Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARBARA LIGIA DA COSTA COUTINHO
- Advogados
- LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES (OAB 20086/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANTONIA DEBORA BATISTA DE QUEIROZ CABRAL (OAB 22400/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0806718-74.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR. ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: BARBARA LIGIA DA COSTA COUTINHO ADVOGADO: DR. LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES, ANTONIA DEBORA BATISTA DE QUEIROZ CABRAL RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos de nº 0806209-54.2025.8.20.5106, que deferiu tutela antecipatória em favor da parte autora, para realização de procedimento cirúrgico. Em suma, alegou a parte agravante a inadequação do procedimento ao rol da ANS e a inexistência de determinação legal, ao plano de saúde, para o custeio do tratamento pleiteado.
Requereu a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil.
É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, a partir do acesso ao sistema de primeiro grau (nº 0806209-54.2025.8.20.5106), depreende-se a falta de interesse recursal superveniente, na medida em que foi proferida sentença extinguindo o feito (id. 158629243), julgando procedentes os pedidos. Sendo assim, tem-se por prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, considerando a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.018, §1º, todos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
