PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806715-85.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE DA SILVA MENEZES NETO Advogado(s): JOSE DA SILVA MENEZES NETO AGRAVADO: TIM CELULAR S.A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSÉ DA SILVA MENEZES NETO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária n° 0802573-46.2026.8.20.5106 proposta em face da TIM CELULAR S.A., indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Nas razões recursais, afirma a Agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais, sem que venha a comprometer sua subsistência.
Aduz que não possui vínculo empregatício ativo e que os documentos apresentados nos autos originários são suficientes a comprovação de sua hipossuficiência. Destaca a existência de deferimentos anteriores da mesma benesse em seu favor. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º,: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, em consulta ao que consta dos autos, neste momento de análise sumária, constato demonstrada situação que comporta a benesse da gratuidade judiciária. Inclusive, destaco que os documentos juntados expõe situação que induz ao reconhecimento da alegada hipossuficiência do demandante, ora agravante. Não bastasse, igualmente resta evidenciado o prejuízo de acesso à justiça, caso seja mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para conceder ao Agravante o benefício da gratuidade judiciária, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 10 de abril de 2026. Drª. ERIKA DE PAIVA DUARTE Relatora substituta