PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806715-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: D. D. F. Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS AGRAVADO:
I. S. S. A., 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CRUZ Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por D. D. F., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos da ação de guarda e alimentos (processo nº 0801414-76.2024.8.20.5126) proposta por
I. S. S. A., deferiu pedido liminar, para nomear a autora como guardiã provisória da menor M. S. S. F., além de fixar alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, valor a ser pago pelo requerido. Nas razões recursais, o Recorrente relata que a Agravada está agindo de má-fé, defendendo que, com o falecimento prematuro da genitora, impõe-se, como efeito automático, o exercício do poder familiar exclusivo pelo genitor.
Aduz que sempre foi um bom pai e presente na vida da menor, além de bom companheiro para a genitora, não sendo verdade a alegação de que teria abandonado as duas, já que conviviam até pouco tempo antes do falecimento desta, sendo relevante o fato dela ter ido morar em Japi/RN pouco tempo antes de seu falecimento, para receber melhor acompanhamento médico. Destaca que “(...) a Agravada não informou o falecimento da Genitora ao Agravado, que só soube após o sepultamento.
Mesmo assim, o Genitor foi visitar a criança e levá-la para casa, mas a Irmã/Agravada pediu, devido à situação delicada, que ele não o fizesse naquele momento”. Relata que ajuizou ação que se encontra em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, distribuída sob o nº 0801360-13.2024.8.20.5126, requerendo a guarda e a busca e apreensão da menor Defende que a Agravada não tem qualquer condição de exercer a guarda da infante, já que reside em casa de terceiros e ainda tem um filho menor.
Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. De início, quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que restam nos autos presentes os requisitos necessários à comprovação de hipossuficiência da parte agravante, de modo que defiro a benesse em seu favor. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie, defende o Recorrente que não deve persistir a decisão agravada, já que resta patente a má-fé da Autora em relatar fatos inverídicos quanto a sua pessoa.
Em análise dos autos, constato que a Juíza de primeiro grau, baseada na preservação do bem-estar da criança, decidiu por mantê-la no ambiente em que já estava inserida desde o falecimento de sua genitora. No caso em destaque, neste instante de análise sumária, comungo do mesmo entendimento exposto na decisão recorrida, já que a idade da menor traz uma série de preocupações quanto a falta de amadurecimento para vivenciar mudanças repentinas e a necessidade de adaptação a fatos novos.
Nesse sentido, o fato de já estar familiarizada no ambiente em que vive com a autora é fator importante e necessário, devendo ser levado em conta na análise do melhor para esta criança, pelo menos neste momento. Ademais, diante do registro, nos autos originários do exercício de visitação do genitor, entendo por afastado, por ora, o prejuízo advindo da ordem impugnada, já que o retorno desta convivência firmará os laços entre pai/filha, essencial a uma futura decisão de mérito.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 9 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator