquidação e deve ser distribuída aleatoriamente entre as Varas competentes. A mera representação sindical não transmuta a natureza da execução individual em coletiva para fins de fixação de competência com base no art. 516, II, do CPC.
O reconhecimento da legitimidade extraordinária do sindicato para promover execução individual não afasta a incidência das regras gerais de distribuição previstas no CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, caput. CPC, arts. 502, 508, 516, II, 534, 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823, Plenário. STJ, jurisprudência consolidada sobre competência em execução individual derivada de ação coletiva.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, como substituto processual de WILAMES MARQUES DE SOUZA LIMA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0817541-13.2023.8.20.5001, determinou a redistribuição aleatória para quaisquer das Varas de Fazenda Pública da execução protocolada por dependência ao processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
No seu recurso (ID 30687842), o agravante narra que o presente agravo tem por objetivo reformar decisão que, em processo de execução protocolado por dependência ao processo coletivo 0830672-31.2018.8.20.5001, determinou a redistribuição para quaisquer das Varas de Fazenda Pública, violando os arts. 502, 508, 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput, todos da CRFB/88.
Expõe que o SINDIFERN ajuizou ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001 (001.98.001260-1) com rol de 738 substituídos para apurar as perdas decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV em 1994. Aduz que, após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, em 2018 o substituto processual ajuizou a liquidação de sentença coletiva n. 0830672-31.2018.8.20.5001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitou todo o processo de conhecimento, para apurar o índice de perda que cada substituído faz jus.
Afirma que, nesta fase de liquidação, em sede de contestação, a parte ora agravada requereu ao juízo que o processo fosse desmembrado em grupo de 20 substituídos para fins de facilitação da defesa. Esclarece que o juízo da liquidação deferiu o pedido de desmembramento da agravada para a fase de execução, ressaltando que esta deveria ocorrer em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 exequentes.
Alega que essa decisão que homologou os cálculos da liquidação e determinou o desmembramento do processo na fase de execução foi objeto de agravo no TJ/RN que, após ser desprovido, foi atacado paulatinamente por Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial, Agravo interno em Agravo em Recursal Especial e Embargos de declaração em Agravo interno em Agravo em Recursal Especial. Assevera que todos os recursos foram desprovidos e, portanto, a decisão que determinou o desmembramento na fase de execução foi estabilizada pelo instituto da coisa julgada.
Destaca que a decisão de desmembramento do processo na fase de execução foi ratificada por outras 5 decisões desde então, atendendo ao pedido da parte executada. Afirma que desde 23/06/2020, atendendo a pedido da agravada na contestação nos autos da liquidação coletiva, o juízo da execução, em reiteradas decisões (23/06/2020, 23/09/2020, 17/01/2022, 01/02/2023, 16/05/2024 e 28/03/2025), obrigou a execução em autos apartados, vedando consequentemente uma execução única com todos os substituídos.
Menciona que na 6ª e última decisão de 28/03/2025 sobre a necessidade de desmembramento, o juízo da liquidação proibiu a execução dos valores devidos aos substituídos nos autos 0830672-31.2018.8.20.5001, permitindo tão somente a execução dos honorários da fase de conhecimento, e obrigou a execução em autos apartados, de forma individual ou em grupo de até 5 substituídos. Argumenta que a execução na qual houve a decisão de redistribuição não é um cumprimento individual de sentença coletiva, que seguiria a regra da distribuição aleatória, mas uma execução de obrigação de pagar desmembrada da ação de liquidação coletiva conforme requerido pela parte executada e determinado pelo juízo da execução.
Defende que a obrigação de pagar segue a regra do art. 516, II, do CPC, que dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Impugna a decisão do juiz substituto da 5ª Vara que determinou a distribuição aleatória da execução, destacando que não há previsão legal para a distribuição aleatória da execução do art. 534 e seus incisos, do CPC.
Sustenta que, na perspectiva constitucional, criar novo requisito para a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública implica violação direta do art. 37, caput, da CRFB/88, além de violar a coisa julgada do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e do art. 502 e 508 do CPC, dado que a decisão que determinou o desmembramento transitou em julgado. Cita recente decisão da Segunda Câmara que fixou a tese de que, como o sindicato exequente cumpriu determinação do juízo, a execução permanece coletiva, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão que determinou a redistribuição da execução e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer que o desmembramento foi imposição do juízo da execução, fixando como juízo competente para processar e julgar a execução o juízo da liquidação coletiva (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal). Em decisão de ID 30698294, proferida por este Relator, restou indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada informou que “conforme a Resolução nº 12/2011 - CS/PGE-RN do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (CSPGE), há dispensa de apresentação de contrarrazões analíticas ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa” (ID 30951480). Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito, por entender ausente o interesse ministerial (ID 31017643).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. Cinge-se o mérito do recurso em obstar a redistribuição da execução determinada pelo magistrado de primeiro grau, com a manutenção do feito no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob o argumento de que a execução manteria natureza coletiva, apesar do desmembramento determinado na fase de liquidação.
Após análise percuciente dos autos, verifico que não assiste razão ao agravante em sua pretensão. Com efeito, impende esclarecer a distinção fundamental entre execução coletiva e execução individual. Importa distinguir que a execução de natureza genuinamente coletiva configura-se quando promovida dentro dos próprios autos da ação originária, objetivando implementar o adimplemento da obrigação judicialmente estabelecida, de modo uniforme e abrangente para a totalidade dos substituídos representados pela entidade sindical.
Em contrapartida, mesmo quando a agremiação sindical ajuíza demandas envolvendo pluralidade de interessados, mediante formação de litisconsórcio ativo facultativo - situação verificada no processo em exame - tais procedimentos executórios não se revestem do caráter coletivo, constituindo, em verdade, execuções de índole individual exercidas em litisconsórcio. No caso sub examine, observo que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Releva notar que, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF, "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Tal legitimidade, contudo, não converte a natureza da execução individual em coletiva Acrescento que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece com clareza que as execuções individuais derivadas de sentença prolatada em ação coletiva não atraem a competência por prevenção do juízo originário, sujeitando-se ao procedimento regular de distribuição aleatória entre os órgãos jurisdicionais competentes.
Tal diretriz jurisprudencial incide perfeitamente na hipótese em análise, considerando que, não obstante o fracionamento da execução tenha resultado de determinação judicial para restringir o número de exequentes em litisconsórcio, a pretensão executória mantém seu caráter estritamente individual, e não coletivo, mesmo quando patrocinada pela entidade sindical em conjunto com o substituído processual.
Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 2 de Junho de 2025.