PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806720-10.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE LEANDRO FREIRE CAMARA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANIÇOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora em Substituição: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por JOSÉ LEANDRO FREIRE CÂMARA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº0800681-84.2026.8.20.5112) proposta em face do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado. Nas razões recursais, a parte Agravante destaca, em suma, que, diferentemente do que restou exposto na decisão imposta, há evidente comprometimento da sua renda mensal, já que mais de 65% de sua renda líquida resta comprometida.
Destaca que o quantum líquido que sobra o coloca em situação de vulnerabilidade, já que suas despesas básicas restam comprometidas, o que entende caracterizar grave violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Defende a necessidade de limitação dos descontos mensais, enfatizando que “para além do rito previsto para a repactuação de dívidas, a própria lei do superendividamento reconhece a necessidade de tutela jurisdicional prévia e urgente quando o comprometimento da renda compromete a própria existência digna do consumidor”.
Enfatiza o prejuízo da sua vida financeira advindo da manutenção da decisão. Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela recursal, para que seja deferido o pleito liminar, a fim de autorizar o agravante a depositar em juízo o valor mensal de R$ 2.977,57 (dois mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, assim como determinar a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e que os agravados se abstenham de incluir o nome do Agravante em cadastros de inadimplência.
No mérito, postula o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme relatado, a pretensão liminar pugnada visa o deferimento do pleito liminar, a fim de autorizar o agravante a depositar em juízo o valor mensal de R$ 2.977,57 (dois mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, assim como determinar a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e que os agravados se abstenham de incluir o nome do Agravante em cadastros de inadimplência.
Segundo defende a parte recorrente, o valor das dívidas contraídas junto ao agravado consomem mais que 65% da sua renda mensal líquida, situação que, por si só, o coloca em situação enquadrada como de superendividamento, capaz de afetar sua própria subsistência. Sobre o tema em referência nos autos, é de se enfatizar que a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e instituiu um procedimento específico para as ações de repactuação de dívidas, estruturado em procedimento bifásico, nos termos do artigo 104-A do CDC, que diz: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Sendo assim, o superendividamento, requisito essencial para a deflagração do processo de repactuação de dívidas, corresponde à impossibilidade do consumidor, pessoa natural e de boa fé, quitar integralmente suas dívidas de consumo sem afetar o mínimo existencial, conforme previsão dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, para regulamentar o disposto no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, que, em seu artigo 3º, caput e § 1º, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial do devedor pessoa natural corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). A fixação do mínimo existencial envolve a ponderação de diversos fatores de ordem fática e jurídica, cuja competência para regulamentação foi atribuída ao Poder Executivo, não se tratando, portanto, de conceito jurídico indeterminado a ser estabelecido casuisticamente pelo magistrado, na forma pretendida pela parte agravante.
Nesse contexto, considerando que a instauração do processo de repactuação pressupõe uma caracterização do superendividamento, cuja conceituação legal já está delineada e vinculada à regulamentação vigente, não há indicativos de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. Com efeito, embora o decreto seja objeto de questionamentos constitucionais, não existe decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas, estando vigente e gozando da presunção de constitucionalidade.
Nesse sentido, já se manifestou o STJ, com trecho da decisão que destaco a seguir: “[…] Com efeito, a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou que o pedido de repactuação judicial de dívidas, desacompanhado das provas de superendividamento, não merece processamento, assim fundamentou: Entretanto, de acordo com o percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).
Uma vez que os valores recebidos mensalmente pelo apelante são superiores ao mencionado patamar objetivo, verifica-se que o consumidor não se encontra em situação de superendividamento. Apesar de, com o valor efetivamente recebido mensalmente, o consumidor precisar arcar com débitos inerentes à sua moradia e com o débito de empréstimos contratados, é certo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o comprometimento do mínimo existencial que autoriza o processamento do feito pelos ditames estabelecidos pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, o que demonstra a correção da r. sentença vergastada.
Em casos semelhantes, esta egrégia Corte de Justiça adotou igual entendimento, destacando que não houve a manifestação dos Tribunais Superiores sobre a eventual incompatibilidade do patamar estipulado como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022 com a Constituição Federal, razão pela qual a norma continua com presunção de constitucionalidade e de legalidade. [...]” (STJ - REsp: 2140832, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 22/05/2024). (grifos acrescidos) É importante ressaltar que o conceito de mínimo existencial previsto na legislação consumerista não se submete à análise subjetiva do caso concreto, mas sim a um objetivo estratégico definido por regulamentação específica.
Dessa maneira, eventuais insuficiências do valor estabelecido para atendimento às necessidades individuais do agravante não configuram, por si só, inconstitucionalidade formal ou material do decreto referido, o qual permanece amparado pela presunção de compatibilidade com a Constituição Federal. No caso concreto, conforme demonstrado nos autos, a parte autora percebe remuneração líquida mensal superior a R$ 8.500,00, sobre a qual incidem os descontos relativos à empréstimos consignados e com débito em conta corrente, no valor mensal superior a R$ 5.500,00, o que corresponde a aproximadamente 65% da sua remuneração.
Tal comprometimento, embora relevante, não evidencia, por si só, a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, especialmente considerando que remanesce a parte autora, ora agravante, valor superior a R$ 3.000,00 mensais para custeio de suas despesas ordinárias. Desse modo, neste instante, não restou configurado um dos requisitos essenciais ao deferimento do pedido de urgência, pelo que entendo não merecer retoques a decisão agravada.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 22 de abril de 2026. JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Relatora em substituição